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PGE/PA – Direito Constitucional – Procurador do Estado do Pará

10 de agosto de 2023 Sem comentários

CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ (PGE/PA)

Prova preambular: 01/10/2023

Banca Examinadora da 1ª Fase: Banca própria (institucional)

1ª disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL

Provável Examinador: Dr. Elísio Augusto Velloso Bastos, Procurador do Estado do Pará, Doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Professor em Direitos Humanos e em Teoria Geral da Constituição (Graduação) e em Teoria da Constituição: mecanismos de tutela da norma constitucional. A realidade brasileira e amazônica (Mestrado) do Centro Universitário do Pará – CESUPA. Coordenador do Grupo de Pesquisa Inteligência Artificial, Democracia e Direitos Fundamentais. Pós-graduado em Direito Digital pela UERJ-ITS-Rio. Pós-graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Tributário e Legislação Tributária Federal pela Universidade Estácio de Sá Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Pará. Ex-Professor da Universidade Federal do Pará junto ao departamento de Direito do Estado. Ex-Membro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Pará. Instrutor Credenciado pela Associação Brasileira de Recursos Humanos. Instrutor Credenciado pela Escola Superior de Administração Fazendária-ESAF. Ex-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PA (triênio 2010-2012).

– Título da tese de Doutorado: “A Garantia Jurisdicional da Constituição Brasileira: Propostas para a Redução do Déficit Democrático no Controle de Constitucionalidade Brasileiro”. Ano de obtenção: 2008

– Título da Especialização em Direito Digital e Inovação no Setor Público: “A tutela da Intimidade pela proteção de dados pessoais na visão ofertada pela Lei n 13.709/2018”. Ano de obtenção: 2020.

– Título da Especialização em Direito: “O Poder de Tributar – Alguns Aspectos da Legalidade Tributária”. Ano de obtenção: 2002.

– Título da Especialização em Direito: “Os Contratos nas Relações de Consumo”. Ano de obtenção: 2000.

– Alguns dos artigos publicados:

Controle de constitucionalidade e Democracia: entre o Parlamento e o Judiciário à luz da teoria de Waldron e Dworkin. (Clique aqui)

A descriminalização do porte de drogas para consumo próprio à luz do ativismo judicial. (Clique aqui)

Compartilhamento de dados pessoais e o combate à pandemia da covid-19 no brasil: análise da medida provisória 954/2020. (Clique aqui)

A importância da efetivação dos direitos sociais para a afirmação da dignidade da pessoa humana do trabalhador em confronto com a degradação social do trabalho minerário? Questão carajás: o papel do direito frente à baixa efetividade dos direitos sociais. (Fonte: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/159529)

Os Impactos das Novas Tecnologias da Informação e Comunicação no Direito Fundamental à Privacidade. (Clique aqui)

Novo constitucionalismo latino-americano e histórico de centralização política da américa latina: a necessidade de superação da sala de máquinas para alcançar efetivas plurinacionalidades. (Clique aqui)

Tecnologias de reconhecimento facial: um estudo a partir do contexto de vigilância digital e sutil. (Clique aqui)

Jurisdição Constitucional e Controle Normativo na Defesa do Pacto Federativo na Constituição Brasileira de 1988. (Clique aqui)

A fundamentalidade dos direitos sociais à luz da teoria dos custos dos direitos e do debate entre Fernando Atria e Carlos Pulido. (Clique aqui)

Financiamento de campanhas eleitorais de mulheres: os julgamentos da ADI 5617, pelo STF, e da Consulta n. 0600252-18, pelo TSE: positivismo jurisprudencial ou ativismo constitucional. (Clique aqui)

Práxis, redes sociais e processo de politização: uma análise das novas manifestações sociais perante as democracias liberais. (Clique aqui)

O papel das novas tecnologias de informação e comunicação na crise da democracia. (Clique aqui)

Revisão judicial sob o enfoque do originalismo e do interpretativismo. (Clique aqui)

A universalidade dos direitos sociais para a inclusão social do povo ribeirinho por meio do trabalho. (Clique aqui)

Controle de Constitucionalidade Híbrido: reconhecimento da complexidade das experiências latino-americanas.

