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Carrinho

AMOSTRA: MP/SP (2ª Fase) – Direito Penal – Promotor de Justiça de São Paulo

13 de julho de 2023 Sem comentários

DIREITO PENAL

Examinador: Dr. Rodrigo Canellas Dias, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, onde atua na área criminal. Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), Mestre e Doutor em Direito Penal pela mesma instituição.

Ingressou no Ministério Público de São Paulo em 02/06/1988 como Promotor de Justiça Substituto da 18ª Circunscrição Judiciária (Fernandópolis). Foi Promotor de Justiça de Jandira (1ª Entrância), 3º Promotor de Justiça de Cotia (2ª Entrância) e 13º Promotor de Justiça de Guarulhos (3ª Entrância).

Na Capital, atuou na 6ª Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central, no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), no Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), na Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança, na Promotoria de Justiça de Acidentes do Trabalho e na Promotoria de Justiça Criminal do Foro Regional de Santana.

Foi Assessor e depois Coordenador do Centro de Apoio às Promotorias de Justiça Criminais (CAOCrim) e Assessor junto a Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça.

Promovido a Procurador de Justiça em dezembro de 2013, exerce suas atividades na Procuradoria de Justiça Criminal. Integrou o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça como membro eleito nos biênios 2016/2017 e 2020/2021, atuando na Comissão de Promotorias de Justiça. Atualmente é Conselheiro Suplente do Conselho Superior do MPSP para o biênio 2022-2023.

O Examinador em questão também é professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação e já foi membro da Comissão de Estudos de Crimes de Lavagem de Dinheiro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP).

– Alguns dos artigos publicados:

“Lavagem de dinheiro e o mercado imobiliário”, publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo em 2013.

“Organizações criminosas e democracia”, publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais em 2012.

“Crime Organizado: conceito e sistema jurídico”, publicado na Revista dos Tribunais em 2009.

O Examinador também é coautor do livro “Lavagem de Dinheiro – prevenção e repressão”, publicado em 2017 pela editora RT, e possui diversos capítulos de livros e outras publicações em revistas especializadas na área jurídica.

Dentre suas atividades profissionais, destaca-se sua atuação como coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) na região de Presidente Prudente, no interior de São Paulo, além de ter sido responsável por investigações em diversas áreas, como crimes contra a administração pública, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

– Atuações mais relevantes:

Em 2018, coordenou uma operação que resultou na prisão de nove pessoas acusadas de tráfico de drogas e associação ao tráfico em Presidente Prudente, no interior de São Paulo. A operação, batizada de “Império”, foi resultado de um trabalho de investigação de 18 meses e apreendeu mais de 200 kg de drogas.

Em 2019, juntamente com outros membros do Ministério Público do Estado de São Paulo participaram da denúncia de 19 policiais militares acusados de integrar uma organização criminosa que realizava extorsões, sequestros e execuções na região de Presidente Prudente.

Em outro caso, também atuou como um dos promotores responsáveis pelo julgamento e condenação de membros da facção criminosa PCC em uma das maiores operações já realizadas contra a organização no Estado de São Paulo. A operação, batizada de “Ethos”, ocorreu em 2019 e resultou na prisão de mais de 50 pessoas.

Fonte: mpsp.mp.br, uniaopelompsp.siteoficina.com.br e fontes abertas

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Provas discursivas analisadas: concursos 90º (2013), 91º (2015), 92º (2017), 93º (2019) e 94º (2022) do MP/SP.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

-> APLICAÇÃO DA PENA: O que deve ser observado pelo Juiz na aplicação da pena? Descreva.

– Incialmente na aplicação da pena o juiz deve observar os princípios constitucionais atinentes ao tema, quais sejam, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); não aplicação de penas cruéis, degradantes e vexatórias ( art. 5º, III e XLVII, CF); o princípio da legalidade (na medida em que não há pena, sem prévia cominação legal); o princípio da irretroatividade da lei penal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu – art. 5º, XLXI, CF), o princípio da pessoalidade (não passará a pena da pessoa do acusado – art. 5º, XLV, CF), o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e o princípio da proporcionalidade (imposição da pena proporcional ao ato praticado).

