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DPE/PR – Direito Constitucional – Defensoria do Paraná

13 de março de 2024 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Examinador: Dr. Antônio Vitor Barbosa de Almeida, Defensor Público no Estado do Paraná, Mestre em Direitos Humanos e Democracia pelo PPGD da Universidade Federal do Paraná. Pós-graduado em “Direito Constitucional e Direitos Humanos Fundamentais” na Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Possui extensão Universitária em “Garantia dos Administrados” pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão da PUC-SP. Coordenador do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos (NUCIDH). Áreas de interesse: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direitos Humanos.

– Atuou no Projeto “Comunidade do Moinho ” dirigido pelo Escritório Modelo Dom Evaristo Arns (PUC-SP), o qual buscou obter a regularização fundiária da área ocupada por moradores de baixa renda.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “VISIBILIZAR, DESESTABILIZAR E ‘FAZER DIREITO’: NARRATIVAS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA”. Ano de Obtenção: 2020. disponível aqui.

– Título da Especialização em Direito Constitucional e Direitos Humanos Fundamentais: “Pessoas em Situação de Rua? A luta pelo resgate da cidadania marginalizada e sua relação com a matriz histórica dos Direitos Humanos”.

– Capítulos publicados em livros:

Sujeitos à margem: população em situação de rua em Curitiba. In: Arilda Arboleya; Geraldo B. Horn; Marli Barros Dias; Patrícia Vasconcelos Cavalcanti de Marotta. (Org.). Desigualdade em foco. 1ed.Curitiba: Platô Editorial, 2022, v. 1, p. 55-78. ( em coautoria).

O Massacre do dia 29 de abril: perspectivas do direito de manifestação no Brasil analisadas a partir de um caso concreto. In: Juanita Cuéllar Benavides; Vinícius Alves Barreto da Silva. (Org.). Direito à manifestação e sistema de justiça. 1ed.Rio de Janeiro: Fórum Justiça, 2020, v. , p. 126-144. (em coautoria).

Pessoas em Situação de Rua – A Luta pelo Resgate da Cidadania Marginalizada e sua Relação com a Matriz Histórica dos Direitos Humanos. In: José Manuel Almudí Cid; Ignacio García Vitoria. (Org.). Direito e Justiça – Ano V – VIII – 1º Semestre 2019 – Estudos Contemporâneos. 1ed.Curitiba: Juruá, 2019, p. 163-185.

A luta da população em situação de rua – Reflexões sobre a sua tutela normativa no brasil e uma alternativa ao enfrentamento da situação de vulnerabilidade. In: Liton Lanes Pilau Sobrinho; Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini; Jordão Horácio da Silva Lima. (Org.). XXVIII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI GOIÂNIA: Constitucionalismo Crítico, Políticas Públicas e Desenvolvimento Inclusivo – GO DIREITOS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS III. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2019, p. 47-62.

Breves Apontamentos Sobre a Tutela Jurídica da População em Situação de Rua. In: PASSADORE, Bruno de Almeida; CAMELO, Fabíola Parreira; RASKIN, Paula Grein Del Santoro; SILVA, Ricardo Menezes da. (Org.). Defensoria Pública – Estudos Sobre Atuação e Função. 1ed.Curitiba: Juruá, 2017, p. 299-322. (em coautoria).

– Trabalhos apresentados:

POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: A CONSTRUÇÃO DE UMA POLÍTICA NACIONAL E O SEUS DESAFIOS. 2019.

Manifestação de Rua e Repressão Policial. 2017.

População em situação de rua e o direito à Cidade. 2017.

Judicialização de Políticas Públicas. 2016.

Defensoria Pública: o que é?. 2016.

Internação Compulsória: uma análise crítica. 2015.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Comunidades Tradicionais e Ciganos. 2017.

Estatuto da Pessoa com Deficiência – EDEPAR. 2017.

Feminismo no Brasil: acontecimentos históricos e evolução ideológica e Tortura – EDEPAR. 2017.

