DIREITO ADMINISTRATIVO
Provas analisadas de MP da CESPE: MP/RO (2013), MP/AC (2014), MP/RR (2017), MP/PI (2019), MP/CE (2020), MP/AP (2021), MP/TO (2022), MP/AC (2022), MP/SE (2022), MP/AM (2023) e MP/PA (2023).
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1. INTRODUÇÃO:
– Princípios. I. Autotutela Administrativa. Supressão de ato que acarrete supressão de direitos exige contraditório e ampla defesa. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (STF, Súmula 473). II. Proporcionalidade. Subprincípios. Adequação, Necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Necessidade (ou Utilidade) significa que o ato administrativo será inválido, por ofensa a esse princípio, se o próprio ato não for apto a atingir, por inteiro, a finalidade à qual se dirija. III. Razoabilidade. Controle da discricionariedade administrativa, via judicial. Segurança Jurídica e prazo de anulação dos atos administrativos (54, Lei 9784/99). O prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal (STF, MS 26860/DF, Info 741). É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual (STF, ADI 6019/SP, Info 1012). Posse no cargo por decisão liminar. A posse sub judice não gera direito adquirido ao cargo, mesmo que haja demora. Exceção: caso o servidor se aposente. Nesse caso haverá uma estabilização dos efeitos do ato em respeito à segurança jurídica. IV. Eficiência e moralidade administrativa. Princípio da eficiência, inserido por meio da EC 19/1998 como parte do esforço para a reforma gerencial da administração pública. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (…). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (STJ MS 24141/DF). Princípio da Moralidade Administrativa. A moralidade administrativa difere-se da comum por conter aspectos de juridicidade. É ampla e engloba conceitos de moral e ética. V. Publicidade. Facetas desse princípio é o acesso à informação cuja concretização não se esgota no direito a obter certidões e na ação de habeas data. Publicação é condição de eficácia dos atos administrativos. Em regra, tudo é público (art. 5, XXXIII, CF), independendo o acesso à informação de justificativas, salvo quando demonstrada, em concreto, razão para se entender que a manutenção do sigilo de informações dos órgãos públicos é útil à segurança da sociedade e do Estado e imprescindível a essa finalidade (STJ, RMS 54.405-GO, Info 8). Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição (STF, ADI 5371/DF + Info 1045). VI. Legalidade. Uma das facetas do princípio da legalidade, a reserva de lei para reger determinadas matérias nem sempre implica necessidade absoluta de lei ordinária, pois, mesmo em áreas de aplicação rigorosa do princípio, como o direito tributário, admite-se, por exemplo, instituição de tributo por medida provisória. VII. Supremacia do interesse público. Sob a ótica deste princípio, o interesse privado não é necessariamente oposto ao interesse público, visto que a Administração Pública pode firmar convênios com o particular, visando a consecução de objetivos de interesse comum. VIII. Princípio da Impessoalidade. Em termos gerais, significa que o agente público não pode atribuir a si as atividades públicas. IX. Indisponibilidade do interesse público. Normas de direito público são de aplicação cogente.
2. ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO:
– Órgãos públicos. Classificação doutrinária. Criação de órgão do Executivo Federal depende de lei de sua iniciativa. Norma de reprodução obrigatória aos demais entes federados.
– Autarquias. São criadas pela lei (37,XIX, CF/88).
– Sociedade de Economia Mista. Não se submete ao regime de recuperação judicial e falência de sociedades empresárias (2º,I, Lei 11.101/05).
– Agências reguladoras. A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração. A função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei (Info 889 STF).
– Registro dos atos constitutivos em cartório. Só observável para as pessoas jurídicas de direito privado.
– Terceiro Setor. Instrumentos. OSCIP. Termo de parceria (9º, Lei 9790/99). Organização da Sociedade Civil – OSC. Termo de Colaboração (42, Lei 13.019/14). Convênio (1º,I, Decreto 6170/07). Acordo de cooperação (2º, VIII-A, Lei 13.019/14). Organizações sociais – OS. Requisitos para qualificação de entidades privadas como OS. Comprovação do registro de seu ato constitutivo, dispondo, dentre outros temas, sobre a previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral (art. 2º, I, “d”, Lei nº 9.637/98). A execução de serviços públicos pelas organizações sociais, em regime de parceria com o poder público, é formalizada por meio de contrato de gestão, que é espécie de convênio. É constitucional previsão legal que permita às organizações sociais o pagamento, com recursos próprios, de vantagens pecuniárias a servidores públicos que lhes forem cedidos (STF, ADI 1923/DF). As “OS” não compõem a Administração Pública, seja direta ou indireta, portanto, não há o dever de licitar nas contratações com terceiros, nem se submetem à exigência de concurso público para admissão de pessoal.