– Aliado a isso, o juiz deve ter em vista a finalidade da pena, sob o seu aspecto repressivo e preventivo (tanto na prevenção geral, para que todos se abstenham da prática delitiva; quanto especial, no sentido do próprio acusado se abster de praticar novos atos delitivos), bem como ressocializador.

– Posto isto, temos que o Código Penal adotou ao sistema trifásico na aplicação da pena, conforme o disposto em seu artigo 68, desenvolvido por Nelson Hungria, o qual, segundo alguns doutrinadores, poderia ser dividido em três fases: uma pré-dosimetria; dosimetria propriamente dita e uma pós-dosimetria.

– Para a aplicação da pena o juiz deve considerar o preceito secundário da norma, observando os limites mínimos e máximos da pena ali imposta, com a ressalva de que a presença de qualificadores ou de privilégios podem alterar o parâmetro da pena mínima ou máxima.

– Assim, nessa primeira fase, o juiz deverá fixar a pena base, prevista no artigo 59, do CP, atentando neste momento para as circunstâncias judiciais do caso, quais sejam, a culpabilidade do agente, no sentido de sua reprovabilidade pelo ato cometido; os antecedentes (vida pregressa do réu, não se admitindo inquéritos policiais e processos crime em andamento, conforme Súmula 444, do STJ); a conduta social do acusado (como ele se comporta em sociedade e na família); a personalidade do agente (atinente ao seu caráter), os motivos e as circunstâncias do crime (meios e modo como foi praticado) e as consequências do crime (por exemplo, consequências psicológicas para vítimas de crimes violentos), bem como o comportamento da vítima. Observando-se que, no tocante ao comportamento da vítima, a orientação da Jurisprudência, é no sentido de que somente pode ser aceito para beneficiar o acusado.

– Também importante de nota que, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, a gravidade abstrata do delito não pode servir para aumentar a pena base, devendo o aumento estar fundamentado na sentença pelas circunstâncias do caso concreto. Nesta fase, a pena não pode passar do máximo previsto nem ficar abaixo do mínimo previsto no preceito secundário.

– Na segunda fase da dosimetria, o juiz fixa a pena provisórias, considerando as circunstâncias agravantes, previstas nos artigos 61 e 62, do Código Penal e as circunstâncias atenuantes, previstas nos artigos 65 e 66, do mesmo diploma legal. De acordo com o previsto no artigo 67, do CP, havendo concurso entre as agravantes e as atenuantes, deve preponderar as que resultam dos motivos do crime, personalidade do acusado e na reincidência.

– Também na segunda fase da dosimetria da pena, não pode o juiz aplicar a pena aquém do mínimo legal, nem além do máximo. Neste sentido, temos a Súmula 231, do STJ. O STJ e STF têm admitido a compensação entre a reincidência e a atenuante de confissão. Contudo, se o réu for multireincidente, esta compensação não ocorrerá. No tocante aos antecedentes do acusado, os Tribunais admitem que um deles seja utilizado como agravante de reincidência e os demais para aumentar a pena-base.

– Na terceira fase da dosimetria da pena, o juiz aplicará as causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, podendo limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a que mais aumente ou a que mais diminua, quando houver concurso entre elas, conforme o disposto no artigo 68, parágrafo único, do código. Se houver o concurso de causa de aumento ou de diminuição previstos na parte geral, estes se aplicam cumulativamente. Aqui, diferentemente, das fases anteriores, a pena poderá resultar em quantidade acima do máximo legal ou abaixo do mínimo legal. Após analisar-se-á a existência de concurso material, crime continuado ou concurso formal de crimes, se for o caso.

– Fixada a pena definitiva, inicia-se a fase da pós-dosimetria, na qual o juiz deverá fixar o regime prisional inicial, observando o montante da pena aplicada, nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, podendo fixar regime mais gravoso do que a pena permitir, mediante motivação idônea, em consonância com o disposto nas Súmulas 718 e 719, do STF e 440, do STJ.