Os Princípios de Yogyakarta e A Despatologização das Vivências Trans – EDEPAR. 2017.

A tutela dos direitos LGBTI pela Defensoria Pública – promovido pela EDEPAR. 2016.

Workshop – Avanços Científicos em Psicologia do Testemunho aplicado à prática do Defensor Público. 2016.

Abolicionismo Penal no Século XXI. 2015.

A População em Situação de Rua e o Acesso a Políticas Públicas – Promovido Pelo Ministério Público. 2015.

Cine Debate “Sem Pena” – Escola da Defensoria Pública do Paraná. 2015.

I Simpósio Sobre Internação Compulsória. Internação Compulsória – Uma análise crítica. 2015.

– Atuação funcional:

Participou do projeto de Ronda Noturna para atender pessoas em situação de rua em Curitiba. notícia disponível aqui.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq e fontes abertas

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Tratando-se de banca composta por membros da própria instituição, foram analisadas as quatro provas objetivas, do I, II, III e IV concursos, realizadas em 2012, 2014, 2017 e 2022.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO:

– Constitucionalismo: características (governo limitado, separação de poderes, direitos e garantias fundamentais).

– Classificação das constituições. Constituições escritas. Formadas por um conjunto de normas de direito positivo. Estas normas podem constar de um só código (codificada) ou de diversas leis (não codificada). Constituição-garantia. Objetiva assegurar as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado. Constituição dirigente. Estabelece metas de ações para o Estado. Constituições cesaristas. São outorgadas e submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade. Constituições históricas. Formadas lentamente por meio do tempo, usos e costumes que vão se incorporando à vida estatal. Constituição ortodoxa. Adota apenas uma ideologia política. Constituição eclética. É compromissória, compósitas ou heterogênea, pois contém vasta gama de ideologias (ex: CF/88).

– Normas constitucionais no tempo: repristinação (art. 2º, §3º da LINDB).

– Hermenêutica constitucional: princípio da concordância prática/harmonização, princípio da justeza/conformidade funcional, princípio da máxima efetividade, princípio da força normativa da Constituição, princípio da interpretação conforme.

– Preâmbulo constitucional: natureza jurídica.

– Princípios fundamentais: fundamentos da república (art. 1º), princípios adotados nas relações internacionais (art. 4º).

2. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

– Teoria dos direitos fundamentais. Teoria do suporte fático amplo dos direitos fundamentais. Impõe a interpretação ampla do âmbito de proteção e do conceito de intervenção. Para esta corrente, o âmbito de proteção deve incluir qualquer ação, estado, fato ou posição jurídica que, isoladamente considerados, possam ser subsumidos no “âmbito temático” de um direito fundamental. Corrente jusnaturalista. Preleciona que certos direitos são inerentes à condição de ser humano e não são dados por nenhuma constituição, são inatos. Assim, os direitos do homem são imperativos do direito natural, anteriores e superiores à vontade do Estado. Características. Inalienabilidade. Ex: nulidade absoluta por ilicitude do objeto de um contrato em que uma das partes se comprometesse a se submeter à esterilização irreversível (art. 12, Lei 9263/98 – planejamento familiar: É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica). Dimensões. Dimensão objetiva e subjetiva. A primeira se relaciona ao efeito irradiante dos direitos fundamentais, de que todo o ordenamento tem que se ater a esses direitos, para que se concretize a dimensão subjetiva (referente as pessoas individualmente consideradas, e a aplicação dos direitos fundamentais a elas). Direitos de primeira dimensão. Direitos de segunda dimensão.

– Uso dos princípios e da ponderação na aplicação dos direitos fundamentais e subjetividade como elemento da interpretação, relações de preferências simples x relações fundamentadas, escalonadas e condicionadas, grau de restrição x grau de realização do direito fundamental.

– Direitos fundamentais fora do catálogo. Os direitos fundamentais “fora do catálogo” são aqueles não integrantes do rol dos direitos fundamentais previstos expressamente na Constituição, mas definitos em outros trechos (artigos) da Constituição Federal.

