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Carrinho

TJDFT – Direito da Criança e do Adolescente – Magistratura do Distrito Federal

27 de dezembro de 2024 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Provas analisadas: últimas 11 (onze) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em: 2015 (TJDFT), 2016 (TJ/AM e TJDFT), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE), 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA), 2022 (TJ/MA) e 2023 (TJ/DFT).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

– Doutrina da proteção integral. Criança e adolescente como sujeito de direitos (art. 15), devendo o Estado, a família e a sociedade, assegurar-lhes direitos fundamentais (art 4º, caput). O primeiro Código de Menores do Brasil não adotou a doutrina da proteção integral, mas sim a da situação irregular. A doutrina da proteção integral foi adotada pelo ECA. A justiça especializada já era prevista no Código de Menores.

– A emancipação não afasta a incidência do ECA.

– Contexto histórico. No século XVI, crianças indígenas eram entregues pelos próprios pais aos padres da Companhia de Jesus, que as catequizavam segundo os princípios cristãos. As crianças filhas de mulheres negras escravizadas foram consideradas libertas pela Lei do Ventre Livre antes mesmo que a Lei Áurea abolisse qualquer forma de escravidão no Brasil.

– A Convenção dos Direitos das Crianças foi ratificada e promulgada pelo Brasil no Decreto nº 99.710/90.

– De acordo com o STJ, o princípio do juízo imediato, previsto no ECA, sobrepõe-se às regras gerais previstas no CPC, tal como o princípio da perpetuatio jurisdictionis, privilegiando a celeridade e a eficácia em relação à criança. Assim, será legítima a modificação do foro em que tramita a ação, quando houver a mudança do domicílio da criança e de seus responsáveis, mesmo já iniciada a ação (STJ, CC 119318/DF).

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

Direito à vida e à saúde. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência (art 7°). É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde (art 8°, caput). Os artigos 7º e 8º, do ECA estabelecem a obrigação do Estado de garantir o desenvolvimento digno e sadio do nascituro. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade (art. 9°, caput). Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos (art. 10, I). Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (art. 18-A,caput). Conceito de castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, p.ú,I). Conceito de tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize (art. 18-A, p.ú,II). Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso (art. 18-B). As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais (art 18-B, p.ú).

– Direito à convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (art. 19, §2°). Falta/carência de recursos materiais não constitui motivo para perda/suspensão do poder familiar (art 23, caput). A suspensão do poder familiar requer procedimento contraditório (art 24). Família natural e família extensa (art. 25, caput e §único). Descumprimento da obrigação de assistência material ao filho gera danos morais (STJ, REsp 1087561/RS). Família substituta. Formas de colocação em família substituta (28). Colocação de grupos de irmãos em família substituta (art 28, §4º). Colocação de criança/adolescente indígena/de comunidade remanescente de quilombo (art 28, §6º,II). Não admite a transferência de criança ou adolescente sem autorização judicial (art 30). Guarda. Seu deferimento em regra, não impede direito de visita dos pais e dever de alimentos (art 33, §4º). Guarda confere a condição de dependente previdenciário, inclusive para percepção de pensão por morte (art 33, §3º + + STJ, Info 546). Não é necessária a reconvenção para que, em ação de guarda proposta por um dos genitores, o juiz decida por conferir a guarda em favor da parte adversa. O que se exige, para isso, é que as partes sejam constituídas apenas de genitores (STJ, REsp 1085664DF). Tutela (art 36, p.ú). Aquele que for nomeado tutor por ato de última vontade firmado pelos pais do pupilo deverá, no prazo de trinta dias contado da abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato (art 37, caput). Adoção (art 45, §1º). É vedada a adoção por procuração (art 39, §2°). Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando (art 39, §3°). Adoção unilateral. Ausência de ruptura total entre adotado e pais biológicos, pois um deles permanece exercendo o poder familiar (STJ, REsp 1545959/SC). Ocorre independente de consulta ao grupo familiar assistido. Possibilidade de revogação da adoção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Melhor interesse do adotando (STJ, Info 608). Adoção à brasileira. Desnecessidade de estudo social para sua constatação (STJ, Info 624). É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. Sendo possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva (STJ, REsp 1281093/SP). A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no §6° do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito (art. 47, §7°). O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos (art. 48, caput). O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica (48, § único). Extingue-se o poder familiar pela adoção (art. 1.635, inciso IV, CC). Não existe multiparentalidade entre pais adotivos e biológicos, uma vez que a adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos. No âmbito da reprodução assistida heteróloga, os direitos ao conhecimento da identidade genética e do anonimato do doador de sêmen se esbarram. O Conselho Federal de Medicina respalda o anonimato do doador, já o Conselho Nacional de Justiça prevê que a pessoa gerada tem direito ao reconhecimento da sua origem biológica, há conflito de princípios que devem ser sopesados no caso concreto.

