DIREITO AMBIENTAL
Provas discursivas analisadas: provas do 12º, 13º, 14º, 15º, 16º e 17º concursos de Juiz Federal do TRF1.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL:
Com base no direito ambiental, discorra sobre os princípios do poluidor-pagador, da precaução e da prevenção, bem como sobre as condições específicas da responsabilização penal da pessoa jurídica.
– Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, é direito fundamental de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme expresso no art. 225, CF. Entretanto, mesmo antes dela, já na segunda metade do século passado, estudiosos já se preocupavam em identificar e estabelecer princípios e diretrizes a nortear as ações da sociedade na seara ambiental.
– Nessa perspectiva, as noções de princípios ambientais surgiram, ainda que timidamente, desde a Declaração de Estocolmo, em 1972, documento proveniente da Conferência da Organização das Nações Unidas, que objetivou inspirar e guiar os povos do mundo na preservação e na melhoria do meio ambiente. Mais tarde, foram surgindo paulatinamente outros princípios, sendo outra fonte deles a Declaração do Rio-Eco 92.
– Dentre essas normas, o princípio do poluidor-pagador diz respeito à obrigação que tem o poluidor de arcar com os custos dos danos causados ao meio ambiente a partir de sua atividade. Segundo ele, as externalidades negativas devem ser internalizadas. Dito em termos mais claros, os custos com produção, prevenção e reparação do meio ambiente (externalidades negativas) devem ser internalizados pelos agentes econômicos que lhes dão causa. Ressalte-se que essa norma principiológica não é uma autorização para poluir. Ao revés, a norma busca evitar os danos ambientais na medida em que responsabiliza o poluidor, distribuindo o ônus da produção de modo equânime, sem onerar a sociedade. Válido também lembrar que o princípio se encontra positivado como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 8º, VII, CF), estando também previsto no Princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro – Rio 92.
– Por sua vez, não obstante a antiga celeuma doutrinária em considerar como sinônimos os princípios da precaução e prevenção, parece que atualmente é consenso de que se tratam de princípios diversos (embora doutrina minoritária ainda sustente a sinonímia). De modo geral, são princípios que dizem respeito a uma antecipação, uma necessidade de se evitar danos que possam ser irreversíveis, ou de alto custo, ao meio ambiente.
– No caso do princípio da prevenção, a doutrina sustenta a sua incidência quando o dano que busca ser evitado já é conhecido cientificamente, sendo previsível a sua ocorrência. Ou seja, não há dúvidas na comunidade científica de que determinada ação implicará danos ao meio ambiente.
– Por outro lado, o princípio da precaução, com origem na doutrina alemã, resguarda o meio ambiente quando não se tem certeza ainda da existência do dano. Ou seja, os riscos são desconhecidos e imprevisíveis. É um quadro, portanto, de incerteza científica. Ele também tem assento na Declaração do Rio e está expressamente previsto na Convenção da Diversidade Biológica e na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança Climática.
– Noutro giro, agora tratando da responsabilização penal da pessoa jurídica na seara ambiental, é de se dizer que ela tem assento constitucional, estando prevista no art. 225, § 3º, CF, onde consta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, quer sejam pessoas físicas, quer sejam jurídicas, a sanções penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Inclusive, é uma das únicas hipóteses de responsabilização de pessoa jurídica no ordenamento brasileiro, sendo atualmente a única que se encontra regulamentada, por meio da Lei nº 9.605/98, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais.
– Ainda sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica na seara ambiental, importa mencionar que a doutrina e jurisprudência, até pouco tempo atrás, adotavam a “teoria da dupla imputação dos crimes ambientais”, segundo a qual a responsabilização da pessoa jurídica somente poderia ocorrer se fosse apurada, concomitantemente, a responsabilidade da pessoa física que atuava de fato em seu nome. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, por volta do ano de 2013, descartou a aplicação da teoria, e atualmente se entende que a pessoa jurídica responde sozinha por crimes ambientais. Posteriormente, o STJ se curvou ao esse entendimento.
2. DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONTRATO DE CONCESSÃO. EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL ENERGÉTICO. LEI POSTERIOR. OBRIGAÇÃO AOS ESTADOS:
– A União firmou contrato de concessão com empresa privada para exploração de potencial energético de bacia hidrográfica situada no território do Estado X. Posteriormente, o Estado X editou lei criando uma obrigação para todas as empresas que explorem os serviços de abastecimento de água ou de geração de energia a investirem um percentual do seu faturamento na proteção e preservação da bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração — obrigação não prevista no contrato de concessão firmado com a União.
– A exigência da lei estadual deve prevalecer sobre as obrigações previstas no contrato de concessão firmado com a União? É possível ao Estado ou ao Município legislar criando obrigações ao concessionário, vinculadas à proteção do meio ambiente, além daquelas previstas em contrato de concessão firmado com a União para exploração de área localizada em seu território?
– Justifique sua resposta explicando os aspectos da competência comum ambiental, princípios da prevenção e da precaução ambiental, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
a) Não. Tese Repercussão Geral Tema 774 (RE 827.538/MG): “A norma estadual que impõe à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é inconstitucional por configurar intervenção indevida do Estado no contrato de concessão da exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, ‘b’, da Constituição Federal.”