– Direito à vida: Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente (4º.1. Convenção Americana de Direitos Humanos). Eutanásia (ativa indireta, passiva/ortotanásia), distanásia/obstinação terapêutica. Não há no ordenamento jurídico brasileiro a tipificação da eutanásia como crime, mas ela é enquadrada como homicídio. Ela pode também ser classificada como auxílio ao suicídio, mas para que isso ocorra, é necessário que o paciente solicite ajuda para morrer. É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica (STF, ADPF 54/DF). A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante ou com o seu consentimento não é crime. É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade (STF, HC 124306/RJ + Info 849).

– Igualdade. Constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (ADC 19, Info 654 do STF).

– Direito à intimidade. É garantido ao Fisco acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial (ADI 2859 STF).

– Liberdade religiosa. A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988 (STF, ADI 5258/AM + Info 1012).

– Liberdade de expressão x racismo. Não se pode veicular afirmações de cunho racista. Vai contra o texto expresso da CF/88, que, por lógica, considera o racismo um crime imprescritível. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra (HC 82.424 STF).

– Liberdade de manifestação do pensamento/direito de reunião: “marcha da maconha” (ADPF 187 + ADI 4.274).

– Penas adotadas e penas vedadas pelo Estado brasileiro (art. 5º, XLVI e XLVII).

– Extradição de brasileiro naturalizado (art. 5º, LI).

– Direitos sexuais das mulheres privadas da liberdade (visitas íntimas): princípios implícitos (art. 5º, §2º).

– Direitos sociais: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (6º, caput). Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (6º, § único). Direito à moradia. É legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da CF, com a redação da EC 26/2000 (RE 612.360). Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (7º, VI). Assistência gratuita aos filhos de trabalhadores em creches (art. 7º, XXV). Associação sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical (8º, I).

– Exceções à perda da nacionalidade (art. 12, §4º).

– Direitos políticos: desincompatibilização (art. 14, §6º), dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade reflexa (SV 18 do STF).

– Princípio da Anualidade Eleitoral (art. 16).

– Partidos políticos: não obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas (art. 17, §1º + EC 52/06 + ADI 3685).

– Gratuidade dos transportes aos idosos: norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata (ADI 3.768).

– Alteração judicial do prenome/gênero no assento de nascimento, de pessoa com identificação psicossexual oposta aos seus órgãos genitais.

– Remédios constitucionais. Mandado de segurança (Lei 12.016/09). Autoridades coatoras por equiparação. Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (1º,§1º). Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula 202 STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Súmula 628 STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:  a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Súmula 701 STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. Mandado de injunção (Lei 13.300/16). Foi consagrado pela primeira vez na CF/88. Não cabe liminar (AC 124 AgR, STF). A sentença proferida pode estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados, caso haja mora do órgão impetrado (8º,II).  Se editada a norma faltante em momento posterior, esta não retroagirá, exceto se for benéfica ao impetrante (11).

– Eficácia da decisão. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora (9º,caput). Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração (9º,§1º). Não cabimento de recurso ordinário ao STJ quando denegatória decisão de única instância nos tribunais (AgRg no Ag 1.433.245/SE STJ).

– Estados de Coisas Inconstitucional. A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas. No entanto, o Plenário do STF entendeu que não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados (ADPF 347 MC/DF Info 798 STF).

3. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO:

– Estado Federal. Soberania do Estado Federal e autonomia dos Estados-membros. A soberania é atributo exclusivo do Estado Federal, restando aos Estados-membros a autonomia, na forma da descentralização da atividade administrativa e do poder político. A autonomia política dos Estados-membros compreende o poder de editar suas próprias Constituições (poder decorrente), sujeitas a certos limites impostos pela Constituição Federal. Pacto federativo. É indissolúvel e não há exceção para a secessão (art. 1º,caput, CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal…). Diferenças entre Estado Unitário, Estado Federal e Confederação. Estado unitário. É conduzido por uma única entidade política, que centraliza o poder político. Estado Federal. É composto por mais de um governo, todos autônomos em consonância com a Constituição. Descentralização no exercício do poder político. Consequência desta descentralização é identificação de ordens jurídicas parciais, conformadas em entes federados dotados de autonomia e não subordinados entre si. Confederação. É a união de Estados soberanos com lastro em um tratado internacional, uma associação de Estados independentes. Ex: União Europeia.

