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DPE/BA – Direito Administrativo – Defensoria da Bahia

8 de junho de 2021 Sem comentários

DIREITO ADMINISTRATIVO

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/MA (2018), DPE/AM (2018) e DPE/AP (2018).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. INTRODUÇÃO:

– Princípios. Princípio da Legalidade. Mesmo que o ato seja discricionário deve seguir os parâmetros legais. Liberdade de agir dentro da lei.

2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:

– Autarquia. Criada por lei (art. 37, XIX, CF). Pessoa jurídica de direito público.

– Sociedade de Economia Mista. Autorizada instituição por lei específica (art. 37, XIX, CF). Pessoa jurídica de direito privado.

– Consórcios Administrativos. Acordos firmados entre entidades estatais, autárquicas, fundacionais ou paraestatais, sempre da mesma espécie, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2002). Diferença entre Consórcios Públicos (Lei 11.107/05).

– Convênios. Acordos firmados entre a Administração Pública inclusive com entidades privadas (art. 1º, §1º, I, Decreto 6.170/07).

3. ATOS ADMINISTRATIVOS:

Teoria dos Motivos Determinantes. Os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade do ato. Ilegalidade, sujeita a controle Judicial.

– Extinção dos atos administrativos. Controle judicial. Anulação em caso de ilegalidade. Revogação. Somente a Administração pode fazê-la em relação aos seus próprios atos. Conveniência e Oportunidade. Mérito Administrativo (art. 53, Lei 9.784/99 + Súmula 473 STF).

4. PODERES ADMINISTRATIVOS:

– Poder Disciplinar. Aplicação de sanções aos agentes públicos e particulares com quem a Administração possui vínculo de natureza especial.

– Poder de Polícia. Polícia Administrativa incide sobre bens e direitos. Pode se materializar através de atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto. Competência. Interesse do ente federativo. Os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao procedimento administrativo municipal (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 2013). Polícia judiciária. Responsável pela repressão à prática de ilícitos criminais.

5. LICITAÇÃO (LEI 8666/93):

– Procedimento e julgamento. Impugnação ao edital por irregularidade. Prazo. 05 (cinco) dias úteis (art. 41, §§1º e 2º). Obs: a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) disciplina a questão no art. 164, o qual prevê o prazo de 03 (três) dias úteis para impugnação. A Impugnação não impede a participação na licitação até o trânsito em julgado (art. 41, §3º). Inabilitação do licitante importa preclusão de participação das fases subsequentes (art. 41, §4º).

– Licitação dispensável. Hipóteses. Licitação deserta (art. 24, V, Lei 8.666/93). Obs: a Lei 14.133/21 também contempla essa hipótese no art. 75, III, “a”).

6. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93):

– Cláusulas exorbitantes. Alteração Unilateral. Modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos (art. 65, I, “a”). Obs: a Lei 14.133/21 traz redação semelhante, porém um pouco mais genérica, no art. 104, I. No caso de aumento dos encargos do contratado a Administração deverá restabelecer por aditamento o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 65, § 6º). Obs: a Lei 14.133/21 traz redação semelhante no art. 130, mas apresenta o caso em que a alteração unilateral diminua os encargos do contratado, especificando ainda, que o restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro deve-se dar no mesmo termo aditivo.

7. SERVIÇOS PÚBLICOS:

– Delegação. Transferência da execução do serviço à pessoa jurídica de direito privado. Outorga. Transferência titularidade à pessoa jurídica de direito público.

Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04). Concessão patrocinada (art. 2º, §1º). Concessão administrativa (art. 2º, § 2º). Nesta última, não há cobrança de tarifa. Remuneração variável vinculada ao desempenho (art. 6º, §1º). Facultado à Administração o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço objeto da PPP (art. 7º, §1º). Aportes de recursos, proporcionais às etapas efetivamente executadas (art. 7º, §2º).

8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

– Responsabilidade objetiva do Estado por erro judiciário (art. 5º, LXXV CF). Direito à indenização por danos morais decorrentes de condenação desconstituída em revisão criminal (STF RE 505.393 PE).

– Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º CF). Admissão de excludentes como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima. Direito de regresso caso comprovado o dolo ou culpa do agente.