– Ainda, nesta fase, observará se a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por pena pecuniária, ou por pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no artigo 44 e seguintes do CP, ou ainda, se subsidiariamente cabe a suspensão condicional da pena (art. 77, do CP).

– Quando o preceito secundário da norma prever a pena cumulativa de multa, o juiz deverá aplicá-la, observando os artigos 49, 59 e 60, do CP, fixando inicialmente a quantidade de dias-multa, tendo como parâmetro o “quantum” da pena privativa de liberdade fixada. Em seguida, fixará o valor de cada dia multa, com a observância da situação econômica do acusado. Observa-se, ainda, que leis especiais poderão trazer critérios específicos para a fixação da pena, como por exemplo a Lei 11.343/06.

– Por fim, o juiz deverá aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, no caso de haverem sido comprovados os danos sofridos pelas vítimas durante a instrução criminal, fixando um valor mínimo de indenização.

– Além disso, estando o réu preso deverá decidir sobre a manutenção da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação interposta.

– Ademais, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, ao final da dosimetria da pena, o juiz deve descontar da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Se, com o tempo descontado, à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento de pena, se as condições judiciais assim o recomendarem, nos termos dos arts. 33, §3º, e 59, ambos do CP.

-> REINCIDÊNCIA: Em que consiste o instituto da reincidência e quais as suas consequências previstas no Código Penal e nas leis especiais?

– A reincidência (art. 63, CP) se verifica quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Esta regra complementa-se com o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, segundo o qual a reincidência é também verificada quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o condenou, no Brasil ou no estrangeiro, por outro crime, ou no Brasil, por motivo de contravenção. Não é necessária a homologação do STJ para o reconhecimento da sentença condenatória definitiva estrangeira.

– A reincidência perde seus efeitos quando decorridos 05 anos do cumprimento da pena do crime anterior ou de sua extinção por qualquer motivo (art. 64, I, CP), voltando o agente à condição de primário, embora essa condenação possa ser valorada como maus antecedentes, aos quais não se aplica esse prazo depurador, como já definiu o STF em repercussão geral (Tema 150). Nesse prazo, computa-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, a menos que tenham sido revogados.

– Os crimes militares próprios e os crimes políticos não são considerados para o reconhecimento da reincidência (art. 64, II, CP). O STJ firmou posição de que a condenação anterior por porte de droga para consumo pessoal não gera reincidência genérica, sob o argumento de desproporcionalidade por ser delito não apenado com pena corporal, mas permite o reconhecimento da reincidência específica para os fins do artigo 28, §4º, da Lei 11343/2003.

– A condenação anterior à pena exclusivamente de multa pela prática de crime permite o reconhecimento da reincidência. É possível o reconhecimento da reincidência pelo juízo da execução para o fim de adequar o cumprimento da pena às condições pessoais do réu quando o juízo da condenação não o tiver feito.

– A prova da reincidência deve ser feita por certidão judicial do cartório do juízo da condenação com os dados necessários (datas do crime, do trânsito em julgado para ambas as partes, do cumprimento da pena ou de sua extinção), admitindo-se também a folha de antecedentes criminais (Súmula 636-STJ).

– Não basta a mera confissão do agente ou informações incompletas de condenações anteriores ou em que tenha ocorrido extinção da punibilidade da infração anterior, gerando, a prescrição da pretensão punitiva, ou que tenham sido alcançadas pela abolitio criminis, anistia ou perdão judicial (art. 120, CP), visto não gerarem reincidência.

– Veda-se o uso simultâneo da reincidência penal como circunstância agravante e como circunstância judicial (Súmula 241, STJ), a menos que fundadas em condenações distintas.

– São espécies de reincidência: específica – cometimento de crimes da mesma espécie; genérica – prática de crimes de espécies distintas; real – novo crime cometido após o agente cumprir totalidade da pena pelo crime anterior; ficta – novo crime cometido após condenação definitiva anterior, mas antes do cumprimento da pena.