– Bens da União: terras devolutas (art. 20, II).

– Repartição de competências. Sistema horizontal de repartição de competência. Foi inaugurado com os EUA (CF/1787). A Constituição delega a cada ente atribuições particulares, matérias específicas de sua competência que são desempenhadas de modo estanque, isolado (sem participação dos demais). Técnica utilizada nas federações duais (clássicas). Exemplo: Const. do Brasil de 1891.

– Jurisprudência do STF sobre competência legislativa.  Lei que confere meia entrada para doadores de sangue é constitucional (ADI 3512 STF). Lei estadual que regula obrigações relativas a serviços de assistência médico-hospitalar regidos por contratos de natureza privada, universalizando a cobertura de doenças (Lei 11.446/97 de Pernambuco). Vício formal. Competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros (CF, 22, I e VII – ADI 1646 STF). A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União (Súmula Vinculante 46 STF).

– Competências da União: organizar/manter MPDFT e DP dos territórios (art. 21, XIII + EC 69/12).

– Competências legislativas: privativa da União (art. 22), concorrente (art. 24). Possibilidade de delegação, por lei complementar federal, da competência legislativa sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União (art. 22,§único). Competência legislativa plena dos Estados, na caso de inexistir lei federal sobre normas gerais (24,§3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (24,§4º).

– Competências dos Estados: serviço de gás canalizado, vedada edição de MP (art. 25, §2º).

– Distrito Federal: vedada sua divisão em municípios (art. 32).

– Territórios federais (art. 18, §2º da CF/88 e 14 do ADCT), divisão em municípios (art. 33, §1º).

– Intervenção federal. Hipóteses de cabimento. Princípios constitucionais sensíveis. Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34,VII,”e”).

– Administração Pública: acumulação de cargos públicos (art. 37, XVI), regime jurídico único dos servidores públicos (art. 39, EC 19/98 + ADI 2135), estabilidade (art. 41), possibilidade da publicação de informações sobre servidores. Teto remuneratório (37,XI). Observância obrigatória. Para respeitar o princípio da simetria, é necessário que as Constituições estaduais estejam de acordo com o disposto na Constituição Federal (ADI 509-MT Info 736 STF).

– Segurança pública: atribuição das polícias civis, polícias militares, guardas municipais (art. 144, §§4º, 5º e 8º).

4. ORGANIZAÇÃO DOS PODERES:

Poder Legislativo:

– Estatuto dos Congressistas: inviolabilidade formal/material, prerrogativa de foro, prisão, desobrigação de testemunhar (arts. 27, §1º, 29, VIII, 32, §3º, 53, §§1º, 2 º e 6º) – perda do mandato (art. 55, §§2º e 3º) – vacância (art. 56, §2º) – convocação para sessão legislativa extraordinária (art. 57, §§7º e 8º). Condenação criminal e perda do mandato. Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Mas se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato (AP 694/MT Info 863 STF + AP 968/SP Info 903 STF). Perda do mandato de vereador. Não aplicação do princípio da simetria, para estender as regras aplicadas aos senadores. Para estes, a regra é dada pela CF, pelo status que eles representam na ordem constitucional, e pela sua função, se a CF quisesse que os membros municipais tivessem, teria sido expressa nisso, como o fez com os membros parlamentares estaduais (art. 27,§1º). Vereador só possui imunidade material (art. 29,VIII). Prerrogativa de foro. O retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF [Inq 2.421 AgR e Inq 3.341 STF). Prática de crime comum e sustação do processo. É cabível a sustação do processo pela maioria dos membros do Senado Federal no caso de processo instaurado contra Senador pela prática de crime comum (53,§3º). Embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro perante o STF (Inq 3357 STF).