A exigência legal não estabelecida inicialmente pelo ente competente e no contrato de exploração dos recursos naturais onera o custo do contrato firmado com a União por ato do Estado membro, interferindo na relação contratual, o que afronta a competência da União para explorar os serviços de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água. No caso, o entorno do reservatório d’água destinado à geração de energia já conta com a proteção do Código Florestal – Lei nº 12.651/12 e eventual lei estadual que interfere e diverge do sistema já formatado deve ser declara inconstitucional. O STF já formou entendimento no sentido de que o sistema federativo instituído pela Constituição Federal de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de energia elétrica (CF, art. 21, XI ‘b’).
b) Sim. Tese Repercussão Geral Tema 774.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que os Estados e os Municípios podem exercer a sua competência para legislar sobre normas de proteção ambiental com disposições divergentes e mais protetivas em relação à legislação federal. No caso, a norma estadual ou municipal somente poderia manter-se válida em face de disposição federal divergente, se estivesse calcada em elementos a justificarem uma peculiaridade local, que demandasse a maior proteção conferida pela lei estadual ou municipal (RE 586224).
– A competência comum prevista no art. 23 da CF exige a cooperação entre União e Entes federados, conforme disposto no § único do mesmo artigo, sendo certo que compete à lei complementar fixar como se dará essa cooperação. Assim, é permitido ao Estado ou ao Município editar lei que estipule uma proteção ambiental além da prevista na legislação federal tendo como justificativa a existência de uma peculiaridade local que gere a necessidade de afastamento de um risco provável (princípio da precaução) ou com grau próximo da certeza (princípio da prevenção) para o meio ambiente que se visa proteger. O princípio da precaução leva em conta um juízo de probabilidade, ainda que em dúvida fundada, vincula-se diretamente aos conceitos de necessidade de afastamento de perigo e adoção de segurança dos procedimentos para garantia das gerações futuras, tornando-se efetiva a sustentabilidade ambiental das ações humanas. Vincula-se a um critério de gestão de riscos. É, em suma, um questionamento da própria imprescindibilidade da medida com potencial de causar danos ambientais irreparáveis, ou de reparação demorada e insuficiente.
– O princípio da prevenção toma um dado que é certo ou próximo a uma certeza cientificamente assentada. O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis.
3. POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA): Entidade competente da Administração Pública decide dispensar a realização de estudo prévio de impacto ambiental, por entender que o impacto ambiental de determinada obra ou atividade não é significativo. É intentada ação destinada a anular essa decisão. Fale sobre a extensão do controle judicial em tal hipótese.
– Na hipótese em que uma autoridade competente da Administração Pública decide dispensar a realização de estudo prévio de impacto ambiental por entender que o impacto não é significativo, é possível que seja intentada uma ação judicial com o objetivo de anular essa decisão. Essa ação visa ao controle judicial sobre atos administrativos que possam violar normas ambientais ou direitos fundamentais relacionados ao meio ambiente.
– O controle judicial dos atos administrativos, incluindo aqueles relacionados a questões ambientais, é fundamental para garantir a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a eficiência e a finalidade pública na atuação da Administração Pública. O controle é exercido pelo Poder Judiciário e tem a finalidade de verificar o cumprimento dos atos administrativos com as leis, a Constituição e os princípios que regem a Administração Pública.
– No caso específico do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, que é um direito fundamental de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e que cabe ao Poder Público e à coletividade a sua proteção e preservação. Além disso, a Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, prevê a realização de estudos de impacto ambiental para atividades que possam causar impacto ambiental significativo.
– Portanto, ao intentar uma ação para anular a decisão de dispensa do estudo prévio de impacto ambiental, o Poder Judiciário avaliará os seguintes aspectos: a natureza da atividade ou empreendimento a ser licenciado; o potencial de impacto ambiental da atividade ou empreendimento; a existência de alternativas menos impactantes; a necessidade de realização do estudo prévio de impacto ambiental para a adequada proteção do meio ambiente; a cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis à dispensa do estudo prévio de impacto ambiental.
– O Poder Judiciário também poderá considerar outros aspectos relevantes, como a existência de impactos socioeconômicos da atividade ou empreendimento, a consulta pública realizada pelo órgão ambiental, e a existência de medidas mitigadoras e compensatórias. A decisão do Poder Judiciário sobre a anulação da decisão de dispensa do estudo prévio de impacto ambiental terá como objetivo garantir a proteção do meio ambiente e o respeito aos direitos dos cidadãos.
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Novidades Legislativas de 2023:
Lei nº 14.590/2023: Altera, entre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
Lei nº 14.595/2023: Altera a Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.653/2023: Altera as Leis nºs 12.651, de 25 de maio de 2012, e 14.119, de 13 de janeiro de 2021, para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.
Lei nº 14.691/2023: Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).
Lei nº 14.714/2023: Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC) o controle da erosão marítima e fluvial.
Lei nº 14.729/2023: Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
Lei nº 14.748/2023: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.
Lei nº 14.755/2023: Institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB); discrimina os direitos das Populações Atingidas por Barragens (PAB); prevê o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PDPAB); estabelece regras de responsabilidade social do empreendedor; e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei nº 14.757/2023: Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
Lei nº 14.785/2023: Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins; revoga as Leis nºs 7.802, de 11 de julho de 1989, e 9.974, de 6 de junho de 2000, e partes de anexos das Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Novidades Legislativas de 2024:
Lei nº 14.849/2024: Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
Lei nº 14.876/2024: Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Lei nº 14.904/2024: Estabelece diretrizes para a elaboração de planos de adaptação à mudança do clima; altera a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências.
Lei nº 14.926/2024: Altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental (entrará em vigor apenas em 15.11.2024).
Lei nº14.944/2024: Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e altera as Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais)
Novidades Legislativas de 2025:
Lei nº 15.088/2025: Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Lei de Resíduos Sólidos), para proibir a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica.
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