– O STF reconheceu expressamente a constitucionalidade desse instituto, já que o aumento na dosimetria pela reincidência está em harmonia com o princípio constitucional da individualização da pena, havendo maior reprovabilidade para o agente que reitera na prática delitiva (Tema 114).

– A reincidência é circunstância de caráter pessoal que não se comunica aos corréus em concurso de agentes (art. 30, CP). Trata-se de agravante genérica que sempre agrava a pena (art. 61, I, CP), mesmo para os delitos culposos, trazendo diversas outras consequências: 1) art. 33, §2º, CP – impõe a fixação de regime prisional mais severo; 2) art. 44, II, CP – inviabiliza a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se a reincidência for por crime doloso, observado o disposto no artigo 44, §3º, CP; 3) art. 67, CP – é circunstância preponderante no concurso entre agravantes e atenuantes genéricas, podendo ser compensada integralmente, quando única, com a atenuante da confissão (STJ); 4) art. 77, I e §1º, CP – impede o sursis se a reincidência for por crime doloso, exceção feita à condenação anterior por pena de multa; 5) art. 81, I e §1º, CP – é causa obrigatória de revogação de sursis, em caso de crime doloso, ou causa facultativa, se o crime for culposo ou contravenção com pena corporal ou restritiva de direitos; 6) art. 83, II, CP – impõe prazo maior de cumprimento de pena para obtenção de livramento condicional quando reincidente por crime doloso; 7) art. 83, V, CP e art. 44, p.ú., Lei de Drogas – obsta o livramento condicional no caso de reincidência específica em crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo; 8) art. 86, I, CP – é causa obrigatória de revogação de livramento condicional, se a condenação a pena corporal for por crime cometido durante o período de prova; 9) art. 95, CP – revoga a reabilitação se a condenação for por pena diversa da de multa; 10) art. 110, CP – aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória; 11) art. 117, VI, CP – interrompe o curso da prescrição da pretensão executória; 12) arts. 155, §2º; 170; 171, §1º; 180, §5º, CP – obsta o reconhecimento da figura privilegiada dos delitos relacionados a esses dispositivos penais; 13) art. 112, LEP – aumenta o prazo para a progressão de regime; 14) – art. 76, §2º, da Lei 9099/95 – impede a transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo; 15) art. 89, Lei 9099/95 – veda a suspensão condicional do processo; 16) art. 33, §4º, Lei de Drogas – obsta o redutor especial no crime de tráfico de drogas. 17) art. 28A, §2º, II, CPP – impede o acordo de não persecução penal; 18) art. 310, §2º, CPP – pode obstar a liberdade provisória; 19) art. 313, II, CPP – pode justificar a decretação da prisão preventiva; 20) art. 324, IV, CPP – pode justificar a não concessão de fiança; 21) art. 112, §3º, IV, LEP – impede a progressão especial para gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência; 22) art. 123, II, LEP – aumenta o prazo de cumprimento da pena para obtenção da saída temporária; 23) art. 296, CTB – quando específica, impõe a suspensão para dirigir ou a proibição para obter a habilitação; 24) art. 20, II, Lei 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) – quando específica, é causa de aumento de pena nos crimes dos artigos 14 a 18 dessa Lei; 25) art. 4º, par. único, Lei 13869/2019 (Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade) – quando específica, permite a decretação da inabilitação ou perda do cargo, do mandato ou da função pública; 26) art. 337-A, §2º, CP – impede o perdão judicial ou a figura privilegiada desse delito; 27) art. 13, Lei 9807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas – Delação Premiada) – impede o perdão judicial ao réu colaborador ; 28) art. 227-A, ECA – permite a decretação da perda do cargo, do mandato ou da função pública aos servidores públicos que cometerem os crimes dessa Lei com abuso de autoridade; 29) art. 15, Lei 9605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) – a reincidência nos crimes de natureza ambiental configura agravante expressamente prevista nessa lei.

-> ANISTIA, GRAÇA E INDULTO: Explique os institutos da anistia, graça e indulto, indicando suas características e os elementos que os distinguem. Aponte, ainda, os efeitos produzidos pela concessão desses benefícios.