9. BENS PÚBLICOS:

– Bens dominicais (art. 99, III, CC). Estado desapropriou diversos terrenos e constatou, ao final das obras, a existência de algumas áreas remanescentes que não se mostraram necessárias ou úteis para a instalação de equipamento público, estando, assim, sem destinação específica. Alienação do imóvel. Necessidade de autorização legislativa (art. 17, I Lei 8.666/93). Obs: a Nova Lei de Licitações traz redação semelhante ao caso no art. 76, I, todavia exige que a licitação seja na modalidade “leilão” (ao invés de “concorrência”, como na Lei 8666/93). Direito de preempção (preferência) do expropriado (art. 519 CC).

10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

– Desapropriação. Competência privativa da União para desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária. Imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Indenização em títulos da dívida agrária. Benfeitorias úteis e necessárias indenizadas em dinheiro (art. 184, CF). Insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural (art. 185, I, CF). Isenção de impostos referente às operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (art. 184, § 5º).

11. PROCESSO ADMINISTRATIVO:

– Recursos Administrativos. Recurso Hierárquico Impróprio. Interposto para fora da entidade que proferiu a decisão recorrida. Em razão da inexistência de hierarquia e da possibilidade de intromissão de pessoa jurídica nos atos praticados por pessoa jurídica diversa, afirma-se que o cabimento do recurso hierárquico impróprio depende de previsão legal expressa (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Método, 2017, p. 352).

12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):

– Sujeito Ativo. Particular beneficiado direta ou indiretamente (art. 3º). Sujeito Passivo (art. 1º, caput).

– Atos de improbidade. Elemento subjetivo. Caracterização culposa. Dano ao erário (art. 10). É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei, exigindo dolo ou, ao menos, culpa por dano ao erário.

Obs. a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 66%

– Doutrina: 44%

– Jurisprudência: 11%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Introdução: princípios.

II) Organização Administrativa: autarquia, sociedade de economia mista, consórcios administrativos, convênios.

III) Atos Administrativos: teoria dos motivos determinantes, extinção do ato.

IV) Poderes Administrativos: poder disciplinar, poder de polícia.

V) Licitação: procedimento e julgamento, licitação dispensável.

VI) Contratos Administrativos: cláusulas exorbitantes.

VII) Serviços Públicos: outorga, delegação, parcerias público-privadas.

VIII) Responsabilidade Civil do Estado: responsabilidade por erro judiciário, teoria do risco administrativo.

IX) Bens Públicos: bens dominicais.

X) Intervenção do Estado na Propriedade: desapropriação.

XI) Processo Administrativo: recursos administrativos.

XII) Improbidade Administrativa: sujeito ativo e passivo, elemento subjetivo do ato.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2019 (*):

Lei nº 13.821/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que, caso um consórcio celebre convênio com a União, os requisitos de regularidade são examinados em relação ao próprio consórcio, não sendo necessário que os entes federativos consorciados também cumpram as exigências.

Lei nº 13.822/2019: altera a Lei nº 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos), para dispor que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Lei nº 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU.

Lei nº 13.867/2019: prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem.

Lei nº 13.874/2019: institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e faz alterações no Código Civil, na Lei das S/A, na CLT e na Lei de Registros Públicos, entre outras.

EC nº 101/2019: acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

EC nº 103/2019: trata da Reforma da Previdência do setor público e privado, altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

Lei nº 13.934/2019: regulamenta o contrato de desempenho, previsto no § 8º do art. 37 da Constituição Federal.

Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

Súmula nº 634 do STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

Súmula nº 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Súmula nº 637 do STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Principais julgados de Direito Administrativo de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 13.979/2020: estabelece medidas para enfrentamento do Coronavírus.

Lei nº 14.015/2020: dispõe sobre a interrupção e o restabelecimento de serviços públicos em virtude de inadimplemento.

Lei nº 14.026/2020: Marco legal do saneamento básico. A lei altera diversas outras leis, principalmente a Lei 11.445/07 (lei de saneamento básico), a Lei 11.107/05 (consórcios públicos), a Lei 12.305/10 (resíduos sólidos), a Lei 13.089/15 (Estatuto da Metrópole), entre outras.

Lei nº 14.039/2020: dispõe sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

Lei nº 14.063/2020: dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera, entre outras, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

Lei nº 14.065/2020: autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública; adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.20.

Súmula nº 641 do STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados.

Enunciados da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ, disponibilizados pelo site www.dizerodireito.com.br

Principais julgados de Direito Administrativo de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

EC nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

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Próxima pesquisa: Direitos Humanos

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