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MP/CE – Direito Processual Penal – Promotor de Justiça do Ceará

10 de dezembro de 2019 Sem comentários

Olá amigos!

Dando sequência à pesquisa da banca do Concurso para Promotor de Justiça do Estado do Ceará (MP/CE), hoje falaremos sobre Direito Processual Penal.

Foram analisadas as últimas quatro provas realizadas pela CESPE para Promotor de Justiça, a saber MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017) e MP/PI (2019).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. PARTE GERAL:

– Inquérito Policial. Recurso contra indeferimento do pedido de abertura do IP (5º,§2º). Delatio criminis simples (5º,§3º). Prazo para conclusão do IP (10). O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451 STJ). Vícios do IP. Os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo (HC 353.232 STJ). Autoridade policial não pode arquivar autos do IP (17). Desarquivamento do inquérito (18). Decisão que homologa o arquivamento é irrecorrível (STJ ArRg no RMS 33.270/SP). Arquivamento por atipicidade. Coisa julgada material (STF RHC 18099/SC e RHC 17389/SE). Arquivamento fundado em excludente da ilicitude. Divergência quanto a ocorrência de coisa julgada material. STJ não permite a reabertura da investigação (Info 554 STJ). STF autoriza a reabertura do inquérito (Info 796 STF). Arquivamento implícito é vedado. Arquivamento indireto. Aplicação analógica ao artigo 28 CPP. Admitido pelos tribunais superiores (28 + STJ CAt  222/MG). Certidão de óbito falsa. Não impedimento da reabertura do inquérito. Inexistência de revisão pro societate (STF HC 104998).

– Ação penal. Teoria geral. Causa de pedir. Teoria da Substanciação. Denúncia inepta. Ausência de descrição da conduta prevista como crime culposo (STJ HC 305.194/PB). Erro na tipificação na denúncia. Defesa dos fatos escritos na peça acusatória. Ausência de prejuízo à defesa (41 + STF RT 811/535). Aditamento da queixa pelo MP. Prazo 3 dias (45). Hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa (395, I,II,III). Justa causa formal e justa causa material. Crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo. Proibição de denúncia alternativa (STJ HC 179.927 + STJ REsp 1.438.363/ES). Condutas imputadas alternativamente pelo MP. Compatibilidade lógica dos fatos. Recebimento da denúncia (STJ REsp 399.858/SP). Pedido juridicamente impossível (pedido absurdo). Requisição no Ministro da Justiça não é condição de procedibilidade da ação penal (7º,§3º, CP). Abolitio criminis do crime de adultério. Ação penal privada personalíssima permanece presente no crime do art. 236, CP.

– Competência. Competência do STF. Todos os membros da magistratura interessados (CF 102,I, “n”). Julgamento de HC. Decisão de turma recursal de juizados especiais criminais (Súmula 690 STF). Competência da Justiça Militar. Competência do juízo castrense para julgar furto de patrimônio da administração militar federal que se encontre nas dependências desta, quando praticado por civil (CC: 145721 SP STJ). Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing (Info 620 STJ). Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88 (Info 625 STJ). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta (Info 635 STJ). Competência da Justiça Estadual. Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra (Info 615 STJ). Competência do Tribunal de Justiça. Conflito de competência entre juizado especial criminal e o juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher (STJ CC 111.905/RJ). Competência do Procurador-Geral da República. Conflito de atribuição MPE X MPF (STF ACO 924/MG).

– Questões e processos incidentes. Conflito de competência. Legitimados (115,II). Sequestro. Legitimados para embargá-lo (130,II). Hipoteca legal. Requisitos (134). Insanidade mental do acusado. Cabimento (149).

– Provas. Livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial (155). Prova não repetível. Processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. Acesso do MP ao sigilo bancário e fiscal do investigado (STJ RHC 34.799/PA). Gravação ambiental feita por um dos interlocutores (STJ HC 387047/ES). Exame de corpo de delito. Em regra, a incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial (Jurisprudência em Teses – STJ, nº 5).  Busca e apreensão. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário – a vítima – foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa (Info 617 STJ). Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Info 603 STJ). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante (Info 583). Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos (RHC 77.232/SC STJ).