– Consórcio Público. Natureza jurídica. Personalidade jurídica de direito público, quando constituir associação pública (6º,I, Lei 11.107/05). Formado apenas por entes federativos.
– Serviços Sociais Autônomos. Segundo o TCU, devem obediência aos princípios da Administração Pública.
– OAB. Natureza jurídica. Serviço público independente (ADI 3026 STF).
– ECT. Seus bens são impenhoráveis. Presta serviço público em regime de monopólio. Privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública.
3. ATOS ADMINISTRATIVOS:
– Atributos do ato administrativo. Presunção de legitimidade. É relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
– Delegação e avocação de competências administrativas.
– Extinção dos atos administrativos. Revogação. Atos Complexos. Portaria interministerial produzida, em conjunto, por dois Ministérios não pode ser revogada por portaria posterior editada por apenas uma das pastas. (MS 14.731/DF – Info 597 STJ)
– Espécies de atos administrativos. Licença. Ato vinculado.
– Vícios do ato administrativo. Vício quanto à forma. Ex: intervenção do Poder Concedente em contrato de concessão de serviço público. Deve se dar por meio de decreto (32,§único, Lei 8987/95). Se o vício for sanável: convalidação vinculada. Insanável: o ato deve ser anulado e outro deverá ser praticado.
– Silêncio da Administração sobre solicitação do particular não importa em anuência: o ato administrativo consistente em autorização é discricionário, logo o Poder Judiciário não pode tomar a frente da administração, uma vez que estamos tratando da conveniência e oportunidade inerentes à atividade do administrador.
– Usurpação de função pública. Acarreta a nulidade do ato administrativo.
– Atos discricionários. Motivo e objeto são elementos discricionários. Competência, finalidade e forma são vinculados.
4. PODERES ADMINISTRATIVOS:
– Poder de Polícia. Exercício por um dos entes não exclui o dos demais. Poder indelegável ao particular. O poder de polícia nem sempre é discricionário. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF, Tese RG 532, 2020).
– Poder Disciplinar. Independência de instâncias.
– Poder Hierárquico. Não aplica sanção.
5. AGENTES PÚBLICOS:
– Classificação dos agentes públicos: agentes políticos, servidores públicos (estatutários, empregados públicos, temporários), particulares em colaboração (agentes honoríficos, delegatários e credenciados).
– Regime Jurídico. Princípio da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos (RE 593.304 AgR STF). Funções de confiança e cargos em comissão (37,V, CF/88).
– Servidores públicos. Não aplicação da aposentadoria compulsória por idade ao cargo exclusivamente em comissão (RMS 36.950-RO). Direito ao auxílio-alimentação, mesmo no gozo de férias e licenças (Info 526 STJ). Provimento derivado. É inconstitucional as formas de provimento derivado por meio de ascensão, transposição e transferência. É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (súmula 43 STF). Em se tratando de servidor originariamente regido pela CLT e posteriormente submetido ao regime estatuário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a causa, mas desde que a demanda diga respeito a prestações relativas ao período de trabalho exercido sob regime celetista. As sentenças trabalhistas, como as sentenças em geral, têm sua eficácia temporal subordinada à clausula rebus sic stantibus, deixando de subsistir se houver superveniente alteração do estado de fato ou de direito. Justamente por isso, o STF pacificou entendimento no sentido de que, em casos como o dos autos, os efeitos da sentença trabalhista ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário) (STF, RE 447592).
– Concursos Públicos. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (37,II). Estabilidade excepcional. É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609. Restrição de pessoas com tatuagem (RE 898.450/SP STF). Vagas reservadas à pessoa com deficiência. Candidatos que tenham pé torto congênito bilateral têm direito a concorrer a essas vagas (RMS 31.861-PE STJ). Comunicação aos candidatos. Não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente no diário oficial qualquer referência ao seu nome, durante a vigência do concurso (RMS 24.716/BA STJ). Exceções ao concurso público. Os casos excepcionais que ensejem a contratação temporária pela administração pública podem ser definidos em decreto do Poder Executivo (37, IX). A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (STF, Tese RG 916, 2016). Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF, Tese RG 551, 2020).
