DIREITO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Examinador: Dr. Marcelo Liscio Pedrotti, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Corregedor-Geral da instituição (biênio 2021/2022), Ex-Sub-Corregedor-Geral.
– Artigo publicado:
Do concurso de agentes nos delitos de lesões corporais e homicídios culposos na direção de veículo automotor (Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.44 (Jan-Mar.2001, p.151/164).
– Livro publicado (como um dos organizadores):
O Ministério Público e os Trinta Anos da Constituição Federal. (1ed. Porto Alegre: Procuradoria-Geral de Justiça, 2018, v. 1, p. 309-332).
Provas analisadas: MP/RS (2014), MP/RS (2016) e MP/RS (2017).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MPRS (LEI ESTADUAL 7669/82):
– Colégio de Procuradores e seu Órgão Especial. Competência (8º). Eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público (8º,V). Eleger, dentre seus membros, em votação secreta, os integrantes do Órgão Especial e dar-lhes posse (8º,VII). Aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça (8º,VIII). Dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes (8º,IX). Opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público (8º,XVII). Eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes (8º,XXI). Sessões do Órgão Especial. Serão públicas em regra, mas admitem a decretação de sigilo, mediante decisão fundamentada, apenas nas hipóteses em que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público à informação (9º,§5º).
– Corregedoria-Geral do Ministério Público. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução (13,caput). Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça (13,§3º).
– Órgãos auxiliares. Subprocuradores-Gerais de Justiça. Compete ao Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas (17,§1º,I).
– Procurador-Geral de Justiça. Nomeação. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, dentre os Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de efetivo exercício na carreira e, no mínimo, 35 anos de idade implementados até a data da posse, indicados em lista tríplice (4º,§1º). A formação da lista tríplice far-se-á mediante voto secreto, no terceiro sábado do mês de maio do ano da eleição, podendo o Membro do Ministério Público em efetivo exercício votar em até 03 nomes habilitados (4º,§3º). Hipóteses de inelegibilidade para o cargo (4º,§9º). Condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado (4º,§9º,II). Competência (25). Decidir sobre as sugestões encaminhadas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores acerca da criação, transformação e extinção de cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais (25,XLIV).
– Conselho Superior do Ministério Público. Vedações. É vedada a acumulação da função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público (11,§8º,II). Atribuições (27). Indicar ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento (27,II,”a”). Indicar ao Procurador-Geral da República, membro do Ministério Público para compor o Conselho Nacional de Justiça (27,II,”e”). Decidir com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório (27,III,”b”). Apreciar pedido de reversão de membro do Ministério Público (27,VIII,”c”).
2. ESTATUTO DO MP/RS (LEI ESTADUAL 6536/73):
– Normas disciplinares. Penalidades. Pena de multa. Poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência e censura (116,§3º). Pena de censura. Hipóteses de aplicação (117). Reincidência em falta anteriormente punida com pena de advertência (117,I). Pena de suspensão. Hipóteses de aplicação (118). Reincidência em falta anteriormente punida com censura (118,I). Incontinência pública e escandalosa que comprometa a dignidade do Ministério Público (118,VII). Pena de demissão. Hipóteses de aplicação (120). Exercício da advocacia (120,I). Prescrição (125). Prazo prescricional da falta punida com advertência ou multa. 2 anos (125,I). Prazo prescricional da falta punida com censura ou suspensão. 3 anos (125,II). Quando a infração disciplinar constituir, também, infração penal, o prazo prescricional será o mesmo da lei penal, contado da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (125,§1º). Causas interruptivas (125,§3º). Portaria de instauração de processo administrativo-disciplinar (125,§3º,I). Decisão transitada em julgado (125,§3º,III). Recursos. Todos os recursos tem efeito suspensivo (162). Afastamento preventivo. O Procurador-Geral de Justiça, de ofício, a pedido das presidências do inquérito administrativo e do processo administrativo-disciplinar ou do Conselho Superior do Ministério Público, poderá, mediante despacho motivado, determinar o afastamento preventivo do acusado das suas funções por até 90 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, desde que sua permanência em exercício seja reputada inconveniente à realização do processo administrativo disciplinar (155). O membro do Ministério Público que houver sido afastado preventivamente terá direito à percepção dos vencimentos e vantagens, como se em exercício estivesse (157,III).
3. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
– Controle externo da atividade policial (Res. 20/2007). Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, da legislação em vigor e da presente Resolução, os organismos policiais relacionados no art. 144 da Constituição Federal, bem como as polícias legislativas ou qualquer outro órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução criminal (1º).
– Interceptações telefônicas (Res. 36/2009). Nos inquéritos policiais, em que houver quebra de sigilo de comunicações, deferida na forma da lei, necessariamente, o membro do Ministério Público deverá manter o controle sobre o prazo para sua conclusão, devendo, esgotado o prazo legal do inquérito policial, requisitar da autoridade policial responsável a remessa imediata dos autos ao juízo competente (6º,§único).
– Inspeções em estabelecimentos penais (Res. 56/2010). Os membros do Ministério Público incumbidos do controle do sistema carcerário devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, registrando a sua presença em livro próprio (1º,caput).
– Direito à convivência familiar e comunitária de C/A (Res. 71/2011). O membro do Ministério Público com atribuição em matéria de infância e juventude não-infracional deve inspecionar pessoalmente os serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar sob sua responsabilidade (1º,caput). Ato normativo da Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público poderá prever hipótese de dispensa das inspeções trimestrais e quadrimestrais nos serviços de acolhimento institucional e programas de acolhimento familiar, desde que atendidos critérios objetivos quanto ao respectivo funcionamento (2-A,caput, revogado pela Res. 198/2019). Obs: referida resolução também alterou o §1º do art. 1º, que possui a seguinte redação: Ressalvada a necessidade de comparecimento do membro do Ministério Público ao serviço ou programa de acolhimento em período inferior, a periodicidade da inspeção será semestral, adotando-se os meses de março e setembro de cada ano para as visitas, independentemente do índice populacional oficial divulgado pelo IBGE.
– Regimento Interno do CNMP (Res. 92/2013). Corregedor Nacional (Obs: também está previsto no art. 130-A da CF/88). Será eleito entre os membros do Ministério Público que integram o Conselho, pelo voto secreto, para um mandato de dois anos, vedada a recondução (17,caput e §1º). Vedações aos membros do Conselho, durante o exercício do mandato (28) Integrar lista para Procurador-Geral, promoção por merecimento ou preenchimento de vaga na composição de tribunal (28,I). Exercer cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento na instituição a que pertença (28,II). Integrar o Conselho Superior ou exercer a função de Corregedor (28,III). Exercer cargo de direção em entidade de classe (28,IV). O Corregedor Nacional tomará posse imediatamente após a proclamação do resultado da eleição (17,§3º). O Corregedor Nacional votará em todos os feitos, inclusive nos processos administrativos disciplinares (60,§5º).
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas (2014, 2016 e 2017), verificou-se:
– Lei seca: 100% das questões (somente a lei seca foi cobrada).
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Lei Orgânica Estadual do MP/RS (Lei 7669/82): Colégio de Procuradores (competência), Corregedoria-Geral do MP, órgãos auxiliares (Subprocuradores-Gerais de Justiça), Procurador-Geral de Justiça, Conselho Superior do MP.
II) Estatuto do MP/RS (Lei 6536/73): normas disciplinares (penalidades, prescrição, recursos, afastamento preventivo).
III) Resoluções do CNMP: controle externo da atividade policial (RES. 20/07), interceptações telefônicas (res. 36/09), inspeções em estabelecimentos penais (res. 56/10), direito à convivência familiar e comunitária de criança e adolescente (res. 71/2011), Regimento Interno do CNMP (res. 92/13).
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Próxima pesquisa: Direito Ambiental e Urbanístico.