– Prisão. Medidas cautelares. Aplicação isolada ou cumulada (282,§1º). Prisão domiciliar. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos. Prova idônea (318,V e §único). Prisão preventiva. Descumprimento de outras medidas cautelares (282,§4º). Obs: a Lei 13.964/19 não mais permite que o juiz decrete a prisão preventiva de ofício, na hipótese do art. 282,§4º. Atos infracionais. Fundamento para a prisão preventiva (STJ RHC 47.671/MS). Prisão em flagrante. Entrada forçada em domicílio sem mandado judicial (RE 603.616 STF). Tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito”. Crime permanente. Obtenção do conteúdo das conversas do smartphone do acusado. Necessidade de mandado de busca e apreensão. Não submissão à Lei de Interceptação Telefônica (Info 590 STJ). Fiança. Não arbitramento quando presentes os motivos da prisão preventiva.

– Citações e intimações. Suspensão do art. 366. Não-aplicação quando, após a citação por edital do réu não encontrado, o advogado constituído renuncia, durante a instrução, aos poderes outorgados na fase do inquérito. Validade da nomeação da Defensoria Pública ou advogado dativo para patrocinar a defesa (HC 338.540/SP).

– Sentença. Absolvição sumária. Aplicação da medida de segurança (386,§único). Fixação de danos materiais e morais (STJ REsp 1.585.684/DF). Proibição da reformatio in pejus indireta (Súmula 160 STF + STJ HC 72.923/SP). Emendatio libelli. Pode ser feita pelo tribunal (383 + STJ HC 87984/SC). Mutatio libelli. Não tem cabimento na fase recursal (384 + Súmula 453 STF).

2. PROCEDIMENTOS:

– Procedimento comum. Aplicação aos procedimentos de 1º grau (394,§4º). Prazo para resposta à acusação – 10 dias (396).

– Procedimento sumaríssimo/JECRIM (Lei 9099/95). Institutos da transação penal e suspensão condicional do processo podem ser aplicados fora do âmbito dos juizados. Resposta a acusação. Forma oral (78 + 81).

– Procedimento do Tribunal do Júri. Intimação pessoal do réu. Ausência de apresentação do termo de recurso não gera nulidade (Súmula 705 STF). Princípio da soberania dos veredictos. Revisão criminal de decisão proferida por tribunal do júri. Garantia do acusado (STJ REsp 1.172.278/GO + REsp 964.978/SP). Absolvição sumária. Insanidade mental. Aplicação da medida de segurança (415,IV).  Preparação do Processo para Julgamento em Plenário. Preclusão da decisão de pronúncia. Encaminhamento dos autos ao Juiz-presidente (421). Intimação para apresentar rol de testemunhas. Prazo 5 dias (422). Testemunha faltosa não adia o julgamento, salvo se intimada por mandado. Depoimento imprescindível (461). Hipótese de designação de nova data para sessão (465). Direito de defesa dos acusados. Recusa imotivada de até 3 jurados. Vários réus e um único defensor (469). Desaforamento. Sem audiência de defesa.  Decisão nula (Súmula 712 STF). Simples leitura da pronúncia no plenário do júri. Inexistência de nulidade (478,I).

– Procedimento nos crimes falimentares (Lei 11.101/05). Procedimento penal. Rito sumário (185).

3. NULIDADES:

– Oitiva de policiais de forma antecipada. Não há que se falar em nulidade (366 + STJ RHC 64.086/DF).

– Técnica de depoimento sem dano. Não configura nulidade por cerceamento de defesa. Ausência do Defensor e acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente, durante a oitiva da vítima. Inexistência de nulidade (STJ RHC 45.589/MT).

4. RECURSOS E AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO:

– Teoria geral. Recurso exclusivo da defesa. Tribunal não pode agravar a reprimenda imposta, mesmo em caso de erro material. Reformatio in pejus (STJ HC 250.455/RJ). Intervenção recursal do assistente de acusação (Súmula 210 STF).

