DIREITO CIVIL
Provas analisadas: provas do 46º, 47º e 48º concursos do TJ/RJ.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. CONSIGANAÇÃO DAS PARCELAS FUTURAS: Ricardo, acalentando antigo sonho da família, decidiu adquirir imóvel na planta, apartamento de 90 metros quadrados em bairro da classe média do Rio de Janeiro. Ultimaram-se todos os detalhes contratuais, e restou estabelecido na avença que o imóvel seria entregue em dois anos, pronto para morar, com possibilidade de atraso de seis meses. O apartamento adquirido ficava no Bloco III de grande edificação a ser construída. Ricardo sempre honrou o pagamento das prestações acordadas, e buscou acompanhar a evolução da obra, apesar de haver sido edificado no local de um muro de madeira de três metros de altura a impedir a visão do canteiro de obras por parte de quem estivesse do lado de fora. Ao solicitar ingresso no canteiro de obras, Ricardo foi impedido de entrar ao argumento de que construções são inseguras.
O comprador desconfiou da situação e contratou um advogado a fim de melhor estudar o caso à luz do direito. O causídico conseguiu entrar no canteiro de obras dizendo-se interessado em adquirir um apartamento, e fotografou o local “para que as fotos convencessem a esposa a firmar o negócio, diante do tamanho do terreno”, que ocupava um quarteirão. Estarrecido, o causídico verificou que não havia sequer uma parede construída, o terreno fora apenas desbastado. No local não havia material de construção ou operários a indicar que o trabalho começara. Decorria então um ano desde que Ricardo assinara o contrato e começara a pagar as parcelas correspondentes.
O advogado notificou a construtora, vendedora no contrato, para que explicasse a inusitada situação. A empresa não respondeu. Ricardo, então, ingressou em juízo com ação de conhecimento a fim de obter a rescisão do contrato, com a consequente devolução dos valores pagos, além de condenação por danos morais. O autor também postulou a consignação em juízo das prestações futuras até a solução do litígio. A empresa, em contestação, afirmou que o prazo para a entrega do bem não se vencera, de forma a inexistir possibilidade de rescisão contratual.
Esclareça como você decidiria a lide, levando em conta que os fatos acima expostos se encontram comprovados nos autos.
R: O candidato deve julgar procedente o pedido do comprador do imóvel na planta, com a menção expressa da “teoria do inadimplemento antecipado do contrato”. Da mesma forma, deve julgar procedente o pedido de danos morais.
2. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO PARCELADO. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO CELEBRADO. POSIÇÃO DOS AGENTES DO NEGÓCIO. RESCISÃO DO CONTRATO. POLO ATIVO E PASSIVO DA AÇÃO: João e Alberto, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes. Na escritura constou cláusula pela qual João, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Oswaldo. Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas.
Pede-se ao candidato que: a) estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes; b) informe quais as posições contratuais assumidas por João, Alberto e Oswaldo; c) esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio.
a) Trata-se de contrato de compra e venda de imóvel com pessoa a declarar, regido pelos arts. 467 e seguintes do Código Civil. Se caracteriza por uma das partes indicar, no prazo assinado, a pessoa que integrará a relação contratual, a qual adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
b) João é o estipulante, na medida em que indica terceiro que posteriormente assumirá as obrigações do pacto. Alberto é um contratante, porquanto também participa da relação contratual no outro polo. Oswaldo, por seu turno, é terceiro beneficiário, assumindo os deveres e direitos decorrentes do pacto.
c) O polo ativo será integrado por Alberto, que experimentou os prejuízos decorrentes da inadimplência. O polo passivo, por sua vez, será integrado somente por Oswaldo, vez que este assumiu integralmente os direitos e obrigações do pacto. João, nesse caso, não participará nesta demanda.
3. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. SÚMULA 620 DO STJ. SEGURADORA DEVE PROMOVER O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO: Tício, homem dissoluto, de natureza libertina, inclinado a todos os vícios, após passar uma noite de esbórnia com amigos de mesma índole, retorna de madrugada para casa, na direção da sua Ferrari F8, com claros sintomas de intoxicação alcoólica. Ao passar por um cruzamento, por não se dar conta de que o sinal estava fechado para ele ou por simples irresponsabilidade, o atravessa em alta velocidade, é abalroado por um ônibus e morre no local. O falecido instituíra um seguro de vida em favor de sua mãe, a única que o aturava. Acionado o seguro, a empresa recusou-se a honrá-lo, ao argumento de que Tício, por estar embriagado no momento do acidente, teria elevado sobremaneira o risco, de modo a afetar o equilíbrio contratual e, assim, comprometer a moldura do contrato. A beneficiária vai à justiça a fim de condenar a seguradora a cumprir a avença. Você é o juiz. A enlutada genitora tem razão? Justifique sua opinião. Considere que os fatos acima narrados estão comprovados nos autos.
R: O candidato deve dizer que a mãe do instituidor do seguro merece receber a indenização, porque no contrato de seguro de vida a embriaguez do condutor do veículo é irrelevante. O candidato deve frisar expressamente a Súmula 620, do STJ.
4. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO NA DATA DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COM OUTRA PESSOA. EXISTÊNCIA DE FILHOS: João contratou seguro de vida sem indicação de beneficiário. Na data do óbito, estava separado de fato de Maria e vivia em união estável com Helena. Além disso, deixou dois filhos, Manuel e Joaquim. Responda justificadamente: A quem e como deverá ser pago o capital segurado?
