DIREITO CIVIL
Prováveis Examinadores:
Dr. Raymundo Cano Gomes Filho, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Professor de Direito Civil (ministrando sobre contratos, responsabilidade civil, direitos reais e sucessões). Foi Examinador do XXIII (2010) e XXII (2008) Concurso da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
– Título da Especialização em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor: “Responsabilidade estatal pelos atos jurisdicionais”.
– Acompanhou a situação das famílias que invadiram casas populares, em janeiro, no Parque das Flores, no distrito de Conselheiro Paulino, dando suporte às famílias vulneráveis. Notícia disponível aqui.
Fonte: Plataforma Lattes CNPq
E/OU
Dra. Talita Menezes do Nascimento (Representante da OAB), Advogada e Mestra. É professora adjunta da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e membra do Conselho Efetivo da OAB/RJ. Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.
– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “Da Proteção dos Interesses dos Tutelados pela Liberdade Religiosa”. Ano de Obtenção: 2004.
– Título da Especialização: “Juízo de Admissibilidade como obstáculo para o juízo de mérito em sede recursal”. Disponível aqui.
– Título da Especialização: “Compromisso de Ajustamento de Conduta”.
– Artigo publicado:
Compromisso de Ajustamento de Conduta. Jurispoiesis (Rio de Janeiro), v. 4, p. 211, 2002.
– Capítulos publicados em livros:
Mãe de viado. In: Silvana do Monte Moreira. (Org.). MÃE DE VIADO. 1ed.Curitiba: Juruá, 2022, v. 1, p. 89-105.
COMENTÁRIOS AO ART. 117. In: Guilherme Magalhães Martins; Lívia Pitelli Zmarian Houaiss. (Org.). ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA comentários à Lei 13.146/2015. 1ed.Indaiatuba: Editora Foco Jurídico Ltda, 2019, v. único, p. 333-363.
– Trabalhos apresentados:
Representatividade feminina na sociedade e na advocacia. 2017.
Representatividade feminina e valorização da mulher advogada. 2017.
Aula Magna do NPJ. 2017.
Com a palavra a advogada. 2017.
A valorização da mulher advogada: Um panorama sobre a evolução do papel social da mulher. 2016.
– Algumas das participações em eventos e congressos jurídicos:
ENFRENTAMENTO À LGBTQIFOCIA: A ADVOCACIA E A ATUAÇÃO INTERINSTITUCIONAL. Enfrentamento à LGBTQIFOBIA. 2022.
PARENTALIDADES DIVERSAS: FAMILIA, RELACIONAMENTOS E VIVÊNCIAS PARENTAIS. MATERNIDADE LGBTQI+. 2022.
A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA E DA OAB PARA A SOCIEDADE. 2021
O ÔNUS DA PROVA NO CPC DE 2015. 2020.
APERFEIÇOANDO A ADVOCACIA.LEI JULIA MATTOS E AS PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. 2019.
FAMÍLIAS, DIVERSIDADES E VULNERABILIDADES. FAMÍLIAS E DIVERSIDADE DE GÊNERO E SEXUAL. 2019.
I CONGRESSO DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO DA REGIÃO SERRANA. VISIBILIDADE LGTBQI+. 2019.
I ENCONTRO ABAMI SOBRE USUCAPIÃO. 2019.
II MULHER, PODER E DEMOCRACIA – INTERSEÇÕES ENTRE DIREITOS E PO(ÉTICAS). A PLURALIDADE DOS SABERES FEMININOS: REFLEXÃO SOBRE DIREITOS DAS MULHERES. 2019.
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC. 2019.
Fonte: Plataforma Lattes – CNPq
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Provas analisadas: provas do 25º (2014), 26º (2017) e 27º (2021) do concurso da DPE/RJ.
Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:
1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVERSA. INDIRETA. EXPANSIVA: Distinga desconsideração da personalidade jurídica direta, inversa, indireta e expansiva.
– A desconsideração da personalidade jurídica direta, prevista no art. 50 do Código Civil (teoria maior) e 28 do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Consiste em alcançar os bens dos sócios, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, de modo que pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, bem como, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for de alguma forma obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
– A desconsideração inversa atinge o patrimônio transferido pelo devedor original, no caso, o sócio, para a sociedade, estando expressamente prevista no art. 133, § 2º do CPC.