– Apelação. Sentença de impronúncia/absolvição sumária (416). Decisão de constrição de bens por medida assecuratória. Cabimento contra decisão que decreta o sequestro de bens (593,II + STJ REsp 1.5858.781/RS). Sentença de absolvição sumária. Tribunal não pode analisar o mérito (STJ HC 260.188/AC).  Apelação das decisões do Júri. Prazos e hipóteses (593,III). Tribunal ad quem. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Novo julgamento (593,§3º).

– Recurso em sentido estrito. Cabimento. Denegação de apelação (581,XV). Obs: a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe nova hipótese de cabimento: inciso XXV – decisão que que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP.

– Carta testemunhável. Cabimento. Denegação de RESE (639,I).

– Habeas Corpus. Não é cabível para reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos (STF HC 114.293/MG). Inadmissível para revisão da pena-base acima do mínimo legal (STF HC 115.551/SE). Incabível para aferição na exatidão da dosimetria da pena (STF HC 115.979 MG). HC não é meio hábil para verificar tese de negativa de autoria (STF HC 94.073). Legitimidade ativa do impetrante – qualquer pessoa (647). HC contra decisão que denega liminar. Não cabimento (STF HC 90.349/SP).

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2013, 2014, 2017 e 2019) verificou-se: lei seca: 54% das questões; doutrina: 40%; jurisprudência: 68%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Parte geral: inquérito policial (instauração, prazos, vícios do IP e arquivamento), ação penal (denuncia, aditamento, rejeição da inicial), competência (STF, Justiça Militar, Justiça Federal, Justiça Estadual, TJ, PGR), questões e processos incidentes (conflito de competência, sequestro, hipoteca legal, insanidade mental do acusado), provas (teoria geral, exame de corpo de delito, busca e apreensão – jurisprudência do STJ), tutela cautelar (medidas cautelares, prisão domiciliar, prisão preventiva, prisão em flagrante, fiança), suspensão do art. 366, sentença (absolvição sumaria, reformatio in pejus, emendatio libelli, mutatio libelli).

II) Procedimentos: procedimento comum, sumaríssimo, do júri, nos crimes falimentares.

III) Nulidades: art. 366, CPP, depoimento sem dano.

IV) Recursos e ações de impugnação: teoria geral, apelação, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, habeas corpus. 

 

Novidades Legislativas e Súmulas 2018:

Lei nº 13.603/2018alterou a Lei 9099/95, para incluir a simplicidade como critério orientador do processo perante os Juizados Especiais Criminais.

Lei nº 13.608/2018dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, e altera o art. 4o da Lei no 10.201/01, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.

Lei nº 13.642/2018: altera a Lei nº 10.446/2002 para atribuir à Polícia Federal a investigação de crimes que difundem conteúdo misógino pela internet.

Lei nº 13.675/2018: institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

Lei nº 13.718/2018: altera o Código Penal, para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo da Lei das Contravenções Penais.

Lei nº 13.721/2018: altera o CPP para estabelecer prioridades na realização do exame de corpo de delito.

Súmula nº 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Súmula nº 617 do STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2018, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas 2019:

Lei nº 13.769/2019: prisão domiciliar e progressão especial para gestante e mulher que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Lei nº 13.804/2019: altera o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação.

Lei nº 13.840/2019: promove alterações na Lei de Drogas (Lei 11.343/06), no ECA (Lei 8069/90) e no CTB (Lei 9503/97).

Medida Provisória nº 885/2019: altera, entre outras, a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).

Lei nº 13.869/2019 (NOVA!): Lei de Abuso de Autoridade – parte 1parte 2parte 3

Lei nº 13.886/2019 (NOVA!): dispõe sobre nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas, altera a referida lei, bem como o CTB e o Estatuto do Desarmamento, entre outras leis.

Lei nº 13.964/2019 (NOVA!): Lei Anticrime, altera o Código Penal, o CPP e várias leis penais e processuais penais (entrou em vigor em 23.01.2020).

EC nº 104/2019 (NOVA): cria a Polícia Penal.

Súmula nº 636 do STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Súmula nº 639 do STJ (NOVA!): Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Principais julgados de Direito Processual Penal de 2019, segundo o site Dizer o Direito.

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Próxima pesquisa: Execução Penal e Violência Doméstica.

Espero ter ajudado!

Grande abraço!

Ricardo Vidal

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