CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA JUDICIÁRIA) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (TJDFT)
Prova objetiva: 29/05/2022
Nº de Vagas: 36
Banca Examinadora: FGV
1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL
Provas analisadas – Banca FGV: Analista Judiciário – Área Judiciária do TJ/GO (2014) e do TJ/AL (2018).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:
– Classificação das constituições. Constituição cesarista, formal e semirrígida. Ex: Após um conflito armado interno, o grupo vitorioso elaborou nova Constituição para o País Delta. Ato contínuo, submeteu o texto a plebiscito popular, daí resultando a sua aprovação por larga maioria. A Constituição assim aprovada dispôs que parte de suas normas somente poderia ser alterada com observância de um processo legislativo qualificado, mais rigoroso que o das demais espécies legislativas, enquanto a outra parte poderia ser alterada com observância do processo legislativo adotado para as leis ordinárias. Seguindo a ordem das características descritas, trata-se, portanto, de Constituição cesarista, formal e semirrígida.
– Supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais. Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Exemplo: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (5º, LVIII, CF).
2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:
– Remédios constitucionais. Ação popular. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (5º, LXXIII, CF).
– Estrangeiros. Possuem direitos fundamentais em extensão inferior aos dos brasileiros (ex.: podem ser extraditados), mas não direitos políticos, pois são inalistáveis (14, § 2º, CF).
– Direitos políticos. Princípio da anterioridade da lei eleitoral. Art. 16, CF: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Hipóteses de aplicabilidade: emenda constitucional que regule a formação de coligações partidárias (ADI 354); definição daqueles que não poderão concorrer a cargos eletivos (ADI 3685); leis de ordem pública, que conferem maior detalhamento ao princípio democrático. Hipóteses de não aplicação: regras sobre prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais (ADI 3741); criação de novos Municípios (ADI 718).
3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:
– União. São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei (20, II, CF).
– Estados federados. Súmula 649, STF: “É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades”. A criação de Conselho Estadual de Justiça, órgão de controle externo administrativo do Poder Judiciário estadual do qual participam representantes de outros poderes e entidades da sociedade civil, é inconstitucional, pois os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir este tipo de órgão, além de se criar risco ao pacto federativo (ADI 3367).
– Servidores públicos. Aposentadoria. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (40, § 4º-A, CF).
4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:
– Poder Legislativo. Comissões parlamentares de inquérito. Possuem caráter temporário e poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, e se destinam à apuração de fato determinado (58, § 3º, CF). Não têm competência para apreciar proposições legislativas. Podem ser intercamerais, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares ali atuantes (58, § 1º, CF). Não pode ser convocado integrante do Poder Executivo para prestar informações em matéria de sua competência, sob pena de violação da separação de poderes.
– Poder Judiciário. Justiça Militar. Súmula 673, STF: “O art. 125, § 4º, da CF/88, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. Conselho Nacional de Justiça. Compete-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Portanto, a Defensoria Pública e seus membros não estão sujeitos à sua fiscalização.
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
– ADI. Legitimidade. Estados federados. Devem demonstrar pertinência temática.
– Controle concentrado pelo Tribunal de Justiça. Os legitimados para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade de leis ou ato normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual, perante o Tribunal de Justiça, serão determinados pela Constituição Estadual, não havendo dever de simetria para com o modelo federal (ADI 119). Podem eventualmente ser utilizados como paradigma normas de repetição obrigatória previstas na Constituição Estadual (Reclamação 383).
– Cláusula de reserva de plenário. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (97, CF).
– Lei manifestamente inconstitucional. O posicionamento majoritário da doutrina é no sentido de que, em casos excepcionais, o chefe do Poder Executivo tem o dever de atuar conforme a constituição e, portanto, não estaria obrigado a cumprir um comando manifestamente inconstitucional, a exemplo de alteração de Constituição Estadual para dispor que todos os órgãos administrativos do respectivo Estado e dos Municípios nele inseridos estariam obrigados a divulgar, em praça pública, uma vez ao semestre, em data a ser definida pelo chefe do Poder Executivo, demonstrativo detalhado de todas as receitas arrecadadas, dos valores gastos e dos projetos existentes, concluídos, em vias de desenvolvimento ou paralisados, pois tal alteração é incompatível com o art. 31, § 3º, da CF.
– Reclamação constitucional. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (103-A, § 3º, CF).
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 53% das questões;
– Doutrina: 29%;
– Jurisprudência: 24%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Teoria da Constituição: classificação das constituições, supremacia e aplicabilidade das normas constitucionais.
II) Direitos e garantias fundamentais: remédios constitucionais, estrangeiros, direitos políticos.
III) Organização do Estado: bens da União, Estados federados, servidores públicos.
IV) Organização dos Poderes: Poder Legislativo (CPI), Poder Judiciário (Justiça Militar, Conselho Nacional de Justiça).
V) Controle de constitucionalidade: ADI, controle concentrado pelo Tribunal de Justiça, cláusula de reserva de plenário, lei manifestamente inconstitucional, reclamação constitucional.
Novidades Legislativas e Jurisprudenciais de 2020 (*):
Emenda Constitucional nº 106/2020: institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da calamidade pública decorrente do Coronavírus.
Emenda Constitucional nº 107/2020: determina o adiamento das eleições municipais em razão da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 108/2020: estabelece critérios de distribuição da cota municipal do ICMS e dispõe sobre o Fundeb.
Lei nº 14.038/2020: regulamenta a profissão de Historiador.
Principais julgados de Direito Constitucional de 2020, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas de 2021 (*):
Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.
Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.
Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Novidades Legislativas de 2022 (*):
Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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