– São espécies de clemência soberana do Estado que, por razões políticas, renuncia ao direito de punir delitos já praticados, alcançando tanto crimes de ação penal pública como de ação privada, visto que, neste último caso, o direito de punir permanece sendo do Estado.

– Atingem todas as espécies de infrações penais, exceção feita àquelas com vedação expressa, como os crimes de tortura, terrorismo, tráfico de drogas e os definidos em lei como hediondos (art. 5º, XLIII, CF).

– Firmou-se o entendimento de que a palavra graça no texto constitucional tem sentido amplo, abrangendo, também, o indulto e sua vedação aos crimes da Lei 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). De igual modo, os três institutos estão vedados para os crimes da Lei 9455/97 (Lei dos Crimes de Tortura), apesar de seu art. 1º, §6º, constar somente vedação à graça e à anistia.

– Há vedação, ainda, aos crimes indicados no artigo 44, da Lei 11343/2006. O Plenário do STF (HC 118.533/MS) e também o STJ decidiram que o tráfico privilegiado não se equipara aos crimes hediondos, razão pela qual a vedação a esses institutos não o alcança.

– A anistia deve ser concedida por lei ordinária votada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República (art. 48, VIII, CF). Refere-se a fatos e não a pessoas, de modo a atingir todos os agentes que tenham cometido determinada infração em certa data ou período. Sendo lei penal benéfica, deve retroagir para alcançar fatos passados (art. 5º, XL, CF). Uma vez concedida, não pode ser revogada, diante da garantia constitucional da irretroatividade de leis prejudiciais ao acusado.

– A anistia não se confunde com a abolitio criminis, pela qual a norma penal deixa de existir. Na anistia, ao contrário, o tipo penal continua a existir, mas são atingidos totalmente os fatos criminosos anteriores que foram anistiados.

– Há vários tipos de anistia: a) própria (concedida antes da condenação) ou imprópria (concedida após o trânsito em julgado); b) plena/geral/irrestrita (aplicável a todos os criminosos) ou parcial/restrita (contém exceções quanto ao alcance a determinados fatos); c) incondicionada (independe de qualquer ato) ou condicionada (depende da realização de algum ato por parte do autor da infração); d) especial (refere-se a crimes políticos) ou comum (refere-se aos demais ilícitos penais).

– A anistia independe da anuência do beneficiário, sendo declarada pelo juiz, exceção feita à anistia condicionada, em que o beneficiário pode se negar a cumprir a condição imposta para a sua concessão.

– Tanto o indulto como a graça podem ser totais (quando extinguem a punibilidade) ou parciais (apenas reduzem a pena). O indulto parcial é conhecido por comutação de penas. Assim como a anistia, tanto o indulto como a graça podem ser condicionados ou incondicionados, visto que o decreto presidencial pode conter restrições, como por ex., somente conceder indulto quando cumprido determinado tempo de pena.

– Há discussão acerca dos institutos da anistia, do indulto e da graça. A anistia é ato político, concedido mediante lei, da competência do Congresso e do Chefe do Executivo, sendo destes a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade do ato. Porém, o controle judicial não está dispensado, porque pode ocorrer, por exemplo, desvio do poder de legislar ou afronta ao devido processo legal substancial (ADI 1231, Pleno STF).

– De forma semelhante, compete ao Presidente da República definir a concessão do indulto e da graça, seus requisitos e extensão, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário criar critérios distintos dos previstos no decreto presidencial ou adentrar o mérito, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). Contudo, mantém-se a possibilidade de o Poder Judiciário analisar a constitucionalidade da concessão desses institutos (ADI 5874, Pleno STF).

– Anistia – É causa extintiva de punibilidade (art. 107, II, CP), apagando o crime e as demais consequências de natureza penal (efeitos penais principais e secundários), o que inclui a reincidência. Contudo, se houve condenação transitada em julgado, os efeitos extrapenais não são afastados, podendo a sentença condenatória ser executada no juízo cível.

2. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL:

-> CRIMES HEDIONDOS: Deve o candidato dissertar sobre o tema “Crimes Hediondos”, abordando, em especial, os seguintes tópicos (de “a” a “j”), na ordem como se apresentam ou identificando cada tópico a que se refere. a) Fundamento constitucional. b) Critérios de classificação. c) Hediondez nos crimes contra a dignidade sexual. d) Violência presumida. e) Tipos penais abrangidos ou equiparados. f) Possibilidade de liberdade provisória. g) Regime de aplicação de pena. h) Progressão penal. i) Substituição de pena. j) Reincidência.

a) O fundamento constitucional dos crimes hediondos, está previsto no art. 5º, XLIII da CF, quando diz que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

b) Quanto aos critérios de classificação, podemos falar em três. O primeiro, denominado de sistema legal, define que o legislador cria os delitos hediondos. Já o segundo, nomeado de sistema judicial, considera os crimes como hediondos a partir do caso concreto, com valoração do Juiz. Por fim, o sistema misto, existe um rol exemplificativo de crimes hediondos, de modo que cabe ao juiz reconhecer, no caso concreto, que determinado crime é hediondo. Cabe frisar, que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema legal, conforme art. 1º da Lei nº. 8.072/90.

c) Referente aos crimes contra a dignidade sexual, o art. 1º, inc. V e VI da Lei nº. 8.072/90, previu tais crimes como hediondos.

d) Ao passo que há violência presumida em tais delitos, conforme enunciado da Súmula 593 do STJ.

e) e f) O STF entende, de forma pacífica, que é inconstitucional qualquer lei que vede, de forma abstrata e genérica, a liberdade provisória para determinados delitos. Portanto, quanto a crime hediondos e equiparados, é perfeitamente possível a concessão de liberdade provisória.

g) Já em relação ao regime de cumprimento de pena, o Plenário do STF (HC 111.840/ES), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

h) Com relação à progressão penal, deve ser observada a nova redação do art. 112 da LEP, alterada pelo pacote anticrime.

i) Ademais, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que observado os requisitos legais, conforme disposição do art. 44 do CP.

j) Por fim, quanto à reincidência, o percentual de 60% de cumprimento da pena para progressão do regime se destina aos reincidentes específicos em crime hediondo. Aos condenados por crimes hediondos e reincidentes em crimes comuns, a progressão de regime deve ocorrer com o cumprimento de 40% da pena, como se fossem primários, conforme ensina o art. 112, incisos V e VII da LEP.

-> CRIME DE RACISMO: O DIREITO PENAL E O RACISMO – A Intolerância e seus graus (preconceito, discriminação e racismo); Fontes Constitucionais (bem jurídico protegido e potencialidade ofensiva); Dignidade e igualdade (e discriminação positiva) e demais garantias individuais e sociais; Repúdio constitucional e mandado de criminalização; Admissibilidade de restrição a direitos e garantias para a repressão penal (caso Ellwanger); Formas puníveis de intolerância: crimes de ódio, desprezo e humilhação (insultos, ameaças e agressões); O racismo e as figuras dos arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716/89 – classificação circunstanciada; Outras fontes legais a que é estendida a vulnerabilidade: idosos, deficientes, enfermos, crianças e adolescentes, mulheres e trabalhadores (“elevador de serviço”, gravidez, “boa aparência”, escravidão); Racismo x injúria racial (inclusive pela internet); Elemento subjetivo; A possibilidade do próprio integrante da raça praticar racismo contra seus pares; Crimes de intolerância relacionados: à identidade ou orientação sexual; posição social e ao esporte; O perfil genético e a criação de padrões lombrosianos; Conclusão.

– Quanto a intolerância e seus graus, podemos dizer que o preconceito é uma opinião preconcebida sobre determinado grupo ou pessoa, sem qualquer informação ou razão. O racismo é a crença de que existiriam raças superiores a outras. Já a discriminação é a ação baseada no preconceito ou racismo, em que o indivíduo recebe um tratamento injusto apenas por pertencer a um grupo diferente.