– A desconsideração indireta consiste em desconsiderar a personalidade jurídica da empresa controlada para atingir o patrimônio da empresa controladora, que em geral detém um patrimônio mais significativo e robusto capaz de saldar as dívidas da empresa controlada com o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade.
– A desconsideração expansiva ocorre quando os sócios resolvem abandonar uma empresa, dissolvendo irregularmente e uma nova pessoa jurídica, com a mesma atividade e local, usando o mesmo acervo e patrimônio da pessoa jurídica anterior, deixando a pessoa jurídica abandonada sem qualquer patrimônio para satisfazer seus credores. À desconsideração expansiva também tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. O indivíduo se oculta por um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações da sociedade. Consta no Informativo nº 732/STF o julgado MS 32.494-MC/DF. Em casos de litigância de má-fé há previsão da desconsideração nos artigos 87 do CDC e 17 da Lei nº 7.347/85 (ACP) para as associações. Consta no art. 34 da Lei nº 12.529/2011 e art. 4º da Lei nº 9.605/98. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades consta nos artigos 134/135 CTN. O TJRJ por meio de sua Súmula 286 admite a solidariedade na hipótese de conglomerado de planos de saúde que é típico da desconsideração.
2) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS NA INTERNET: Revoltado com a professora de história que chamou sua atenção na sala de aula, Huguinho, aluno de um colégio Público Estadual de Belford Roxo, com 14 anos, decidiu publicar na sua página da rede social um post com uma fotomontagem da referida professora com comentários maldosos e depreciativos, atingindo sua honra e dignidade. O post feito por Huguinho repercutiu na comunidade escolar e também no ambiente fora da escola, tendo chegado a outras instituições na qual a professora leciona. Muito transtornada, a professora procura o Núcleo Cível da Defensoria buscando orientação jurídica, querendo ver reparados os danos por ela sofridos. Quais providências você tomaria, como Defensor Público, na tutela dos interesses da professora? Descreva a peça processual, não sendo necessário redigi-la, indicando as partes do processo, o juízo competente e os fundamentos jurídicos, informando, ainda, sobre a responsabilidade dos que curtiram o post, dos que compartilharam e do provedor.
– A ação cabível, a ser proposta pelo Defensor Público, seria a de indenização por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, para retirada da postagem ofensiva. O artigo 5º, inciso X, da CF, define que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ademais, ainda atinente a proteção dos direitos relacionados a personalidade, define o art. 20 do Código Civil, que salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Portanto, como no caso em análise ficou constatado que o uso indevido da imagem foi feito com único e exclusivo fim de depreciar sua honra e boa-fama, ou seja, com fins vexatórios, o dano é moral é evidente. Para que seja possível responsabilizar o autor da montagem por danos morais, é necessário comprovar a existência do dano, a culpa ou o dolo do autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A vítima de ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra os pais do menor, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo. Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. Quanto a responsabilidade de quem curte e compartilha a postagem ofensiva, trata-se de tema polêmico. O curtir e o compartilhar, nas redes sociais têm efeitos perigosos, aos olhos de algumas decisões judicias: o efeito da concordância. Ou seja: quem curte ou compartilha uma postagem ou comentário depreciativo concorda com ele. Na prática significa dizer que aquele que compartilha ou curte poderá ser processado como se o autor fosse. Já a responsabilidade do provedor por atos de seus usuários, como regra, apenas se verifica quando há descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo (inteligência do art. 19 do Marco Civil da Internet, que prevê reserva de jurisdição).