– Direito à educação. A educação infantil é direito social fundamental e não mera norma programática. Esse direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, então deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível. Finalidades do direito à educação (art. 53, caput). O direito de ingresso e permanência de crianças com até 06 anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da CF/88. Por seu turno, a LDBN, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a 06 anos em creches e pré-escolas (STJ, REsp 1771912/PR). Dever do Estado com a educação. Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade (art 208, I). Homeschooling (STF, RE 888.815 RG). Obs: Info 915 STF. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (art 54, §1°). O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art 54, §2°).

– Direito à profissionalização e à proteção no trabalho. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei (art 61). O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros (art 69, caput): respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art 69, I); capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho (art 69, II). As crianças que trabalham em obra televisiva, teatral ou cinematográfica são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários quando presentes os requisitos da relação de trabalho. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art 65).

3. PREVENÇÃO:

– Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo (78, caput). As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca (art 78, § único).

– Autorização para viajar (Resolução 131/11, CNJ). Autorização de viagem de criança/adolescente ao exterior. Validade das autorizações dos pais/responsáveis exaradas na presença de autoridade consular brasileira, ainda que sem reconhecimento de firma (art. 8º, §2º).

– Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial (art. 83, caput).

4. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Política Nacional do Bem-Estar do Menor. Tinha como finalidade formular e implantar programas de atendimento a menores em situação irregular, prevenindo-lhes a marginalização e oferecendo-lhes oportunidades de promoção social.

– São diretrizes da política de atendimento a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais (art. 88, II).

5. MEDIDAS DE PROTEÇÃO:

– Medidas específicas de proteção: Aplicação isolada/cumulada (art. 90). Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

– Princípios regentes. Oitiva obrigatória e participação da criança e adolescente (art. 100, p.ú, XII).

Rol de medidas cabíveis (art. 101). Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente (art. 101, IV). Colocação em família substituta (art. 101, IX). O afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária (art. 101, §2°).

6. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Direitos individuais. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada (art. 109).

– Medidas socioeducativas. Disposições gerais. Rol taxativo (art. 112). A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 114, § único). Liberdade assistida. Possibilidade de concessão antes da sentença condenatória definitiva (STJ, HC 38551/RJ). Semiliberdade. Possiblidade de imposição na hipótese da prática de furto qualificado (STJ, HC 359855/SP). Internação. A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (art. 121, §2°). Cabimento. Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (art. 122, I). Reiteração de outras infrações graves (art. 122, II). Por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122, III). Possibilidade de aplicação imediata, mesmo que esteja aguardando o julgamento da apelação interposta (STJ, Info 583). Tese 2 STJ: A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz. Súmulas do STJ. Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (STJ, Súmula 492). A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (STJ, Súmula 605).

