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MP/MA – Direito da Criança e do Adolescente – Promotor de Justiça do Maranhão

6 de janeiro de 2025 Sem comentários

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Examinador: Dr. Sérgio Turra Sobrane, Procurador de Justiça titular da Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Estado de São Paulo, Doutor e Mestre. Especialista em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro do Conselho Editorial da Revista Síntese (Licitações, Contratos e Convênios; Responsabilidade Pública e Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público) e Membro do Conselho Consultivo da Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Membro do Conselho Editorial Consultivo da Revista Jurídica do Ministério Público Catarinense e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional. É Professor de Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Processual Coletivo e Políticas Públicas, incluindo a tutela coletiva de direitos assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto da Igualdade Racial. Coordenador do Instituto Jurídico Sobrane – IJS – Sobrane Instituto – e do Grupo de Estudos sobre Processo Coletivo. Foi Examinador das disciplinas de Direito Processual Civil e Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos, no Concurso do MP/SP realizado em 2019 e Examinador do Concurso do TJ/SP realizado em 2023.

– Título da tese de Doutorado em Direito: “Improbidade Administrativa: Aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada”. Ano de Obtenção: 2007. Resumo (abstract) disponível aqui.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A transação penal no direito brasileiro”. Ano de Obtenção: 1999.

– Título da Especialização em Interesses Difusos e Coletivos: “A punição do agente público por ato de improbidade administrativa”.

– Artigos publicados:

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E CORRUPÇÃO. REVISTA JURÍDICA LOGOS, v. 10, p. 167-180, 2017. (em coautoria).

A Lei de Improbidade Administrativa e sua utilização para a proteção das florestas brasileiras. Revista de Direito Ambiental, v. 16, p. 43-62, 1999.

– Livros publicados:

Improbidade administrativa: aspectos materiais, dimensão difusa e coisa julgada. 1. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2010. v. 1. 328p.

Transação Penal. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001. v. 1. 144p.

– Capítulos publicados em livros:

Responsabilidade Fiscal e Probidade Administrativa. In: Coêlho, Marcus Vinicius Furtado; Allemand, Luiz Claudio; Abraham Marcus. (Org.). RESPONSABILIDADE FISCAL. 1ed.Brasília-DF: OAB Conselho Federal, 2016, v. 1, p. 83-91. (em coautoria).

Improbidade Administrativa Ambiental. In: Ministério Público do Estado de São Paulo. (Org.). Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 3ed.São Paulo: IMESP, 2005, v. 2, p. 135-164.

Improbidade Administrativa Ambiental. In: Antônio Herman Vasconcelos e Benjamin. (Org.). Manual Prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. 2ed.São Paulo: IMESP, 1999, v. 2, p. 133-141.

Ministério Público e a defesa do patrimônio público. In: Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. (Org.). Interesses Difusos e Coletivos. 1ed.São Paulo: Editora Plêiade, 1997, v. 1, p. 169-173.

– Texto publicado em coautoria:

A culpa do Ministério Público. O Estado de São Paulo, 10 set. 2019.

O necessário combate à corrupção. O Estado de São Paulo, 09 dez. 2014, disponível aqui.

– Trabalho apresentado:

Obra pública: controle jurídico. 2011.

– Participações em congressos e eventos jurídicos:

XXXIX Congresso Brasileiro de Direito Constitucional. O Poder Executivo. Competências/deveres. Gestão. Saúde. Educação. Trabalho. 2019.

Lei de Improbidade Administrativa na visão do Ministério Público: uma revolução na Administração Pública. Lei de Licitações: hipóteses mais comuns de improbidade. 2000.

Encontro no Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Improbidade administrativa em matéria ambiental. 1999.

III Congresso Internacional de Direito Ambiental. Improbidade administrativa ambiental: um caso concreto. 1999.

II Seminário de Direito Ambiental. Lei de improbidade administrativa e proteção ambiental. 1999.

