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MPT – Direito Ambiental do Trabalho – Procurador do Trabalho

26 de dezembro de 2023 Sem comentários

DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO

Provas analisadas de MPT: anos de 2015, 2017 e 2020 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. MEIO AMBIENTE NA CF/88:

– Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (225, CF/88). Formas de assegurar sua efetividade. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público (225, § 1º, caput, CF/88): exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (225, § 1º, inc. IV, CF/88).

2. MEIO AMBIENTE NO DIREITO DO TRABALHO:

– Meio ambiente do trabalho. Proteção da saúde do trabalhador. Supressão ou redução de direitos. Objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos (611-B, caput, CLT): normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (611-B, inc. XVII, CLT). Responsabilidade. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (19, § 1º, Lei nº 8.213/91). Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho (19, § 2º, Lei nº 8.213/91).

3. FONTES DE DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO:

– Opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Opinião Consultiva nº 23/2017. Relação de interdependência entre a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos. A Corte Interamericana ressalta que existe um amplo reconhecimento no direito internacional sobre a relação de interdependência entre a proteção do meio ambiente, o desenvolvimento sustentável e os direitos humanos, afirmando-se a necessidade de balancear o desenvolvimento com a proteção do ambiente humano (Enunciado).  Direito do acesso à informação. Obrigação. Relação com o meio ambiente. A Corte Interamericana conclui que os Estados têm a obrigação de garantir o direito do acesso à informação relacionada com possíveis afetações ao meio ambiente, além do direito à participação pública das pessoas sob sua jurisdição na tomada de decisões e políticas que podem afetar o meio ambiente (Enunciado). Princípio da precaução. Obrigação de cooperação entre os Estados. A Corte Interamericana conclui que a obrigação geral de garantir os direitos à vida e à integridade pessoal implica que os Estados devem atuar diligentemente para prevenir afetações a esses direitos observando o princípio da precaução nos casos em que haja indicadores plausíveis de que uma atividade poderia acarretar danos graves e irreversíveis ao meio ambiente, inclusive na ausência de certeza científica (Enunciado). Obrigações em frente a danos transfronteiriços. Muitos impactos no meio envolvem danos transfronteiriços. Impactos. A poluição de um país pode tornar-se o problema dos direitos ambientais e humanos de outro, particularmente quando se polui meios, como ar e água, eles atravessam facilmente as fronteiras. A prevenção e regulação da poluição ambiental pela do dano transfronteiriço deu origem a uma grande parte do direito ambiental internacional, através de acordos bilaterais e regionais ou acordos multilaterais para resolver problemas globais de natureza ambiental, como a destruição do ozono e as alterações climáticas (OC-23/17).

– Convenções da OIT. Convenção n° 155 da OIT. Segurança e Saúde dos Trabalhadores. Medidas a serem adotadas. Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores (14 da Convenção). Convenção nº 161 da OIT. Serviços de Saúde do Trabalho. Comprometimento a fornecer. Todo Membro se compromete a estabelecer progressivamente serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, incluídos os do setor público e os membros das cooperativas de produção, em todas as áreas de atividade econômica e em todas as empresas. As disposições adotadas deveriam ser adequadas e apropriadas aos riscos específicos que prevalecem nas empresas (3º, item 1). Independência funcional dos prestadores. O pessoal que prestar serviços de saúde no trabalho deverá gozar de plena independência profissional, tanto a respeito do empregador como dos trabalhadores e de seus representantes, quando existirem, e relação com as funções estipuladas no Artigo 5 (art. 10). Convenção n° 167 da OIT. Convenção sobre a Segurança e Saúde na Construção. Obrigações dos trabalhadores. Cooperação com os empregadores. A legislação nacional deverá estipular que os trabalhadores terão a obrigação de (11, caput): cooperar da forma mais estreita possível com seus empregadores na aplicação das medidas prescritas em matéria de segurança e de saúde (11, alínea “a”).

– Legislação em matéria de saúde no trabalho. Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei nº 6.938/81). Poluição. Definição legal. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por (3º, caput): poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente (3º, inc. III, caput, Lei nº 6.938/81): prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (3º, inc. III, alínea “a”). Poluidor. Definição. poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (3º, inc. IV). Objetivos da PNMA. Punição do poluidor. A Política Nacional do Meio Ambiente visará (4º, caput, Lei nº 6.938/81): à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (4º, inc. VII, Lei nº 6.938/81).

4. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO:

– Legitimidade do MPT. Ação buscando a responsabilização civil por danos causados ao meio ambiente do trabalho. Ação civil pública que tenha como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde dos servidores públicos. Propositura. Como se vê, o referido inquérito civil servirá de base para a propositura de ação civil pública a ser ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o fim de exigir do Poder Público do Município de Vitória o cumprimento de normas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores (STF. ACO 2.169).

– Competência. Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (STF. Súmula nº 736).

Obs. A parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas. 

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 100% das questões;

Jurisprudência: 25%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Meio Ambiente na CF/88: direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

II) Meio Ambiente no Direito do Trabalho: meio ambiente do trabalho.

III) Fontes de Direito Ambiental do Trabalho: opiniões consultivas da corte interamericana de direitos humanos, convenções da OIT, legislação em matéria de saúde no trabalho.

IV) Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito Ambiental do Trabalho: legitimidade do MPT.

 

Súmulas de 2021:

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022:

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Lei nº 14.393/2022: Altera a Lei nº 9.795/1999, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Ambiental, para instituir a Campanha Junho Verde.

Novidades Legislativas de 2023:

Lei nº 14.590/2023: Altera, entre outras, a Lei nº 11.284/2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito Processual do Trabalho

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