(Clique aqui)

Os marcos do novo constitucionalismo latino-americano à luz do Estado Plurinacional da Bolívia. (Clique aqui)

Fonte: Escavador.com

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Provas analisadas da PGE/PA: 2022 e 2015

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo. A Constituição dos EUA (1787), em seu texto aprovado, pretendia DIVIDIR sua supremacia com outros textos normativos. As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas. A Constituição Federal 88 não foi elaborada mediante a convocação de uma constituinte exclusiva. Foi adotado o formato do Congresso constituinte, em que os parlamentares continuam exercendo os seus mandatos, após a elaboração da Constituição. Em relação à força normativa da Constituição, Konrad Hesse esclarece que “Constituição real‟ e Constituição jurídica‟ estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia”.

– Poder Constituinte. Joseph Sieyes, por meio do panfleto denominado “Que é o terceiro Estado?” (Qu’est-ce que le tiers État?), apontava a nação como titular do Poder Constituinte. O Poder Constituinte pode ser citada como exemplo da teoria do poder constituinte evolutivo, a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, que modificou o artigo 48, da Constituição Federal de 1967 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969), alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta. Poder Constituinte Originário: trata-se de um poder extraordinário que surge em um momento extraordinário visando desconstituir uma ordem e constituir uma nova ordem constitucional. Poder Constituinte Derivado Decorrente: capacidade das unidades da federação (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborarem suas próprias Constituições (Estados) e Lei Orgânica (Distrito Federal e Municípios).

– A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes (ADI 815)

– Aplicabilidade das normas constitucionais. Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de posterior atuação legislativa para gerarem efeitos; desse modo, são normas que não têm aplicação imediata. Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de integração infraconstitucional para que se opere a plenitude de seus efeitos; assim, elas têm aplicabilidade mediata. Normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, não dependendo de complementação legislativa para produzirem seus efeitos.

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria dos Direitos Fundamentais individuais. A concepção dos direitos fundamentais como direitos de defesa limita o poder estatal, assegurando ao indivíduo uma esfera de liberdade e, concomitantemente, um direito subjetivo para evitar interferência indevida ou eliminar agressão no âmbito de proteção do direito fundamental. Uma das dimensões dos direitos fundamentais individuais é a sua concepção como direitos de defesa, ou seja, esses direitos asseguram uma esfera de liberdade individual contra interferência estatal vinda do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. No que diz respeito ao dever de proteção, pode impor ao Estado uma obrigação de proibir determinadas condutas de agressão a direitos fundamentais, pois isso representaria uma inadmissível ingerência estatal na esfera de liberdade das pessoas. Uma vez assegurada sua dimensão de direitos de defesa, os direitos fundamentais individuais podem ser considerados efetivamente protegidos, se exigindo quando necessário o mandado de injunção criar as condições necessárias ao exercício concreto daqueles direitos constitucionalmente garantidos. Síndrome da Inefetividade das Normas Constitucionais. A Síndrome da Inefetividade é vício que atinge algumas normas constitucionais – em especial, as programáticas e as de caráter social – quando o Poder Público ou órgãos administrativos devem regulamentá-las, mas não o fazem, consubstanciando omissão legal ou administrativa, que tornam essas normas sem efetividade ou com baixa efetividade. No plano internacional os denominados Direitos Sociais começaram a ser positivados primeiramente. Assim, pode-se dizer que, no plano normativo internacional, os direitos sociais formam os “Direitos de 1ª geração”.

– O chamado Núcleo da Ponderação consiste em uma relação que se denomina Lei da Ponderação que pode ser formulada do seguinte modo: “quanto maior seja o grau de não satisfação ou de restrição de um dos princípios em conflito, tanto maior deverá ser o grau de importância da proteção do outro”.

– Direitos e garantias individuais. Direito de silêncio (art. 5º, LXIII). O direito do preso ao silêncio inclui o direito a não participar na formação da culpa, não produzindo o acusado provas contra si; nesse sentido, o silêncio atua no controle da qualidade e idoneidade do material probatório.

-> Remédios constitucionais: 

– Habeas Corpus. Uma vez impetrado habeas corpus para cessar violência ou coação à liberdade de locomoção de alguém, pode o impetrante desistir da ação, pois isso representaria violação de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente. O habeas corpus preventivo é aquele utilizado para afastar ameaça à liberdade de locomoção, ao passo que o habeas corpus repressivo é impetrado quando a pessoa pensa que está sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Por isso, o habeas corpus preventivo é chamado, também, de habeas corpus putativo, enquanto o habeas corpus repressivo é designado como habeas corpus real.  Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693 STF).