– Criação de cargo público determinado exclusivamente por lei, mas a extinção de cargo público vago se dá por decreto do chefe do Poder Executivo (art. 84, CF, VI, “b”).
– Reversão (25) x readaptação (24). Conceito e distinção.
– Processo administrativo disciplinar. Princípios. Princípio da legalidade. O princípio da legalidade, no âmbito do Processo administrativo disciplinar, diz respeito à atuação não apenas de acordo com a lei em sentido estrito, mas também com o sistema jurídico em sentido global. Lei 8112/90 e jurisprudência do STJ. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5). Desnecessidade de intimação do interessado para apresentar alegações finais (Info 523 STJ). Prova emprestada do processo criminal (Súmula 591 STJ). Independência entre as instâncias (Info 523 STJ). Autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo discordar motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos (168, Lei 8112/90 + MS 16.174/DF STJ). Aplicação da pena de destituição de cargo em comissão na hipótese em que o servidor não ocupante de cargo efetivo, valendo-se do cargo, tenha parentes para contratação por empresas recebedoras de verbas públicas (Info 526 STJ).
– Diante de um fato que possivelmente enseja instauração de sindicância ou de processo administrativo o agente público não tem discricionariedade para decidir se abre ou não o procedimento. Trata-se de um ato vinculado, para o qual a lei não deixou margem de escolha ao administrador em razão da possível violação aos princípios ou normas administrativas. Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração (Súmula 611, STJ).
6. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8666/93 E LEI 14.133/2021):
– Âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021. Não se subordinam ao regime da licitação os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos (3º, I).
– Definições (6º). Contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (6º, XXXII). Sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (6°, XLV).
– Agentes públicos. Princípio da segregação de funções dentro do processo de licitação – exigência que seja exercido por diferentes agentes públicos (7º,§1º, Lei 14.133/21). Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial (10,caput). Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial (10,§1º,II).
– Processo licitatório. A publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura (13,§único,I).
– Fase preparatória. Instrução do processo licitatório. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento (25,§4º).
– Modalidades de licitação: pregação, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (nova modalidade de licitação que foi introduzida pela Lei n.º 14.133/2021). É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou combinação dentre as existentes (28, §2º).
– Habilitação. Prova da regularidade fiscal dos licitantes (29,III, Lei 8666/93 e 68,III, Lei 14.133/21 + Súmula 283 TCU: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade). Compras para entrega futura e execução de obras e serviços. Administração pode exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias do art. 56,§1 para assegurar o adimplemento do contrato a ser celebrado (31,§2º, Lei 8666/93 e 69,§4º, Lei 14.133/21).
– Procedimento e julgamento. Recurso administrativo julgado por autoridade incompetente. Homologação da licitação por autoridade competente sana o vício (REsp 1.348.472/RS STJ). Tipos de licitação. “Técnica e preço”. Serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial… de engenharia consultiva (46).
– Contratação direta (73): Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
– Dispensa de licitação. Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível (75, k).
– Alienação dos bens da Administração Pública. Dispensa de licitação na modalidade de concorrência quando houver o instituto da “investidura” (art. art. 76, I, ‘d’ c/c art. 76, §5º, I da Lei 14.133/2021), ou seja, a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços.
– Valores das modalidades de licitação (Decreto 9412/18). Obras e serviços de engenharia. Modalidade convite. Até R$ 330.000,00 (1º,I,”a”).
– Instrumentos auxiliares. Sistema de Registro de Preços. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida (82, I); a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida (82, II); a possibilidade de prever preços diferentes: quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes (82, III, a); em razão da forma e do local de acondicionamento (82, III, b); quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote (82, III, c); por outros motivos justificados no processo (82, III, d). O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação (82, VII). O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (82, §6º).
– Sanções administrativas. Suspensão e declaração de inidoneidade aplicadas pela União produzem efeitos perante qualquer estado da Federação (REsp 151.567 / RJ STJ).
– Dos crimes e das penas. Causa de aumento de pena de 1/3 quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança (84, §2º). Crime de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei (89, Lei 8666/93 e 337-E, CP, incluído pela Lei 14.133/21). Processo penal. Ação penal pública incondicionada (100) e admite ação penal privada subsidiária da pública (103).