– Em relação ao bem jurídico protegido, quanto ao crime de injúria racial, é a honra subjetiva.

– Por outro lado, nos crimes de racismo, trata-se da dignidade da pessoa humana, a qual deve ser tutelada independentemente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

– A Constituição Federal, com o objetivo de proteger certos bens ou interesses, determinou a obrigatoriedade de criminalização das condutas ofensivas a estes bens. Ou seja, em relação a determinados bens e interesses, o legislador é obrigado a editar leis que visam protegê-lo. Exemplo de mandado de criminalização na CF, temos o inciso XLII, do art. 5º, que define que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

– No caso Ellwanger o STF defini que a liberdade de expressão não protege a apologia ao nazismo, melhor dizendo, decidiu que a propagação de ideias nazistas é crime imprescritível de racismo e não está protegida, no Brasil, pela liberdade de expressão. Num julgamento histórico encerrado em setembro de 2003, por 8 votos a 3, os ministros negaram um habeas corpus a Siegfried Ellwanger, um escritor e editor brasileiro que publicara livros que negavam o holocausto e expressavam desprezo pelos judeus.

– A Lei 7.716/89 em seus artigos 1º e 20, trata igualmente o preconceito derivado de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

– Ademais, podemos afirmar o conceito de racismo projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, portanto, toda conduta estigmatizante e inferiorizante, inclusive as condutas homofóbicas e transfóbicas que envolvam aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, traduzem expressões de racismo, adequando-se aos preceitos de incriminação definidos na Lei nº 7.716/89.

– É muito comum haver a confusão entre o crime de injúria racial (art. 140, § 3º do CP) com o delito de racismo (art. 20 da Lei nº 7.716/89). O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da CF, que define: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”. E para o STF, não há distinção ontológica entre as condutas previstas na Lei nº 7.716/89 e aquela constante do art. 140, § 3º, do CP. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados naquilo que sociopoliticamente constitui raça, para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036). Obs: em 2021, o STF, no HC 154248, entendeu que a injúria racial é crime imprescritível, equiparando-a ao crime de racismo. Referida decisão ocorreu antes da edição da Lei 14.532/2023, que alterou o art. 140, §3º do CP, deslocando o crime de injúria racial para o tipo do art. 2º-A da Lei 7716/89, e tornando a ação penal pelo crime de injúria racial, de ação pública incondicionada.

– Assim, é possível afirmar que no crime de injúria racial a intenção do agente está direcionada atingir uma pessoa determinada ou determinável. Já no crime de racismo o agente visa a atingir um número indeterminado de pessoas, isto é, todos que compõem aquela coletividade.

– Considerando que o racismo pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa, não há qualquer obstáculo que o crime de racismo se configure quando o próprio integrante da raça praticar racismo contra seus pares.

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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.132/2021: institui o crime de perseguição (stalking) – art. 147-A do Código Penal.

Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (acrescentou os artigos 337-E a 337-P ao Código Penal, dispondo sobre os “Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”).

Lei nº 14.155/2021: promove alterações no Código Penal, nos crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato, e altera o CPP.

Lei nº 14.183/2021: acrescentou o inciso VI ao parágrafo único do art. 9º da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9613/98).

Lei nº 14.188/2021: Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e o Código Penal.

Lei nº 14.192/2021: estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, e altera as Leis 4737/65 (Código Eleitoral), 9096/95 (Partidos Políticos) e 9504/97 (Lei das Eleições).

Lei nº 14.197/2021: altera o Código Penal para estabelecer os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) – (entrou em vigor em 01.12.2021).

Lei nº 14.245/2021: Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais, para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

Súmula nº 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Súmula nº 645 do STJ: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.321/2022: Altera a Lei nº 13.869/19 (Abuso de Autoridade), para tipificar o crime de violência institucional.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Lei nº 14.478/2022: Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Código Penal, para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492/86, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613/98, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições (entrou em vigor em 20.06.2023).

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.532/2023: altera a Lei 7716/89 (crimes de preconceito) e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Lei nº 14.562/2023: Altera o art. 311 do Código Penal, para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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