– Processo legislativo: proposta de emenda constitucional (art. 60), medidas provisórias (rito e vedações), procedimento legislativo sumário (art. 64), tratado de direitos humanos (art. 5º, §3º), inconstitucionalidade formal da lei ordinária que trata de matéria objeto de lei complementar. Possibilidade de matérias de iniciativa privativa do Presidente serem objeto de emenda constitucional. As hipóteses de iniciativa privativa do Presidente (art. .61), são apenas de leis ordinárias e complementares, não havendo menção às emendas constitucionais. Não existe identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e daqueles aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria (Info 826 STF). Legitimados para proposta de emenda. A participação da Defensoria Pública não está prevista no art. 60 da CF). Medidas provisórias. As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do §7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (62,§3º). Projetos de lei de iniciativa do Presidente. Em regra, não pode haver emenda que acarrete aumento de despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente (63,I). Leis delegadas. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício (68,§2º). Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda (68,§3º). Vício de iniciativa não se convalida. Superada a súmula 5 do STF. A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa (ADI 2867 e ADI 2305 STF). Veto presidencial. Havendo veto, para rejeitá-lo, o CN deve apreciá-lo em sessão conjunta (art. 66,§4º). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões proferidas em ADI, ADC e ADPF. É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento (STF, ADI 6938/PB + Info 1038).

Poder Judiciário:

– Garantias e vedações constitucionais dos juízes (pós EC 45/04): inamovibilidade e quórum de afastamento (arts. 95, II e 93, VIII), quarentena de 3 anos para advocacia (art. 95, §único, V).

– Justiça de paz: integração ao Poder Judiciário (at. 98, II + ADIs 954 e 1.051).

– STF: sentidos de “supremocracia”, maximização de competências.

– CNJ: criação, composição e presidência do órgão (EC 45/04, art. 103-B, §1º + EC 61/09), competência concorrente para apurações/aplicar sanções administrativas (art. 103-B, §4º).

– Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais. Competência. Exceção. Em caso de ações de insolvência civil, a competência para o processo e julgamento da demanda não será da Justiça Federal, ainda que haja interesse da União entidade autárquica ou empresa pública federal (STF, RE 678162).

5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

– Normas objeto de controle: impossibilidade de normas constitucionais originárias.

– Controle abstrato: fungibilidade das ações.

– Controle judicial preventivo pelo Poder Legislativo. É necessário diferenciar o controle judicial prévio quando parlamentar impetra Mandado de Segurança face a proposta de emenda constitucional e a projeto de lei. No caso da PEC, é possível o controle quando houver vício material, no caso de violar cláusula pétrea, e vício formal, quando violar alguma regra do procedimento legislativo. Já para PL, é cabível o controle somente quando houver vício formal (MS 32.033/DF Info 711 STF).

– Inconstitucionalidade por arrastamento/por consequência/por atração/consequente de preceitos não impugnados.

– Vício formal. Jurisprudência do STF. A Lei de Diretrizes Orçamentárias não é considerada mais como lei de efeitos concretos, razão pela qual cabe a pronúncia de inconstitucionalidade devido ao vício formal existente. É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CF (ADI 5287/PB STF).

– Ação Declaratória: medida cautelar (art. 21 da Lei nº 9.868/99).

– ADI por omissão: medida cautelar (art. 12-E da Lei nº 9.868/99).

– ADPF: medida liminar (art. 5º da Lei nº 9.882/99).

– Reclamação para descumprimento de decisão em controle concentrado.