– Alocação de riscos. Fato do príncipe. É um fato extracontratual e genérico praticado pela Administração Pública contratante que repercute no contrato administrativo, tornando a sua execução pelo particular impossível ou extremamente onerosa. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados (103, caput, Lei 14.133/21). Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere: ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato (103, § 5º, II, Lei 14.133/21). Fato da administração. É a ação ou omissão da Administração Pública contratante, especificamente relacionada ao contrato administrativo, que impede, retarda ou torna excessivamente oneroso o seu cumprimento pelo contratado. Interferências imprevistas. Trata-se dos elementos materiais preexistentes, que oneram excessivamente ou impedem a execução contratual, porém as partes somente tomam conhecimento após o início da execução do contrato.
– Execução do contrato (122, Lei 14.133/21). Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades legais e contratuais, pode o contratado subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração.
– Alteração dos contratos e dos preços. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo entre as partes (124, II, Lei 14.133/21). Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração (124, §1°, Lei 14.133/21). Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (125, Lei 14.133/21). A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (132, Lei 14.133/21).
– Extinção do contrato. Hipóteses de extinção dos contratos. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (137, IV, Lei 14.133/21). A extinção do contrato poderá ser: determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta (138, I, Lei 14.133/21). A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo (138, § 1º, Lei 14.133/21). Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido e terá direito a: pagamento do custo da desmobilização (138, § 2º, II). A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências: ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade (139, II, Lei 14.133/21). Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso (139, § 2º, Lei 14.133/21).
7. SERVIÇOS PÚBLICOS (LEI 8979/95):
– Prestação de serviços públicos, É incumbência do Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou por meio de delegação (concessões e permissões), nos termos do art. 175 da CF/88. A Constituição autoriza a gestão associada de serviços públicos por meio de convênios e consórcios e a transferência total ou parcial de serviços (241,CF).
– Classificação dos serviços públicos. Quanto à essencialidade e à adequação. Segurança pública não é serviço público, mas poder de polícia. Saúde não é serviço público privativo do poder público, mas sim, classificada como serviço comum, que pode ser prestado por pessoas de mais de uma esfera federativa, conforme a classificação de Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29 ED, p. 338-339). Serviços notariais e de registro. Agentes delegados. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (236,CF). Alguns serviços públicos podem ser tidos como atividade econômica e, normalmente, são aqueles delegados à iniciativa privada que, na maioria das situações, é remunerada pela cobrança de tarifas (preços públicos) diretamente dos usuários. Ex: transporte coletivo, energia elétrica, água etc.
– Permissão de serviço público. Conceito (2º,IV). Permissão qualificada.
– Serviço adequado. Atualidade (6º,§2º).
– Princípio da continuidade (serviços públicos devem ser prestados de forma contínua). Interrupção do serviço público (6º,§3º). Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado (6º,§4º, incluído pela Lei nº 14.015/2020).
– Contrato de concessão. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n 9.307/96 (23-A). Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade (25, caput). É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente (26, caput). A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão (27, caput). Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço (28).
– Extinção da concessão. Anulação. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior (37).
– Parcerias Públicos-Privadas (Lei 11.079/04). Conceito de PPP. É o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa (2º, caput). Celebrações contratuais vedadas. É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada caso o valor do contrato seja inferior a dez milhões de reais e o período de prestação do serviço seja inferior a cinco anos (2º,§4º).
– Cláusulas contratuais (5º,caput). Repartição de riscos entre as partes (5º,III). Licitação. Contratação de PPP deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo (10,caput, c/ redação da Lei 14.133/21).
8. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
– Teorias da responsabilidade: a) teoria da irresponsabilidade: o Estado não tinha qualquer responsabilidade; b) teoria da responsabilidade com culpa: o Estado só teria responsabilidade se praticasse um ato de gestão (direito privado), pois se praticasse um ato de império (direito público) não tinha qualquer responsabilidade; c) teoria da culpa administrativa: é suficiente que o serviço público seja inexistente ou mal prestado; d) teoria do risco integral: não admite excludente de ilicitude, ou seja, o Estado sempre responde (adotada no Brasil nos casos de acidentes nucleares e ambientais). O Brasil adota como regra a teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo exceção a teoria do risco integral.
