Olá amigos!
Continuando a pesquisa da banca do Concurso da Magistratura do Rio de Janeiro (TJ/RJ), hoje vamos tratar de Direito do Consumidor.
Examinador: Dr. Gabriel de Oliveira Zefiro, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com assento na 13ª Câmara Cível e membro do Órgão Especial do Tribunal. Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá, graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Ex- Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais (1987 a 1988), Ex-Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (1988 a 1990). Professor de Processo Civil e Constitucional da UESA de 1988 a 2005, Professor de processo civil do CEPAD de 1993 a 2003. Professor contratado da UFRJ de 2001 a 2003. Professor de curso de pós-graduação de processo civil da UCP (Universidade Católica de Petrópolis) de 1999 a 2002. Professos do MBA do processo civil da FGV de 2005 a 1012. Coordenador da área de processo civil da EMERJ de 1994 1998. Coordenador do Curso de Formação de Magistrados na EMERJ (Escola da Magistratura do RJ) de 1995 a 2007. Presidente do Conselho de Vitaliciamento de Magistrados em 2012. No Tribunal Regional Eleitoral atuou como Juiz Auxiliar da Corregedoria e da Presidência.
– Título da dissertação de Mestrado em Direito: “O direito ao tempo razoável do processo”. Ano de Obtenção: 2002.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq, tjrj.jus.br e tre-rj.jus.br.
– Artigos publicados:
A problemática jurídica acerca do exame psicotécnico como fase eliminatória nos concursos públicos para ingresso nas carreiras ligadas à segurança pública. Uma análise jurisprudencial (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.
O pedido genérico nas ações de indenização por danos morais. Um equívoco erroneamente tolerado (site ambitojuridico.com.br), disponível aqui.
– Capítulo publicado em livro:
O direito à razoável duração da demanda. In: ANDRADE, André Gustavo Corrêa de (org). A Constitucionalização do Direito: a constituição como Locus da hermenêutica jurídica. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 370.
– Participou do evento “Café com Conhecimento”, promovido pelo TJRJ, com o tema: “Responsabilidade Civil de Notários e Registradores”, conforme notícia disponível aqui.
– Algumas notícias de decisões que tiveram certa repercussão:
“Diário de justiça do rio publica decisão que proíbe revista vexatória em prisões”, disponível aqui.
Lei que determina tipo sanguíneo no uniforme escolar é constitucional, decide TJRJ, disponível aqui.
“União Poliafetiva – Dicionário de Direito de Família e Sucessões”, disponível aqui.
– Aqui você confere os acórdãos de relatoria do referido examinador.
Foram analisadas as últimas 03 (três) provas objetivas realizadas pela VUNESP para a Magistratura Estadual do Rio de Janeiro (TJ/RJ), a saber, dos anos de 2013, 2014 e 2016.
Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:
1. DIREITOS BÁSICOS:
– Inversão do ônus da prova. Inversão “ope judicis” (6º, VIII). Momento da inversão: preferencialmente na fase de saneamento do processo (AgRg no Ag 1.360.186-RS). Regra de instrução (EREsp 422.778-SP). Necessidade de o consumidor apresentar alguma evidência do fato. Não acarreta inversão da responsabilidade com o custeio da prova (STJ AgRg no AREsp 246.375-PR). Excludentes da inversão do ônus da prova. Serviço público. Atos da concessionária não tem presunção de legitimidade. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp repetitivo 1.133.872/PB).
2. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Responsabilidade civil dos profissionais liberais. Responsabilidade subjetiva (14,§4º). Súmula Vinculante 27: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legítima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual.
– Responsabilidade das instituições financeiras. STJ – Resp 1.633.785-SP + Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
– Decadência. Vícios aparentes (26). Prazo decadencial (26, §1º). Hipóteses que obstam a decadência (26, §2º). Vício oculto (26, §3º). Reclamação que obsta a decadência pode ser verbal ou documental (REsp 1.442.597-DF). Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
3. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Cláusulas abusivas. Rol exemplificativo (51). A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes (51,§2º).
– Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações em benefício do credor (53). Abusividade da cláusula que determina restituição dos valores só ao término da obra/de forma parcelada, na resolução por culpa de qualquer dos contratantes (REsp 1.300.418-SC – Info 563 STJ). Súmula 543 STJ: Deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
– Planos de saúde. Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
– Contratos de adesão. Cláusulas limitadoras de direitos deve ser redigitas com destaque (54, §4º).
– Contratos bancários. Súmula 381 STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
4. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
– Competência concorrente da União, Estados e DF (55). Aplicação cumulativa de sanções (56, §único). Valor arrecadado com a pena de multa (57). Penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade e intervenção administrativa (59).
5. INFRAÇÕES PENAIS:
– Circunstâncias agravantes (76). Penas cabíveis (78). Fiança (79). Ação Penal subsidiária. Assistentes do Ministério Público (80).
6. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Disposições gerais. O Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivo de declarar nulidade de cláusulas abusivas constantes de contratos de locação realizados apenas com uma administradora do ramo imobiliário (STJ). Nas relações locatícias não se aplica o CDC, mas a Lei de Locações.
– Ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos. Competência. Diferença entre conexão x continência + Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
– Coisa julgada (103). Interesses difusos. Efeito erga omnes, na procedência ou improcedência da ação (exceção: falta de provas – 103,I). Interesses coletivos. Efeito ultra partes, na procedência ou improcedência da ação (exceção: falta de provas – 103,II). Interesses individuais homogêneos. Efeito erga omnes, somente na procedência da ação (103,III). Na improcedência, pode propor ação individual se não figurou como litisconsorte na ação coletiva (103,§2º).
DICAS FINAIS:
Nas três avaliações do TJ/RJ (2013, 2014 e 2016), verificou-se: lei seca: 82% das questões; doutrina: 9%; jurisprudência: 64%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Direitos básicos: inversão do ônus da prova.
II) Prevenção e reparação de danos: responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, responsabilidade das instituições financeiras, decadência.
III) Proteção contratual: cláusulas abusivas, compromisso de compra e venda, planos de saúde, contratos de adesão, contratos bancários.
IV) Sanções administrativas: competência, aplicação cumulativa de sanções, penas administrativas.
V) Infrações penais: circunstâncias agravantes, fiança, ação penal subsidiária, penas cabíveis.
VI) Defesa do consumidor em juízo: disposições gerais, ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos (competência), coisa julgada.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2018:
Lei nº 13.786/2018: disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
Súmula nº 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula nº 602 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Súmula nº 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula nº 609 do STJ: A recusa de cobertura securitária sob alegação de doença pré-existente é ilícita se não houve a exigência de exames prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Principais julgados de Direito do Consumidor de 2018, segundo o site Dizer o Direito.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2019:
Lei Complementar nº 166/2019: altera a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo de Crédito).
Lei 13.828/2019: altera a Lei 12.485/11 (Comunicação Audiovisual) para dispor que o consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.
Súmula nº 638 do STJ (NOVA!): É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.
***************
Próxima pesquisa: Direito Processual Civil
Espero ter ajudado!
Grande abraço!
Ricardo Vidal
***************
LEIA MAIS! Clique aqui para acessar outras pesquisas deste concurso.