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MP/GO (2a fase) – Amostra – Promotor de Justiça de Goiás

15 de fevereiro de 2024 Sem comentários

PERFIL DOS EXAMINADORES

GRUPO I: DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL

1º Examinador: Dr. Marcelo André de Azevedo (Presidente): Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Ex-Coordenador da Procuradoria de Justiça Especializada em Crimes Praticados Por Prefeitos (2013-2017). Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento (PUC-GO). Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL). Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás (UFG). Especialista em Ciências Criminais (UNAMA). Professor de Direito Penal em Escola Superior de Magistratura de Goiás (ESMEG) na Fundação Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais (FESMPMG), na Escola Superior do Ministério Público de Goiás (ESMP-GO) e na Rede Júris. Ex-professor dos cursos Praetorium, LFG, IOB, Marcato e Damásio.

– Título da dissertação do Mestrado em Direto, Relações Internacionais e Desenvolvimento: Determinação Judicial da Pena de Prisão. Orientador: Ari Ferreira de Queiroz. Ano de Obtenção: 2013. Resumo (abstract) disponível aqui

– Título da dissertação de Especialização em Ciências Criminais: Direto penal na era dos riscos: Expansão legítima do direito penal. Ano de Obtenção: 2008.

– Título da dissertação de Especialização em Direito Penal: Título: 1ª) Consolidação das Leis Penais; 2ª) Teoria Geral do Direito Penal do Meio Ambiente; 3ª) Crimes contra o mercado de capitais; 4ª) Extinção dos crimes contra o casamento. Orientador: Licínio Leal Barbosa. Ano de Obtenção: 2003.

– Livros publicados:

Sinopses para Concursos – V.1 – Direito Penal – Parte Geral (2024).

Sinopses para Concursos – V.2 – Direito Penal – Parte Especial (2024).

Sinopses para Concursos – V.3 – Direito Penal – Parte Especial (2024).

OAB 1ª Fase – V.3 – Penal, Processo Penal e Ética Profissional e Estatuto da OAB (2019).

– Capítulos publicados em livros:

O apito que não toca: entraves do reverse whistleblowing (“rwb”). In: Gomes, Abel Fernandes [organizador]. Criminalidade ecômica e empresarial: escritos em homenagem ao professor Artur Gueiros [livro eletrônico]. 1 ed. – São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022. Disponível aqui.

Questões controvertidas sobre o grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I, da lei 8.137/90). In: PEDROSO, Fernando Gentil Gizzi de Almeida; HERNANDES; Luiz Eduardo Camargo Outeiro Hernandes. (Org.). Direito Penal Econômico. 1ed.Salvador: Editora Juspodivm, 2017, v., p. 265-275.

A Reformulação dos Critérios de Determinação Judicial da Pena. In: ROGÉRIO GRECO. (Org.). Comentários ao Projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012). 1ªed. RIO DE JANEIRO: IMPETUS, 2013, v. 1, p. 111-133.

Novo CPP – Disposições Transitórias e Finais. In: ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ARAÚJO, Fábio Roque. (Org.). O Projeto do Novo Código de Processo Penal. 1ªed.SALVADOR: JUSPODIVM, 2012, v. 1, p. 635-661.

– Trabalhos completos publicados em anais de congressos:

Inconstitucionalidade parcial do art.87 da Lei nº 9.099/95. In: II Congresso Estadual do Ministério Público Goiano, 1998, Goiânia. Caderno de Teses do II Congresso Estadual do Ministério Público Goiano, 1998. p. 31-34.

– Trabalhos apresentados:

Crimes Praticados por Prefeitos Relacionados ao Pleito. 2016.

Os Municípios e a Transparência. 2016.

Direito Penal e a Tutela ao Erário. 2014.

Novo Código Penal: Avanços e Retrocessos. 2014.

Crimes de Competência da Justiça Federal e o Novo Projeto do Código Penal. 2013.

Novo Regime da Detração Penal. 2013.

Princípios constitucionais e a reforma do Código Penal. 2013.

Relações entre o Direito Público e Privado na Contemporaneidade. 2012.

O Ministério Público e as Perspectivas do Novo Século. 2012.