– Responsabilidade objetiva do estado. Dano causado por agente público, que abrange também os agentes políticos. Abrange também os atos danosos praticados por concessionárias de serviço público. É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Contudo, cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física (STF, RE 1209429/SP, RG – Tema 1055 + Info 1021). Responsabilidade objetiva pela integridade física dos detentos. Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento (STF, RE 841526/RS + Info 819). Responsabilidade objetiva pelos atos dos tabeliões e registradores oficiais x direito de regresso. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros (STF, RE 842846/RJ + Info 932). Relatividade da responsabilidade objetiva. Excludentes de responsabilidade. O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto e pode ser abrandado em hipóteses excepcionais, como o caso fortuito, a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima.
– Responsabilidade do estado por omissão. Responsabilidade subjetiva (REsp 1230155/PR STJ). A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (Tese 05, Edição 61, STJ).
– Responsabilidade do estado por atos judiciais. Cabimento excepcional da responsabilidade dos atos que impliquem a prestação jurisdicional e dos que a viabilizem (atos dos servidores), segue a regra geral do art. 37,§6º CF/88.
– Responsabilidade do Estado criada por lei infraconstitucional. O STF já declarou que lei infraconstitucional pode estabelecer novos casos de responsabilidade estatal com risco integral (STF ADI-4976).
– Prescrição. Imprescritibilidade da pretensão de indenização por dano moral em razão de atos de tortura no regime militar de exceção (Info 523 STJ).
– Punibilidade de condutas lícitas, dever indenizatório atribuível ao Estado. Responsabilidade estatal – princípio da repartição dos ônus e encargos sociais. Dano sofrido especifico e anormal (STF, RE 571.969).
– Hipóteses específicas de responsabilidade do Estado. Prisão cautelar decretada na forma da legislação em vigor com posterior absolvição do acusado por negativa de autoria ou inexistência do fato ou quando caracterizada licitude do comportamento – termo inicial da prescrição da ação de danos morais: Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal; ou, se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP (STJ, REsp 1443038-MS). O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude (STF, RE 662405). É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto. (STF, ARE 884325, Tema 826).
– Danos decorrentes do comércio de fogos de artifício. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular (STF, RE 136861/SP, Info 969).
– Legitimidade passiva para ajuizamento de ação por danos causados por agentes públicos. Em consonância com o disposto no art. 37, §6º, da CF/88, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (STF, RE 1027633/SP + Info 947).
– É possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias: a primeira, em favor do particular lesado, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa; a segunda em favor do agente público que causou o dano, que somente poderá ser responsabilizado se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.
9. BENS PÚBLICOS:
– Classificação. Bens de uso comum do povo. Bens de uso dominical: são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros. Para fins de aprofundamento, o conceito de dívida ativa é aquele previsto na Lei 4.320/64. Bens de uso especial. Tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (99,II, CC). Ex: escola pública. Afetação de bem público. Fato administrativo. Não exige ato administrativo formal.
– Terras devolutas. Bens dominicais, de titularidade da União (20,II, CF/88).
– Ilegalidade da cobrança de taxa pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo em face da concessionária (AgRg no REsp 1.378.498 STJ).
– Alienação dos bens imóveis públicos. Modalidade concorrência (17,I, Lei 8666/93). Impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião (191,§único, CF/88 + 102,CC).
– Concessão de direito real de uso. Outorgada por prazo determinado ou indeterminado, transferível por ato inter vivos ou causa mortis (7º,vaput e §4º, DL 267/67).
– Florestas Públicas (Lei 11.284/06). Bens públicos, pertencentes à UN/ES/MU/DF ou entidades da administração indireta (3, I).
– Direito de reunião e bens públicos de uso comum. Autorização para uso pode ser negada, desde que fundamentada e concedido outro local para reunião.
10. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:
– Desapropriação. Forma. Declaração de utilidade pública far-se-á por decreto (6º, DL 3365/41). Retrocessão (519, CC). Tredestinação lícita e ilícita. Conceito e distinção. Desapropriação indireta. Conceito. Desistência da desapropriação.
– Tombamento (DL 25/37). Bem particular tombado pode ser alienado, devendo o adquirente fazê-lo constar do respectivo registro (13, §1º). Em regra, o bem tombado não pode sair do país (14). Não pode ser reparada sem prévia autorização especial do órgão competente (17).
– Ocupação temporária: é a intervenção por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Pode ser utilizada como cláusula exorbitante nos contratos administrativos, em caso de rescisão unilateral da Administração (58,V).