R: De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese em que o segurado tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital segurado deverá ser pago: a) metade aos herdeiros, segundo a ordem da vocação hereditária; e b) a outra metade deverá ser dividida entre a cônjuge não separada judicialmente e a companheira. A justificativa para tanto é que, no caso apresentado, não se poderia aplicar a literalidade do art. 792 do CC, mas sim buscar o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Dessa forma, é possível se extrair a necessidade de amparar também a companheira que vivia em união estável com o segurado no momento do óbito. Neste contexto, os dois filhos de João deverão receber a metade do capital segurado, enquanto Maria e Helena deverão dividir a outra metade. STJ. 3ª Turma. REsp 1401538-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015 (Info 566).
5. CONTRATO DE DOAÇÃO. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. SUCESSÃO. HERANÇA. IMPUGNAÇÃO: João, casado com Maria pelo regime da separação convencional de bens, recebe doação de imóvel com cláusula de incomunicabilidade. Posteriormente, vem a falecer, sem deixar descendentes ou ascendentes, deixando como herança apenas o referido imóvel. Seu único irmão apresenta impugnação ao recebimento da herança por Maria, invocando a cláusula de incomunicabilidade. Responda justificadamente: Procede a impugnação?
R: Não procede a impugnação. A cláusula de incomunicabilidade sobre os bens cessa com a morte, pois busca tão somente atingir a meação, de modo a evitar a comunicação dos bens (art.1.668, IV, do CC). No caso em análise, verifica-se que o regime de bens de Maria e João era de separação convencional de bens, razão pela qual sequer teria aplicabilidade da aludida clausula durante a vida dos cônjuges já que o regime adotado evita a comunhão de bens de modo que cada um exercerá com exclusividade a administração dos seus bens (art.1687 do CC). Com a morte de João (aberta a sucessão), pelo princípio da saisine (art.1784 do CC), a sua herança transmitiu-se, desde logo, aos seus herdeiros. Assim, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art.1829, III, CC, tendo em vista que João não possuía ascendentes e descendentes, sua única herdeira legítima é Maria, seu cônjuge, eis que tem direito a herança independe do regime de bens, bem como diante da exclusão da concorrência dos colaterais por força do art.1839 do CC. Importante destacar que Maria é herdeira necessária (art. 1845 do CC), razão pela qual não se sustenta a clausula de incomunicabilidade após a morte de João. Para que houvesse a exclusão de Maria da herança, deveriam estar preenchidos os requisitos do art. 1814 do CC, o que não restou constatado, bem como não consta testamento para fins do art. 1848 CC, o que demandaria vontade do testador (João). Conclui-se, portanto, que Maria herdará sozinha todos os bens que pertenciam ao João, inclusive o imóvel que possui clausula de incomunicabilidade, já que a aludida clausula não subsiste após a morte do titular.
6. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA. RECEBIMENTO DE PENSÃO E ALUGUEL PELO ALIMENTANTE. DESAMPARO MATERIAL. INVERSÃO FÁTICA DA GUARDA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAMENTE ÀS PENSÕES E AOS ALUGUÉIS: Brasiliana e Demócrito são pais de Aquiles, atualmente com 19 anos. Quando este tinha 12 anos, o casal separou-se judicialmente. Aquiles ficou sob a guarda materna, recebendo pensão do pai, que era descontada em folha, com depósito na conta corrente da guardiã. Aquiles também percebia aluguel mensal, depositado na conta corrente da mãe, fruto da locação de um imóvel recebido por doação. Ao longo do tempo Brasiliana passou a relaxar com seu sustento e guarda, deixando-o quase ao desamparo material. Por conta disso, aos 17 anos, Aquiles decidiu, sponte sua, morar com o pai. O alimentante, considerando a inversão fática da guarda, tentou, consensualmente, obter de Brasiliana o repasse do valor da pensão e do aluguel, só logrando êxito por determinação judicial, quando Aquiles já tinha 19 anos. Diante deste fato, Aquiles entrou com ação de prestação de contas relativamente às pensões e aos aluguéis, com o objetivo de satisfazer-se das importâncias recebidas pela mãe a partir do momento que foi viver com o pai. Pede-se ao candidato que, como juiz, decida sobre viabilidade do pedido, considerando tanto o pensionamento, como os aluguéis recebidos por Brasiliana, justificando.
R: De acordo com o art. 550 do CPC, Aquiles tem direito à prestação de contas dos alugueres recebidos por sua mãe, por se tratar de bem imóvel de sua propriedade administrado pela genitora (CC, art. 1.689). Prestadas as contas, Brasiliana poderá vir a ser executada pelo saldo credor declarado na sentença, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). Importante ressaltar que não corre prescrição entre ascendente e descendente durante o poder familiar (CC, art. 197, inciso II).
– No que diz respeito à pensão, novamente considerando a inexistência de prescrição, há que se diferenciar duas situações: se a pensão era paga à genitora, a simples inversão da guarda, segundo entendimento jurisprudencial, não faz nascer o direito ao seu cancelamento, sendo, no entanto, possível a revisão.
– Todavia, se a pensão era paga a Aquiles, a inversão da guarda, ainda que de fato, gera direito à prestação de contas e até mesmo possível cancelamento da pensão. Isso, porque, o dinheiro administrado, embora de propriedade originária do genitor, passa à esfera de disponibilidade do alimentado no momento da transferência, estando apenas sob administração da guardiã legal.
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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021:
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.
Lei nº 14.179/2021: revogou o art. 1.463 do Código Civil.
Lei nº 14.186/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas de 2022:
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.
Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Novidades Legislativas de 2023:
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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