– Remissão. Concessão ministerial (art. 126). Oitiva informal não necessita de defesa técnica. Procedimento extrajudicial, não submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, HC 109242/SP). Providência judicial em caso de omissão do MP quanto à oferta de remissão. Remessa ao PGJ art. (181, §2º). Concessão de remissão na fase judicial. Oitiva prévia do MP (art.186, §1º). Concedida remissão com medida pelo MP, juiz não pode homologar somente a remissão (STJ, REsp 1392888/MS). Concessão judicial e obrigatoriedade da presença do defensor (STJ, HC 415295/DF e + STJ, HC 395176/DF). Pode ser cumulada com outras medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (art.127).

7. CONSELHO TUTELAR:

– Atribuições dos conselheiros (art.136). Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses dos arts. 98 e 105 (situação de risco), aplicando as medidas de proteção, previstas do art. 101, I a VII (ex: inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente – IV). Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (III). Encaminhar ao MP notícia de infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente (IV). Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente (IX). Representar ao MP para ações de perda ou suspensão do poder familiar, esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (XI). As decisões do Conselho Tutelar somente podem ser revistas pelo juiz a pedido de quem tenha legítimo interesse (art.137).

– Escolha dos conselheiros. Processo de escolha (art.139,§1º).

8. ACESSO À JUSTIÇA:

– Disposições gerais. As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 141, §2°). Qualquer notícia que envolva a prática de ato infracional não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome (art.143, § único). Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões (art. 145).

– Do Juiz. Competência (art. 147, I e II). Competência da Justiça da Infância e da Juventude (art.148). Conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis (art. 148, I). Hipóteses em que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para julgar conflitos envolvendo menores em situação de risco, (art.148, p.ú). Competência da autoridade judiciária para disciplinar, através de portaria ou alvará. Vedação de determinações de caráter geral (art.149, §2º). Competência absoluta da Vara da Infância e Juventude. ECA prevalece sobre a regra de competência da Vara da Fazenda Pública em ACP proposta em favor de criança/adolescente (STJ, REsp 1684694/MA).

– Procedimentos. Disposições gerais. MP não tem prazo em dobro (art. 152, §2º). Perda e suspensão do poder familiar. Princípio do Juízo Imediato. Durante o curso da ação de destituição de poder familiar, é possível a modificação da competência em razão da alteração do domicílio dos menores, o que relativiza a regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. (STJ, CC 147057/SP). Colocação em família substituta. Concordância dos pais, que devem ser assistidos por advogado ou defensor público (art.166, §1º,I). Retratação do consentimento (art.166, §5º). Consentimento válido só após o nascimento da criança (art.166, §6º). Estudo social/perícia por equipe interprofissional, para concessão da guarda provisória ou estágio de convivência (art. 167, caput). Perda/suspensão do poder familiar observará o procedimento contraditório, garantida a defesa técnica (art. 169, caput). Apuração de ato infracional. No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente (STJ, Súmula 342). Apuração de irregularidades em entidade de atendimento. Possibilidade de decretação liminar de afastamento provisório de dirigente de entidade de atendimento (art. 191, p.ú). Habilitação de pretendentes à adoção. A intervenção de equipe interprofissional neste procedimento é obrigatória (art. 197-C, caput).

– Ministério Público. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca (STJ, Súmula 594).

– Competência (201). Conceder a remissão como forma de exclusão do processo (art. 201, I). Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível (art. 201, X).

– Proteção judicial dos interesses difusos. Dano moral coletivo causado por emissora de televisão (STJ, REsp 1517973/PE). As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (art. 209). Para garantir a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, o ECA estabelece, entre outros mecanismos, a possibilidade de o juiz impor ao réu multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, independentemente de pedido do autor (art. 213, §2°). Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município (art. 214, caput). Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites (art. 260, caput).

9. CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS:

– Crimes. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de fornecer declaração de nascimento (art. 228, caput). Disponibilização, aquisição ou armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B). É possível o concurso material da conduta armazenar (art. 241-B) com a conduta transmitir (art. 241-A), o que autoriza a aplicação do art. 69 do CP (+ de 01 ação ou omissão). (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1330974/MG). Compete à Justiça Federal processar e julgar tais crimes quando praticados por meio da internet (STJ, RE 628624/MG). Simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia (art. 241-C). Corrupção de menores (art. 244-B). Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

– Infrações administrativas. Divulgação não autorizada de nome, ato ou procedimento relativo à criança/adolescente a que se atribua ato infracional (art. 247). Descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 249). Hipossuficiência financeira não afasta a multa pecuniária (STJ, Info 636). Hospedagem de criança ou adolescente desacompanhado/sem autorização dos pais (art. 250).

10. SINASE (LEI 12.594/12):

– Competências. Competência da União. Formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo (art. 3º, I). contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo (art. 3º, V). Instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas (art. 3º, VII). Competência dos Estados. Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação (art. 3º, III). Competência dos Municípios. criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto (art. 5º, III).

– Programas de privação da liberdade. Requisitos específicos para inscrição nos programas. Comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência (art. 15, I).

– Execução das medidas socioeducativas. Princípios regentes. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas (art. 35, II).

– Procedimentos. Ausência de impedimento da apuração e julgamento de novos atos infracionais e aplicação de novas medidas, cabendo ao juiz avaliar a unificação ou extinção das medidas (art. 45). Vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por atos infracionais anteriores, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza (art. 45, §2º). Vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno (art. 48, §2º).

– Direitos individuais. Ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade (art. 49, II). Comporta exceção: nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

– Visitas a adolescentes em cumprimento de medida de internação. É garantido a estes o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses (art. 69)

– Regimes disciplinares. Princípios. Apuração da falta disciplinar por comissão composta por, no mínimo, 3 (três) integrantes (art. 71, VIII). Inexistência de previsão legal da participação do socioeducando em apuração disciplinar ou aplicação de sanção (art. 73).

11. ALIENAÇÃO PARENTAL (LEI 12.318/10):

– Conceito. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (art. 2°, caput). Formas exemplificativas de alienação parental (art. 2°, § único).

– A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável (art. 3º).

– Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz pode determinar de ofício medidas provisórias necessárias à preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos (art. 4º).

12. SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS (LEI 13431/17):

– Escuta protegida. Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (art. 7º). Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (art. 8). O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11). O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento (art. 12): III – no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV – findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V – o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente. O depoimento especial tramitará em segredo de justiça (art. 12, § 6º).

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 88% das questões;

Doutrina: 6%;

Jurisprudência: 40%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Disposições preliminares: doutrina da proteção integral, emancipação, contexto histórico, convenção dos direitos das crianças, princípio do juízo imediato.

II) Direitos fundamentais: direito à vida e à saúde, direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais, família natural, família substituta, guarda, tutela, adoção), direito à educação.

III) Prevenção: informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos, autorização para viajar.

IV) Política de atendimento: política nacional do bem-estar do menor, diretrizes da política de atendimento.

V) Medidas de proteção: medidas específicas de proteção.

VI) Prática de ato infracional: direitos individuais, medidas socioeducativas (liberdade assistida, semiliberdade, internação, teses e súmulas do STJ), remissão.

VII) Conselho tutelar: atribuições dos conselheiros, processo de escolha.

VIII) Acesso à justiça: disposições gerais, do Juiz, procedimentos, Ministério Público, proteção judicial dos interesses difusos.

IX) Crimes e infrações administrativas: crimes dos arts. 228, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 244-B, infrações dos arts. 247, 249 e 250.

X) SINASE: competências, programas de privação da liberdade, execução das medidas socioeducativas, procedimentos, direitos individuais, visitas a adolescentes que cumprem medida de internação, regimes disciplinares.

XI) Alienação parental: 2°, 3º e 4º.

XII) Sistema de Garantia de Direitos: escuta protegida (depoimento especial e escuta especializada).

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2024 (*)

Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Lei nº 14.826/2024: Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Lei nº 14.880/2024: Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.

Lei nº 14.950/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Lei nº 14.979/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Lei nº14.987/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei). 

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