– Ação Popular. A ação popular pode ser proposto por qualquer cidadão e tem por finalidade a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, seja tal patrimônio da União, de estado, do Distrito Federal, de município, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de entidade autárquica.

– Mandado de segurança. O mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção coletivo não são institutos análogos. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008). Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para nova impetração ‘coletiva’. Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/88 (AG .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 32.832 DISTRITO FEDERAL).

– Habeas Data. O habeas data, além de assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou que sejam de caráter público, serve, ainda, para retificar dados, quando não se preferir fazê-lo por processo sigiloso, de cunho administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII).

– Mandado de Injunção. A orientação do Supremo Tribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II – Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora (STF – AG.REG. NO MI 1011).

– Direitos Políticos. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (art. 73 da Lei 9504/97). Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados (art. 73, V): a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. Nos três meses que antecedem o pleito (art. 73, VI): a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (art. 73, §3º). No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (art. 73, §10).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Competência legislativa privativa da União. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União (SV 46).

– Competência legislativa concorrente. Mesmo em face da competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/1988, art. 24, V e VIII), os Estados-membros, consoante o STF, não estão autorizados a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (ADI 4.701)

– Estados federados. Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, §3º).

– Distrito Federal. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição (art. 32, caput). Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, 1º).

– Intervenção.  A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para (art. 34): V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto (…) (art. 35, caput). A decretação da intervenção dependerá (art. 36): II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. O descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal (IF 5.050-AgR). Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município (Súmula 637 STF).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

– Poder Executivo. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V). O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada (Repercussão Geral – Tema 19). Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público (Repercussão Geral – Temas 337 e 384). Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo (art. 40, p.ú). Lei que não especifique as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional é inconstitucional (ADI 3649). Jurisprudência do STF. Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa  (STF RE 589998 / PI). Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Em casos análogos ao presente, esta Corte firmou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da má-fé do administrado para a configuração do dever de ressarcimento de valores indevidamente recebidos por erro da Administração (STF ARE 696316 MG).  Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano (STF – SS 3902 AgR-segundo). Quanto ao mérito, é cediço que a manutenção de candidato não aprovado em cargo público, que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outra medida de natureza precária, não se coaduna com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos, ainda que sob o fundamento de fato consumado  (STF RE 608482). A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, “a participação em greve suspende o contrato de trabalho”. (STF RE 456530 ED)

– Poder Legislativo. Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade (ADI 546). A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume, nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (ADI 352). As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art. 68, caput). É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis (ADI 5348). Foro. O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o STF, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I,b ec). Crimes de responsabilidade. Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum (ADI 5540). O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal (ADI 978).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Declaração de inconstitucionalidade. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público (art. 97).

– Eficácia da ADI e ADC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 102, §2º)

– Legitimidade. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (art. 103): I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

– ADI em âmbito federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (art. 102): I – processar e julgar, originariamente: a) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

– ADI em âmbito estadual. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, §2º). Admite-se o controle abstrato de constitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça, de leis e atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição da República, apenas quando o parâmetro de controle invocado for norma de reprodução obrigatória ou exista, no âmbito da Constituição estadual, regra de caráter remissivo à Carta federal. (ADI 5647/AP).

– Lei 9868/99. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência (art. 5). A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória (art. 26, caput). Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (art. 27, caput).

– ADCT. O Preâmbulo não pode ser parâmetro, pois tem natureza política, não jurídica, não é norma constitucional. O Ato de Disposição Constitucionais Transitórias (ADCT) é parâmetro de controle, pode ser paradigma de controle. No âmbito estadual, as Constituições Estaduais têm natureza constitucional, por isso podem ser parâmetro de controle. Já quanto a Lei Orgânica municipais não há essa possibilidade, visto não possuírem natureza constitucional, portanto, não se pode dizer que uma lei municipal é inconstitucional em face da lei orgânica.