3) CONTRATO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORMA INADEQUADA. Conceitue “violação positiva do contrato” e diga se ela foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
– A violação positiva do contrato é uma figura jurídica que consiste no cumprimento de uma obrigação contratual de forma inadequada, causando danos à outra parte. É um tipo de inadimplemento contratual que não se limita à mora ou à inexecução definitiva da prestação, mas abrange também o cumprimento inexato da obrigação. A violação positiva do contrato foi acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro, embora não seja expressamente prevista no Código Civil. O Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil, por exemplo, estabelece que “o inadimplemento das obrigações contratuais pode ser caracterizado pela violação positiva do contrato, que é a realização de uma prestação inadequada ou defeituosa, causando danos à outra parte”. Embora o instituto não seja expressamente previsto no Código Civil, há que se destacar o art. 422, que traz a seguinte regra: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Note-se que o dispositivo acima determina que as partes devem proceder com boa-fé não só na conclusão do contrato, mas também em sua execução. Para que se configure a violação positiva do contrato, é necessário que sejam preenchidos os seguintes requisitos: Existência de um contrato válido e eficaz: a violação positiva do contrato só pode ser aplicada às relações contratuais válidas e eficazes; Inadequação da prestação: a prestação deve ser realizada de forma inadequada, causando danos à outra parte; Relação de causalidade: a inadequação da prestação deve ser a causa dos danos sofridos pela outra parte. Os efeitos da violação positiva do contrato são os mesmos do inadimplemento contratual, podendo a parte prejudicada exigir a execução específica da obrigação, a indenização por perdas e danos ou a resolução do contrato. Alguns exemplos de violação positiva do contrato são: a entrega de uma mercadoria com defeito; a prestação de um serviço de forma inadequada; a divulgação de informações sigilosas a terceiros; a não observação de um prazo contratual. A violação positiva do contrato é um importante instrumento jurídico para proteger as partes contratantes de danos causados pelo cumprimento inadequado das obrigações contratuais.
4) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. DEVER DE RENEGOCIAR E PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DO COMPRADOR: Henrique celebrou com Luiz contrato de compra e venda de bem imóvel por instrumento particular, em 2 de janeiro de 2018, tendo por objeto a aquisição de um apartamento para moradia própria na Comarca de Macaé, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De acordo com o contrato, o pagamento seria feito em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de arras no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Celebrado o contrato, Henrique imitiu-se na posse do imóvel e nele passou a residir com sua família. Henrique trabalhava há muitos anos em uma empresa e recebia, mensalmente, o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em janeiro de 2021, Henrique foi demitido, vendo-se impossibilitado de continuar adimplindo os pagamentos, passando a laborar como vendedor ambulante. Em razão disso, insistentemente procurou Luiz, residente na Comarca de Rio das Ostras, para tentar compor amigavelmente o débito, mas Luiz sequer o recebeu. Apesar disso, Luiz passou a enviar várias mensagens para o celular de Henrique, nas quais afirmava que iria retirar à força Henrique e sua família do local. Henrique procura o(a) defensor(a) público(a) da Comarca de Macaé para buscar a tutela de seus direitos, informando que somente poderia continuar arcando com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Analise a situação, levando em conta todos os dados fornecidos, e indique qual medida o(a) defensor(a) deve adotar no melhor interesse de Henrique e respectivos fundamentos, bem como o foro competente.
– Análise da situação e fundamentos em favor de Henrique: O contrato de compra e venda firmado entre as partes não obedeceu ao previsto no art. 108 do Código Civil, eis que a escritura pública é essencial nos contratos de compra e venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos nacionais. Assim, não estaria revestido dos requisitos legais, sendo, portanto, nulo, na forma do art. 104, III c/c 166, IV, ambos do Código Civil. No entanto, é possível a aplicação do instituto da conversão, na forma do art. 170 do Código Civil, sendo que o contrato passará a ostentar a natureza de promessa de compra e venda (princípio da conservação do negócio jurídico). Em favor de Henrique devem ser invocados o princípio da boa-fé objetiva e a violação, por parte de Luiz, do dever de renegociar (que não se trata de um dever de revisar, mas ao menos de ingressar em renegociação), tornando inevitável a ação judicial. O dever de renegociar decorre do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 422 do Código Civil, consistindo em dever anexo que integra o objeto do contrato independentemente da expressa previsão das partes. Não é possível a invocação da teoria da imprevisão, eis que o desemprego é fato pessoal e a relação é regida pelo Código Civil. Medida em favor de Henrique: Ação judicial sob o procedimento comum, pleiteando: a) proteção possessória, para que não seja molestado na posse, com fundamento no art. 567 do Código de Processo Civil (interdito proibitório), requerendo-se a expedição liminar de mandado proibitório; b) revisão do contrato, com a redução do valor da prestação e a prorrogação do prazo de cumprimento; c) depósito mensal do valor equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, c/c arts. 541 e 542, I, todos do Código de Processo Civil. A cumulação dos pedidos é permitida pelo art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, que admite a utilização de técnicas diferenciadas no procedimento comum. Competência: A ação deverá ser proposta na Comarca de Macaé, n/f do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (sendo aplicável também o art. 53, III, ‘d’, do CPC).
