DIREITO CIVIL
Provas analisadas da banca FCC: AJAJ/TRF3 (2014), AJAA/TRF3 (2016), AJAJ/TRF5 (2017), AJAJ/TRF3 (2019), AJAJ/TRF4 (2019) e AJAJ/TRF3 (2024).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. PESSOAS:
– Pessoas naturais. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (art. 3º, caput).
– Personalidade. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12, caput). Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (art. 12, p.ú). Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20, caput). Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (art. 20, p.ú).
– Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, caput). Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, §1º). Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada (art. 50, §2º): I- cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II- transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III- outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica (art. 50, §3º). A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica (art. 50, §4º). Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (art. 50, §5º).
– Domicílio. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é (art. 75): I – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, §1º). Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, §2º). Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso (art. 76, caput). O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença (art. 76, p.ú).
2. FATOS JURÍDICOS:
– Disposições gerais. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum (art. 105, caput).
– Negócio jurídico. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150, caput).
– Atos ilícitos. quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 1.86). Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187, caput).
– Prescrição: Também não corre a prescrição (art. 198, caput): I- contra os incapazes de que trata o art. 3º; II- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (art. 202, caput): I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II- por protesto, nas condições do inciso antecedente. Causas que interrompem a prescrição. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (art. 204, §3º, CC). Prescreve (art. 206, caput). Em três anos (art. 206, §3º): I- a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, V- a pretensão de reparação civil. Em cinco anos (art. 206, §5º): I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (ex.: pretensão do banco de cobrar a dívida decorrente de empréstimo concedido a uma empresa) II- a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
3. OBRIGAÇÕES:
– Mora. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399, caput).
4. CONTRATOS:
– Contratos em geral. Disposições gerais. Preliminares. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424, caput). São pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva” estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual e, portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva (art. 426, caput). Formação dos contratos. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 435, caput). Contrato Preliminar. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462, caput).
– Compra e venda. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem (art. 484, caput). A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa (art. 485, caput). Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (art. 484, p.ú). Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço (art. 489, CC). Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (art. 492, caput).
– Empreitada. O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução (art. 610, CC).
– Mandato. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655, CC). O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (art. 656, CC). A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito (art. 657, CC). O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa (art. 658, CC). O mandato em termos gerais só confere poderes de administração (art. 661, caput, CC). O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos (art. 665, caput). O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente (art. 667, caput). Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele (art. 667, §2º). Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente (art. 667, §4º).
– Fiança. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (art. 827, caput). O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 827, p.ú). Não aproveita este benefício ao fiador (art. 828, caput): I- se ele o renunciou expressamente; II- se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III- se o devedor for insolvente, ou falido.
– Transação. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação (art. 850, caput).
5. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Obrigação de indenizar. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput). São também responsáveis pela reparação civil (art. 932, caput): I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
6. PROPRIEDADE:
– Aquisição da propriedade imóvel. Usucapião. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238, caput). O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, p.ú). Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade (art. 1.239, caput). Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240, caput).
– Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos (art. 1.242, caput). Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, p.ú).
7. PENHOR, HIPOTECA, ANTICRESE:
– Disposições gerais. ó aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca (art. 1.420, caput).
– A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono (art. 1.420, §1º).
– A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver (art. 1.420, §2º).
– Penhor: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação (art. 1.431, caput).
– Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo (art. 1.429, caput).
– O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos (art. 1.432, caput).
– Extingue-se o penhor (art. 1.436, caput): I – extinguindo-se a obrigação. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia (art. 1.443, caput).
– Hipoteca. Podem ser objeto de hipoteca (art. 1.473, caput): I – os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II – o domínio direto; III – o domínio útil; IV – as estradas de ferro; V – os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham; VI – os navios; VII – as aeronaves. VIII – o direito de uso especial para fins de moradia; IX – o direito real de uso; X – a propriedade superficiária. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado (art. 1.475, caput). O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor (art. 1.476, caput).
Obs.: Todos os dispositivos (Código Civil) estão atualizados com a legislação em vigor.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
Lei seca: 100% das questões.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Pessoas: pessoas naturais, personalidade, pessoa jurídica, domicílio.
II) Fatos jurídicos: disposições gerais, negócio jurídico, atos ilícitos, prescrição.
III) Obrigações: mora
IV) Contratos: contratos em geral (disposições gerais, preliminares, formação dos contratos), compra e venda, empreitada, mandato, fiança, transação.
V) Responsabilidade civil: obrigação de indenizar.
VI) Propriedade: aquisição da propriedade imóvel (usucapião).
VII) Penhor, hipoteca e anticrese: disposições gerais, penhor, hipoteca.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076 (entrou em vigor em 22.10.2022).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Lei nº 14.754/2023: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Lei nº 14.905/2024: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.
Resolução CNJ nº 571/2024: Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
********************
Para contratar a pesquisa, clique aqui