– Requisição administrativa (5, XXV da CF/88): no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular (bens móveis, imóveis e serviços particulares), assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Em regra, a União não pode requisitar bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal em razão do princípio federativo. Excepcionalmente, a CF/88 permite que a União requisite bens dos demais entes federativos em caso de estado de defesa (art. 136, § 1º, II, da CF/88) e estado de sítio (art. 139, VII).
– Limitação administrativa. É toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social.
– Servidão administrativa. Tem por objetivo assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos. Sua natureza jurídica é de direito real.
11. PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9784/99):
– Disposições gerais. Critérios. Em regra, veda-se a renúncia de poderes ou competências (2º,§único,II).
– Interessados. Pessoas legitimadas como interessadas no processo administrativo (9º).
– Competência. Delegação pode se dar, ainda que não haja subordinação hierárquica (12). Atos indelegáveis (13). Ato de delegação e sua revogação deve ser publicado em meio oficial (14,caput) e especificará as matérias e poderes transferidos (14,§1º). Início do processo administrativo (17).
– Comunicação dos atos. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (26, §3°, Lei 9.784/99).
– Recurso administrativo. Deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão (56, §1º). Sistema administrativo de jurisdição. O sistema administrativo brasileiro é o sistema inglês, onde todos os litígios podem ser resolvidos pelo poder judiciário (Art 5º, XXXV,CF).
12. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8429/92):
– Conceito de agente público. Sujeito ativo do ato de improbidade (2º). Agentes políticos. Agentes políticos se submetem à LIA (STJ REsp 1.066.772/MS). Inconstitucionalidade da norma que imunize agentes políticos das sanções por atos de improbidade (Rcl 2790 SC STJ). Terceiro que se beneficia/concorre para o ato (3º). Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (3º,§1º). Sujeito passivo do ato de improbidade (1º,caput). Atos de improbidade. Elemento subjetivo (1º, §1º): a responsabilidade por ato de improbidade administrativa é subjetiva, portanto não são mais passíveis de punição os atos culposos. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes (STF, ARE 843989/PR + Info 1065). Caracterização dolosa (9º e 11 + AgRg no EResp 1.295.240/PI STJ. Após a edição da Lei 14.230/21, ele é sempre doloso). Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares, configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido dolo. O simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade (Info 529 STJ). Prejuízo ao erário (10). Realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea (10, VI). Conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie (10, VII). Agir ilicitamente na arrecadação de tributo (10, X). Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (10, XII). Violação a princípios (11). Tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial (Info 577 STJ). Assédio sexual praticado por professor da rede pública de ensino (REsp 1.219.915 MG). Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades (11, VI). Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos (art. 11, § 4º).
– Sanções (12). Na hipótese de enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratação com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo prazo não superior à 14 anos. Na hipótese de prejuízo ao erário: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais pelo prazo não superior à 12 anos. Na hipótese de violação a princípios: pagamento de multa civil de até 24 meses o valor recebido pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais pelo prazo não superior a 4 anos.
– Aspectos processuais. Processo judicial. Legitimidade do MP (17,caput). Rejeição da ação (17,§6º-B: A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do CPC, bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado). Afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego, ou função (20,§1ºAplicação das sanções. independendo de prova de dano, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei (21,I). Jurisprudência do STJ. Possibilidade de cumulação de pedidos (REsp 1.089.492). Competência. Foro do local do dano (CC 97.351/SP STJ). Foro por prerrogativa de função. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa (STF. Pet 3240 AgR/DF). Julgador não adstrito ao pedido do autor na ação de improbidade (REsp 3.324.282/MT STJ).