Fonte: Plataforma Lattes CNPq

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Provas analisadas: MP/MA (2009 e 2014).

Os temas exigidos foram os seguintes:

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS:

– Direito à convivência familiar e comunitária. Disposições gerais. Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei (19, § 1º). A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (19, § 2º). A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei (19, § 3º). A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 (24).

– Família natural. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (25, caput). Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (25, § único).

– Família substituta. Disposições gerais. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência (28, § 2º). Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (28, § 4º). Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório (28, § 6º): que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia (28, § 6º, II). A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial (30).

– Guarda. A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (33, § 1º). Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público (33, § 4º). A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei (34, § 1º).

– Tutela. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24 (38).

– Adoção. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção (50, caput). Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando (50, § 13): oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei (50, § 13, III).

2. POLÍTICA DE ATENDIMENTO:

– Entidade de atendimento. Disposições gerais. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade (93, caput).

3. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL:

– Disposições gerais. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (105).

– Medidas socioeducativas. Disposições gerais. Medidas que podem ser aplicadas ao adolescente autor de ato infracional (112). Internação. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (121, caput). Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário (121, § 1º). A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses (121, § 2º). Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos (121, § 3º). A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade (121, § 5º). A medida de internação só poderá ser aplicada quando (122, caput): I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492, STJ).

4. MEDIDAS PERTINENTES AOS PAIS OU RESPONSÁVEL:

– Hipóteses (129).

5. CONSELHO TUTELAR:

– Disposições gerais. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (132).

– Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos (133, caput): I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município.

– Atribuições do conselho (136).

– As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse (137).

6. ACESSO À JUSTIÇA:

– Procedimentos. Apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo (184, caput).

– Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação (184, § 3º).

– Recursos. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações (198, caput): I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias.

7. SINASE (LEI 12.594/12):

– Procedimentos. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (43, caput).

Obs.: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

DICAS FINAIS:

Nas duas avaliações (2009 e 2014), verificou-se:

Lei seca: 100% das questões;

Jurisprudência: apenas uma questão.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Direitos fundamentais: direito à convivência familiar e comunitária (disposições gerais, família natural, família substituta).

II) Política de atendimento: entidade de atendimento.

III) Prática de ato infracional: disposições gerais, medidas socioeducativas (internação).

IV) Medidas pertinentes aos pais ou responsável: hipóteses.

V) Conselho tutelar: disposições gerais, atribuições.

VI) Acesso à justiça: procedimentos, recursos.

VII) SINASE: procedimentos.

 

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.

Lei nº 14.344/2022: Lei “Henry Borel”, traz diversas alterações no ECA, Código Penal, LEP, Lei dos Crimes Hediondos e Lei do Sistema de Garantia de Direitos (Lei 13.431/17). Obs: entrou em vigor em 10.07.2022.

Resolução nº 231/2022 do CONANDA: Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Lei nº 14.548/2023: Altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para compatibilizá-la com a Lei nº 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, e com a Lei nº 13.812/19, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.

Lei nº 14.692/2023: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.

Lei nº 14.721/2023: Altera os arts. 8º e 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

Resolução nº 485/2023 do CNJ: Dispõe sobre o adequado atendimento de gestante ou parturiente que manifeste desejo de entregar o filho para adoção e a proteção integral da criança.

Resolução nº 532/2023 do CNJ: Determina aos tribunais e magistrados(as) o dever de zelar pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento de se tratar de casal ou família monoparental, homoafetivo ou transgênero, e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2024 (*):

Lei nº 14.811/2024: Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Lei nº 14.826/2024: Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.

Lei nº 14.880/2024: Altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce) e para determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento, nos termos que especifica.

Lei nº 14.950/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre o direito da criança e do adolescente de visitação à mãe ou ao pai internados em instituição de saúde.

Lei nº 14.979/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a fim de tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

Lei nº14.987/2024: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou responsáveis vitimado por grave violência ou preso em regime fechado.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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