– Aspectos redacionais e argumentativos: Serão observados ainda: domínio da escrita formal em língua portuguesa (incluindo pontuação); concatenação e fluência do texto; clareza e consistência da argumentação.
5) SUCESSÃO. DIVISÃO DOS BENS ENTRE OS HERDEIROS. EXCLUSÃO DE HERDEIRO DA SUCESSÃO: Antônio casou-se com Maria em março de 1967, sem pacto antenupcial. No curso do matrimônio, adquiriram uma casa e um veículo, tendo Maria recebido de herança de seus pais um terreno na cidade de Maricá. O casal teve três filhos: Mário (que possui dois filhos: Henrique e Joana), Lúcio (que possui um filho: Eduardo) e Emengarda (que possui dois filhos: Lucas e Luciana). Durante o matrimônio, Antônio começou a ter um relacionamento extraconjugal com Emília, do qual adveio o nascimento de Marcia, no ano de 1998. Maria faleceu em fevereiro de 2003 e, pouco tempo depois, Antônio, passou a residir com Emília, ocasião em que começou a construir na laje em cima da casa dos pais dela. Antônio adquiriu outro veículo em 2010, e se aposentou em 2018, tendo sacado valores do FGTS e da previdência privada mantida pela própria empresa em que trabalhou. Antônio e Emília tiveram outro filho em 2004, Júlio, que faleceu precocemente em 2019 deixando um filho recém-nascido, Ronaldo. Antônio faleceu em julho de 2021, de uma doença incapacitante e terminal. Desde dezembro de 2019 se encontrava abandonado pela família em uma casa de repouso. Somente recebia visitas de Emília e Emengarda. Márcia, durante esse período, administrou os valores recebidos por Antônio a título de aposentadoria, eis que possuía a senha do cartão dele, e contraiu alguns empréstimos bancários na conta de seu genitor com intuito de fazer reformas na casa dela própria, Márcia (que não possui filhos). Em alguns períodos, faltaram medicamentos para Antônio por questões financeiras, o que acabou contribuindo para o seu falecimento. Mário celebrou contrato, com firmas reconhecidas em cartório, e datado de janeiro de 2020, com Emengarda, por meio do qual esta se comprometia a transmitir para Mário o seu quinhão hereditário. Após o falecimento de Antônio, Lúcio renunciou a sua parte na herança por meio de escritura pública. Sobre o caso acima, responda fundamentadamente: a) Como ocorrerá a sucessão e a divisão de bens entre os herdeiros de Antônio? b) Seria possível a exclusão de algum herdeiro da sucessão?
a) Não é possível a disposição de herança de pessoa viva, nos termos do art. 426 do Código Civil, razão pela qual o contrato celebrado entre Mário e Emengarda é nulo e não produz qualquer efeito. A renúncia feita por Lúcio é válida, nos termos do art. 1.806 do Código Civil, pois a lei exige instrumento público ou termo judicial, e, consequentemente, Eduardo será excluído da sucessão, de acordo com o disposto no art. 1.811 do Código Civil. Como Júlio é pré-morto, Ronaldo sucederá por representação, nos termos do art. 1.833 do Código Civil. Mário, Márcia e Emengarda são herdeiros por direito próprio e por cabeça; Ronaldo é herdeiro por direito de representação. Cada um recebe em partes iguais (não sendo caso de aplicação do art. 1.841 do Código Civil). Emília também é herdeira, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil (somente quanto aos bens particulares do monte), valendo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros (RE 646.721/RS). Além disso, Emília possui direito à meação do veículo adquirido durante a união, de eventuais saldos existentes em dinheiro, bem como da acessão, em razão do regime de bens da união estável previsto no art. 1.725 do Código Civil. Emília faz jus, ainda, ao direito real de habitação, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Constituição do monte: 50% da casa adquirida no casamento; 50% do veículo adquirido durante o casamento; 50% do terreno em Maricá, pois foram casados pelo regime da comunhão universal; 50% do veículo adquirido na união estável; 50% de eventuais saldos existentes em dinheiro; e 50% da acessão.
b) As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil. De acordo com o referido texto legal, nenhum dos herdeiros poderia ser excluído da sucessão. No caso, só se poderia falar em deserdação se o de cujus houvesse deixado testamento. Sem embargo, o candidato deve demonstrar conhecimento de que existe discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a taxatividade do rol do art. 1.814 do Código Civil e, de acordo com determinada corrente, o abandono e o abuso de direito configurariam causas de indignidade, autorizando a exclusão do herdeiro.