– Indisponibilidade de bens (16). O pedido de indisponibilidade de bens independe de representação (16, § 1º-A). Desnecessária oitiva prévia do réu (16, §4º). A indisponibilidade de bens de terceiro depende da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual (16, §7º). É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente (16, § 13). Vedada a indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida (16, § 14). Desnecessária a individualização dos bens para recair a indisponibilidade (7º,§único + AgRg no REsp 1307137/BA STJ). Possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial (REsp 1.301.695/RS). Bens absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade (REsp 1164037/RS). A indisponibilidade pode ser concedida inaudita altera parte, antes mesmo do recebimento da petição inicial (REsp 1.500.624/MG). A decretação de indisponibilidade não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio (REsp 1.587.576/PA). Demonstração do fumus boni iuris (STJ AgRg no AREsp 392.405/MT). Periculum in mora presumido (AgRg no Resp. 1.317.653/SP e AgRg no AREsp 415.405/SP STJ). ATENÇÃO: de acordo com a Lei 14.230/21, esse entendimento está SUPERADO! Após o advento da referida Lei é necessária essa demonstração. Confira a redação do art. 16,§3º da LIA: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
– Prescrição. Dano ao erário. Matriz constitucional. Imprescritibilidade da ação em caso de ato doloso de improbidade (37,§5º,CF/88 + Info 910 STF). Obs: acredito que após a edição da Lei 14.230/21, que alterou a redação do art. 23, tal entendimento não mais prevalece, pois referido dispositivo prescreveu o prazo de 8 anos para a ação que busca a aplicação das sanções por ato de improbidade.
– Prazos do art. 23. A instauração do processo administrativo suspende a prescrição por, no máximo, 180 dias (assim como a instauração do inquérito civil) (23, §1º). O ajuizamento da ação é hipótese que interrompe a prescrição (23, § 4º, I). A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade (23, §6º). Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
13. CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO:
– Ministério Público. Acesso a informações sobre procedimentos disciplinares da OAB exige prévia autorização judicial (72, §2º Lei 8906/94 + REsp 1.217.271-PR). Controle externo da atividade policial pelo MP. Não garante o acesso irrestrito a todos os relatórios de inteligência da polícia, somente os de natureza persecutório-penal relacionados com a atividade de investigação criminal (REsp 1.439.193-RJ). Arquivamento do procedimento investigativo deferido judicialmente. Possibilidade de mandado de segurança quando manifestamente ilegal (AgRg no RMS 33.270 SP).
– Tribunal de Contas da União. Competência (71,II, CF/88). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público. Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante 3 STF).
– Tribunal de Contas Estadual. Falta de legitimidade do Estado-Membro para a execução judicial de multa do TCE à autoridade municipal. Legitimidade do município (RE 580.943 AgR/AC STF).
– Controladoria-Geral da União. Órgão de controle interno. Fiscalização de verbas federais onde estiverem sendo aplicadas (RMS 25.943 STF).
– Ação Popular (Lei 4717/65). Vedado ao MP assumir a defesa do ato impugnado (6º, §4º). Legitimidade do MP ou de qualquer cidadão para executar a sentença condenatória e continuar o processo em caso de desistência (9º). Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público (19,§2º).
– Reclamação. Violação à súmula vinculante. Acolhimento do pedido. Efeitos (64-B, Lei 9784/99, com redação da Lei 11.417/06).
– Ação civil pública. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC STJ).
– Habeas corpus. A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado (HC 335.562/SP STJ).
– Mandado de injunção. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis (12,I, Lei 13.300/16).
14. PROTEÇÃO DE DADOS (LEI 13.709/18):
– Disposições preliminares. Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (1º). Hipóteses de não aplicação da lei (4º). Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais: II – realizado para fins exclusivamente: a) jornalístico e artísticos.
– A Lei protege e estabelece os dados sensíveis (5º,II) e dispõe sobre o seu tratamento (11).
– Tratamento de dados pessoais pelo poder público. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto (26,§1º):
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei 12.527/11;
III – nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.
IV – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
V – na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
– Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Fica criada, sem aumento de despesa, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República (55-A). A natureza jurídica da ANPD é transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Presidência da República (55-A,§1º). Compete à ANPD (55-J): II – zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei.
Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.
DICAS FINAIS:
Nas provas analisadas, verificou-se:
– Lei seca: 62% das questões;
– Doutrina: 35%;
– Jurisprudência: 45%.
Pesquisa resumida dos pontos acima:
I) Introdução: princípios.
II) Organização administrativa: órgãos públicos, autarquias, sociedade de economia mista, agências reguladoras, terceiro setor, consórcios públicos, serviços sociais autônomos, OAB, ECT.
III) Atos administrativos: atributos do ato, delegação e avocação de competências administrativas, extinção do ato, espécies, vícios do ato, silêncio da Administração, usurpação da função pública, atos discricionários.
IV) Poderes administrativos: poder de polícia, poder disciplinar, poder hierárquico.
V) Agentes públicos: classificação, regime jurídico, servidores públicos, concursos públicos, criação de cargos públicos, formas de provimento, processo administrativo disciplinar na visão do STJ.