O Bem Jurídico e o Direito Penal. 2012.

A Reforma do Código Penal. 2012.

A Nova Lei de Prisões. 2011.

Limites e possibilidades da reforma do CPP. 2011.

– Notícias sobre sua atuação funcional:

Promotor Marcelo André de Azevedo assume a Subprocuradoria para assuntos jurídicos, 2021. Disponível aqui.

– Vídeos publicados:

Coleção Legislações do Ministério Público. Disponível aqui.

Teoria do Domínio do Fato. Disponível aqui.

Acordo de Não Persecução Penal. Disponível aqui

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e fontes abertas

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Provas analisadas do MP/GO: 2019 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DO CRIME. CULPABILIDADE. TEORIA GERAL DA CULPABILIDADE. IMPUTABILIDADE.

Previamente acertados, Felipe e Miguel subtraem dois veículos em dias consecutivos, empregando arma de fogo. Após “esfriarem” os veículos, ambos partem em direção ao Paraguai, onde pretendiam vender os automóveis e adquirirem outras armas para perpetrarem novas infrações.

Durante o trajeto, ao tentarem sair da cidade, são interceptados por Policiais Militares que, desconfiando da atitude deles, iniciam a perseguição e, quando se aproximam dos veículos, Felipe e Miguel efetuam disparos na direção das viaturas, fazendo com que os Policiais também efetuassem disparos.

Na sequência, Miguel é atingido pelos disparos e vem a óbito no local. Felipe, por seu turno, foi detido pelos Policiais e levado para a Central Geral de Flagrantes, juntamente com os veículos apreendidos.

No dia seguinte, foi realizada a apresentação da pessoa presa (audiência de custódia), tendo o Defensor pleiteado o relaxamento da prisão por entender que não havia situação flagrancial, bem como a liberdade provisória de seu constituinte por acreditar que o mesmo possuía perturbação mental, já que durante a entrevista portou-se como um “retardado”, e que não estariam presentes os motivos ensejadores da decretação da segregação cautelar.

O Magistrado, reconhecendo a regularidade do auto de prisão, decretou a prisão preventiva de Miguel, fundamentando a constrição cautelar na garantia da ordem pública (evitar que o autuado praticasse novas infrações caso permanecesse solto e porque o mesmo já possuía registro de outro roubo perpetrado anteriormente em Belo Horizonte – MG).

Concluída as investigações, Miguel foi denunciado pela prática das condutas perpetradas, sendo citado no estabelecimento prisional em que se encontrava.

Na resposta à acusação, a defesa técnica pleiteou apenas a realização de exame pericial de sanidade mental, tendo em vista que Miguel havia sido declarado inimputável na outra ação penal, sendo acompanhado pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador de Sofrimento Mental (PAI-PJ) de Minas Gerais, acostando cópia da sentença e do laudo de exame pericial, justificando ainda que de acordo com a sua convicção pessoal o seu constituinte não possuía capacidade alguma de entender o caráter ilícito das infrações praticadas.

Diante do que fora alegado, o Magistrado determinou a realização de novo laudo de exame pericial pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, suspendendo o curso do processo.

Dias após, o laudo de exame pericial concluiu que o acusado era imputável e, de acordo com os elementos levantados, tornaria a praticar novas infrações ainda mais graves, já que adaptou-se ao “mundo do crime” e viveria dos proventos auferidos das condutas que praticaria.

Após os sujeitos processuais terem ciência do laudo, sem qualquer questionamento, o Magistrado determinou o prosseguimento do feito e designou a audiência de instrução e julgamento.

No dia marcado, foram feitas perguntas aos dois ofendidos, bem como inquiridas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e duas arroladas pela defesa técnica, dispensando-se as demais com mútua anuência dos sujeitos processuais.

Após entrevista reservada com seu defensor, o acusado foi interrogado, onde verbalizou frases desconexas, mas a todo instante afirmava que a realidade vivenciada por ele era bastante diferente da presenciada pelos integrantes do sistema de justiça criminal e que só aguardaria o prazo correto para deixar o estabelecimento prisional e cometer novas infrações.