6) VÍCIO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS: Carlos Gomes, em razão do não pagamento de uma conta de telefone celular no valor de R$80,00, teve o seu nome inscrito no SPC em 04.03.2012, tendo sido devidamente notificado. No mês seguinte à inscrição, em abril de 2012, Carlos precisou de crédito e o obteve, mesmo após consulta ao SPC, pela financeira CREDIT EXPLORA. Alguns dias após, o BANCO PATRIMONIUS efetivou nova inscrição no SPC como decorrência de suposta dívida, no valor de R$14.000,00. Na oportunidade o SPC não enviou qualquer notificação a Carlos Gomes. A dívida, na verdade, era de R$140,00, porém, por erro de digitação do Banco, a inscrição foi realizada como sendo de R$14.000,00. Em maio de 2014, Carlos Gomes precisou de novo crédito e, ao recorrer à mesma financeira CREDIT EXPLORA, teve o seu pedido negado, após consulta ao SPC, em razão da constatação da segunda inscrição. Carlos Gomes somente teve ciência da segunda inscrição no SPC quando seu novo crédito foi negado. Diante dessa situação Carlos Gomes procura a Defensoria Pública para obter orientação jurídica. O Defensor Público que o atende, como primeira medida, oficia ao SPC e, como resposta, acaba descobrindo que existe ainda uma terceira anotação, ocorrida em dezembro de 2014, que tem como origem título devido e regularmente protestado do qual jamais foi expedida notificação pelo SPC a Carlos Gomes.
Como Defensor Público examine o problema acima, sem a necessidade de elaboração de peça, devendo ser abordado, em especial: (i) os efeitos das inscrições e a eventual responsabilidade delas decorrentes; (ii) as consequências do equívoco do banco em relação ao valor inscrito; (iii) as consequências da terceira inscrição decorrente do título protestado, sem a comunicação ao consumidor.
(i) A inscrição indevida gera direito a indenização por danos morais e direito ao cancelamento da inscrição indevida. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
(ii) Considerando que a inscrição era devida, e houve apenas erro material quanto ao montante inscrito, não gera direito a indenização.
(iii) Conforme súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Na hipótese de ausência de notificação, cabe direito a indenização. Para ser provada a notificação, basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR): Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773).
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Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):
Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Obs: revogada pela Lei nº 14.466/2022.
Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.
Lei nº 14.179/2021: revogou o art. 1.463 do Código Civil.
Lei nº 14.186/2021: altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Súmula nº 647 do STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Novidades Legislativas e Súmulas de 2022 (*):
Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
Lei nº 14.340/2022: Altera a Lei nº 12.318/2010, para modificar procedimentos relativos à alienação parental, e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
Lei nº 14.341/2022: Dispõe sobre a Associação de Representação de Municípios; e altera o Código de Processo Civil.
Lei nº 14.382/2022: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).
Lei nº 14.390/2022: Altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura; revoga dispositivos da Lei nº 14.186/2021; e dá outras providências.
Lei nº 14.405/2022: Altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
Lei nº 14.421/2022: Altera, entre outras, as Leis nºs 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), 11.076/2004 (PPPs), e o Decreto-Lei nºs 3.365/1941 (Desapropriação).
Lei nº 14.451/2022: Altera o Código Civil para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos arts. 1.061 e 1.076.
Súmula nº 655 do STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.
Súmula nº 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.661/2023: Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.
Lei nº 14.690/2023: Institui o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes – Desenrola Brasil; estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação de riscos de inadimplemento e de superendividamento de pessoas físicas; altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 10.522, de 19 de julho de 2002 e 12.087, de 11 de novembro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e a Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023.
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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