VI) Licitação: âmbito de aplicação da Lei 14.133/2021, definições, agentes públicos, publicidade no processo licitatório, fase preparatória, modalidades, sistema de registros de preços, habilitação, procedimento e julgamento, contratação direta, dispensa de licitação, alienação dos bens da Administração Pública, sanções administrativas, dos crimes e das penas, alocação de riscos, execução do contrato, extinção do contrato.
VII) Serviços públicos: prestação de serviço público, gestão associada, classificação, permissão, serviço adequado, princípio da continuidade, extinção da concessão, contrato de concessão.
VIII) Responsabilidade civil do Estado: teorias da responsabilidade, responsabilidade objetiva, responsabilidade por omissão, responsabilidade por atos judiciais, criação da responsabilidade por lei infraconstitucional, prescrição, punibilidade de condutas ilícitas, hipóteses específicas de responsabilidade.
IX) Bens públicos: bens de uso dominical, bens de uso especial, terras devolutas, afetação de bem público, alienação, concessão de direito real de uso, florestas públicas.
X) Intervenção do Estado na propriedade: desapropriação, tombamento, ocupação temporária, requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa.
XI) Processo administrativo: disposições gerais, interessados, competência, comunicação dos atos, recurso administrativo.
XII) Improbidade administrativa: conceito de agente público, atos de improbidade, elemento subjetivo, sanções, aspectos processuais, prescrição.
XIII) Controle da Administração: Ministério Público, TCU, TCE, Controladoria-Geral da União, ação popular, reclamação constitucional, ação civil pública, habeas corpus, mandado de injunção.
XIV) Proteção de dados: disposições preliminares, dados sensíveis, tratamento de dados pelo poder público, Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.124/2021: dispõe sobre aquisição de vacinas e insumos e contratação de logística para vacinação contra Covid-19. Tal norma, direcionada à Administração Pública direta e indireta, guarda muita relação com o Instituto da licitação, já que traz hipótese de dispensa para aquisição de vacinas e insumos, e contratação de bens e serviços de logística necessários à vacinação contra a covid-19.
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.129/2021: trata dos princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital, além de alterar, entre outras, as Leis 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação Pública) e 13.460/17 (participação e direitos dos usuários dos serviços da Administração Pública) – (texto da norma aqui).
Lei nº 14.133/2021: Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (referida Lei também alterou o art. 2º da Lei de Concessões e Permissões – Lei 8987/95, e o art. 10 da Lei das Parcerias Público-Privadas – Lei 11.079/04, para acrescentar o diálogo competitivo como nova modalidade de licitação).
Lei nº 14.210/2021: Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784/99, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da administração pública federal.
Lei nº 14.215/2021: Institui normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública durante a vigência de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia de covid-19, e dá outras providências.
Lei nº 14.217/2021: Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e de insumos e para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Lei nº 14.227/2021: Altera diversas leis, dentre elas, a Lei nº 11.079/04 (Parcerias Público-Privadas).
Lei nº 14.230/2021: altera a Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Lei nº 14.273/2021: Lei das Ferrovias (ou Marco Legal das Ferrovias). Altera, entre outras, a Lei 6015/73 (Registros Públicos), o DL 3365/41 (Desapropriação por utilidade pública) e a Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Decreto nº 10.922/2021: Dispõe sobre a atualização dos valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21 – de Licitações e Contratos Administrativos.
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, a perda de função pública.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.345/2022: Altera as Leis nºs 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação), e 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), para garantir pleno acesso a informações relacionadas a parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, bem como para assegurar a ex-prefeitos e ex-governadores acesso aos registros de convênios celebrados durante a sua gestão em sistema mantido pela União.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.470/2022: Altera a Lei nº 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.
Lei nº 14.489/2022: Altera a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público – Lei Padre Júlio Lancelotti.
Decreto nº 11.129/2022: Regulamenta a Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Decreto nº 11.317/2022: Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei 14.534/2023: altera a Lei 7116/83, a Lei 13.460/17 (participação dos usuários dos serviços da Adm. Pública), dentre outras, para estabelecer o CPF como número suficiente para identificação do cidadão.
Decreto nº 11.461/2023: Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Decreto nº 11.462/2023: Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133/2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Medida Provisória nº 1.167/2023: Altera a Lei nº 14.133/2021, para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1993, da Lei º 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).
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