– Controle de convencionalidade. Entende-se por controle de convencionalidade o juízo de compatibilidade entre duas normas jurídicas, sendo, a norma parâmetro não a Constituição, mas os Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos. De tal controle podem advir dois efeitos, o efeito de afastamento e o efeito paralisante.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput). O Ministério Público da união tem por chefe o procurador-geral da república, nomeado pelo presidente da república dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução (art. 128 § 1º). Os Ministérios Públicos Dos Estados E O Do Distrito Federal E Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de SEU PROCURADOR-GERAL, que será nomeado pelo chefe do poder executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 128, §3º). São funções institucionais do Ministério Público (art. 129): V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VII – exercer o controle EXTERNO da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.

– Advocacia Pública. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo (art. 131, caput). O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não (ADI 291).

7. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Princípios gerais da atividade econômica. Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao Poder Público. É constitucional lei que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência, em face de nítida afronta aos princípios da ordem econômica, da isonomia, da livre iniciativa e do direito de propriedade (ADI 2649).

8. ORDEM SOCIAL:

– Saúde. Em relação às demandas judiciais visando efetivar o Direito Fundamental à Saúde, e consoante posição atual do STF, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente (STA 175-AgR).

– Previdência Social. O direito à previdência social, conforme o STF, constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica (RE 626.489). É firme a jurisprudência do STF, no sentido de que ‘o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico’ (RE 92.511). A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina (RE 59077).

– Índios. Caso Raposa Serra do Sol: A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. (Pet 3388 ED). Demarcação de terras indígenas: Esta Corte possui entendimento no sentido de que o marco temporal previsto no art. 67 do ADCT não é decadencial, mas que se trata de um prazo programático para conclusão de demarcações de terras indígenas dentro de um período razoável (RMS 26212). A importância jurídica da demarcação administrativa homologada pelo Presidente da República – ato estatal que se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade – reside na circunstância de que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais (RE 183.188). A atuação complementar de Estados e Municípios em terras já demarcadas como indígenas há de se fazer, contudo, em regime de concerto com a União e sob a liderança desta.

– Papel de centralidade institucional desempenhado pela União, que não pode deixar de ser imediatamente coadjuvado pelos próprios índios, suas comunidades e organizações, além da protagonização de tutela e fiscalização do Ministério Público (inciso V do art. 129 e art. 232, ambos da CF (Pet 3.388).

– Direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais. Ter reconhecida sua contribuição para o desenvolvimento e conservação de patrimônio genético, em qualquer forma de publicação, utilização, exploração e divulgação (Art. 10, I da Lei 13.123/15). participar do processo de tomada de decisão sobre assuntos relacionados ao acesso a conhecimento tradicional associado e à repartição de benefícios decorrente desse acesso, na forma do regulamento (art. 10, IV da Lei 12.123/15). Conservar, manejar, guardar, produzir, trocar, desenvolver, melhorar material reprodutivo que contenha patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado (art. 10, VI da Lei 12.123/15.

9. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PARÁ:

– Poder Legislativo. O Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa (art. 107, caput). O prazo do parágrafo anterior não corre no período de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de códigos e de leis orgânicas (art. 107, §2º).

– Poder executivo. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VII e XX, este último no que se refere ao provimento de cargos públicos, aos Secretários de Estado ou outras autoridades, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (art. 135, p.ú).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

– Lei seca: 33% das questões;

– Doutrina: 37%;

– Jurisprudência: 40%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo, poder constituinte, aplicabilidade das normas constitucionais

II) Direitos e Garantias Fundamentais: teoria dos direitos fundamentais individuais, direitos e garantias individuais, remédios constitucionais, direitos políticos.

III) Organização do Estado: competência legislativa privativa da união, competência legislativa concorrente, estados federados, distrito federal, intervenção.

IV) Organização dos Poderes: Poder executivo, poder legislativo.

V) Controle de Constitucionalidade: declaração de inconstitucionalidade, eficácia da ADI/ADC, legitimidade, ADI em âmbito federal, ADI em âmbito estadual, lei 9868/99, ADCT, controle de convencionalidade

VI) Funções Essenciais à Justiça: Ministério Público, Advocacia Pública.

VII) Ordem Econômica e Financeira: princípios gerais da atividade econômica.

VIII) Ordem Social: saúde, previdência social, índios

IX) Constituição do Estado do Pará: Poder Legislativo, Poder Executivo (governador).

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

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