Relatou com muita clareza o fato perpetrado em Belo Horizonte – MG e disse ainda que não consumia qualquer substância ilícita para praticar as condutas, pois precisava estar bastante atento durante o cometimento delas.

Não tendo sido requeridas diligências e havendo solicitação dos sujeitos processuais, os debates orais foram substituídos pelos memoriais, tendo a defesa insistido na tese de inimputabilidade de seu constituinte.

Por ato próprio de governo processual, o Magistrado julgou integralmente procedente a intenção punitiva deduzida, fixando a respectiva pena privativa de liberdade e o regime inicial de cumprimento de pena.

Inconformada, a defesa exercitou recurso de apelação, buscando o reconhecimento da inimputabilidade do processado.

Diante dos fatos acima relatados, responda as seguintes indagações:

a) Agiu acertadamente o Magistrado ao refutar a tese de inimputabilidade do acusado, ante a existência de laudo de exame pericial realizado quatro anos antes em razão da prática de outra conduta penalmente relevante?

b) Caso os peritos tivessem atestado, em razão da entrevista realizada com o periciado, que Miguel era parcialmente capaz de compreender a ilicitude dos atos praticados ou se determinar de acordo com tal compreensão em virtude de uso de drogas, caberia alguma redução da pena privativa de liberdade aplicada? Em caso positivo, qual seria o dispositivo legal que permitiria a minoração da sanção? (30 Linhas)

– Espelho da Banca:

a) Sim. Consoante se extrai do enunciado, verifica-se que a defesa técnica do processado fundamentou o pedido de reconhecimento da inimputabilidade do seu constituinte no laudo de exame pericial realizado por ocasião da outra infração penal perpetrada, bem como em razão de sua convicção pessoal, já que o acusado teria se portado de modo diferente por ocasião da entrevista, agindo como se “retardado” fosse.

No entanto, para se aferir a imputabilidade do denunciado, é necessário que o laudo de exame pericial ateste que o agente, em razão de doença mental, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal).

Portanto, três são os requisitos: biológico (a doença mental), psicológico (a supressão da capacidade de entendimento ou autodeterminação) e temporal (ocorrência dos outros requisitos no momento da prática da conduta ou da omissão).

No caso em exame, o laudo anteriormente elaborado deve ser avaliado pelo Magistrado como prova documental, emprestada de outra ação penal, valorando-a em confronto com os demais elementos de prova produzidos durante a instrução processual.

Isto porque a legislação processual penal adotou, no tocante à avaliação da prova, o princípio liberatório, segundo ao qual o julgador não fica adstrito às conclusões dos peritos, podendo, desde que fundamentadamente, acolhê-las ou rejeitá-las, no todo ou em parte (artigo 182 do Código de Processo Penal).

Assim, acostado o laudo anterior e para que não pairasse dúvida em relação à imputabilidade do processado, agiu acertadamente o Magistrado em determinara elaboração de novo laudo pericial, a fim de atestar se, na data da ação, o agente era imputável ou não.

Ademais, após a juntada do novo laudo feito pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não houve impugnação por parte de qualquer dos sujeitos processuais, tornando preclusa qualquer alegação quanto ao conteúdo do laudo pericial.

Observa-se ainda que, de acordo com o sistema da persuasão racional, o Magistrado, ao desacolher o laudo anteriormente feito, demonstrou de maneira lógica e consistente que referido documento não levaria ao reconhecimento da inimputabilidade do acusado, pois, com base em elementos concretos extraídos do novo laudo realizado e nas informações prestadas pelo acusado por ocasião de seu interrogatório, verificou-se a imputabilidade do processado, que tinha plena ciência da ilicitude de seus atos e deveria determinar-se de acordo com esse entendimento.

Desse modo, escorreita a sentença que julgou procedente a intenção punitiva deduzida.

b) Sim, caso os peritos tivessem atestado que o agente, ao tempo da ação, não possuía plena capacidade de entender a ilicitude dos fatos praticados ou se determinar de acordo com tal compreensão em virtude do uso de drogas, a pena poderia ser reduzida de um terço a dois terços, conforme expressamente prevê o artigo 46, da Lei n. 11.343/2006.

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