– Abstrativização do controle difuso. Histórico e entendimento atual. Em regra, a decisão proferida pelo STF em processos individuais (ex: recurso extraordinário, reclamação) possui eficácia inter partes. No entanto, no caso do RE 567.985/MT, do RE 580963/PR e do Rcl 4374/PE é diferente. Isso porque o Plenário da Corte Suprema, no julgamento desses processos não apenas resolveu o conflito individual deduzido naquela causa, mas realizou, expressamente, a reinterpretação da decisão proferida pelo STF na ADI 1.232/DF. Em outras palavras, a decisão proferida no processo individual ganhou eficácia erga omnes e efeito vinculante porque reinterpretou e modificou uma decisão proferida em ADI, que possui tais atributos. Logo, por ter “substituído” um entendimento do STF que tinha eficácia erga omnes e efeito vinculante, a nova decisão proferida em sede de controle concreto ganhou contornos de controle abstrato. Dessa forma, se uma decisão proferida por outro órgão jurisdicional violar o que foi decidido pelo STF no RE 567.985/MT, no RE 580963/PR e no Rcl 4374/PE caberá reclamação para o Supremo. (Info 813 STF). Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido (mutação constitucional do artigo 52, X da CF). (ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ Info 886 STF – Fonte: Dizer o Direito).

– Cláusula de reserva de plenário. Somente é aplicável para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (art. 97, CF). Essa cláusula (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da atual Constituição. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF (ARE 705.316 AgR, STF). Não se aplica a cláusula a decreto legislativo, por não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo (Rcl 18165 AgR/RR Info 844 STF). A reserva de plenário não se aplica ao próprio STF no julgamento de recursos extraordinários. Uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário (RE 361.829-ED / RJ). Não viola a cláusula quando um órgão fracionário do Tribunal deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa possa ser resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

6. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA:

– Ministério Público: Atribuições. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dia úteis (8º, §1º, Lei 7.347/85).

– Defensoria Pública: previsão na CE/PR (art. 127).

– Princípios institucionais da Defensoria Pública. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal (134, § 4°).

– Inexistência de defensoria municipal. Iniciativa do Poder Executivo Municipal na prestação de assistência jurídica integral gratuita aos necessitados. Os Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda (ADPF 279).

– Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. O preceito constitucional que prevê a criação da Defensoria Pública como meio de assegurar o amplo acesso à justiça é norma de eficácia contida e depende de lei que o regulamente. Exigir que o Estado elabore uma lei e crie a defensoria na Comarca, através de decisão judicial, afronta ao princípio da divisão e autonomia dos poderes (RE 574.353). Governador do Estado, ao encaminhar para a Assembleia Legislativa o projeto de lei orçamentária, não pode reduzir a proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública e que estava de acordo com a LDO (STF, ADI 5287/PB + Info 826 e ADPF 307 + Info 733).

– Possibilidade de atuação das defensorias estaduais nos Tribunais Superiores em processos oriundos de suas próprias atuações nas Justiças dos Estados.

– Competência do DF para organizar e manter sua própria defensoria (EC 69/12).

– Impossibilidade de recrutamento de agentes temporários para cargo de Defensor (ADI 3.819).

– Legitimidade para propositura de ação civil pública. A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, as pessoas necessitadas (STF, RE 733.433/MG + Info 806). A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com as instituições financeiras (AgRg no REsp 1572699/MT).

– Legitimidade para impetrar mandado de segurança. A Defensoria Pública não detém legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, não se enquadrando no rol taxativo dos artigos 5°, LXX, da CF e 21 da Lei 12.016/2009 (STJ, RMS 51.949/ES).

– Legitimidade para impetrar mandado de injunção. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (12, IV, da CF/88).

– Jurisprudência do STF: É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99, § 2º, da CRFB/88, cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária (ADI 5287). A Defensoria Pública pode prestar assistência jurídica às pessoas jurídicas, desde que preencham os requisitos constitucionais (STF, ADI 4636/DF + Info 1036).

7. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO:

– Sistema tributário nacional: instituição da contribuição sobre iluminação pública pelos municípios/DF (art. 149-A).

– Limitações do poder de tributar: impostos sobre fonogramas/videofonogramas musicais produzidos no Brasil (art. 150, VI, “e”).

– Impostos dos municípios (art. 156).

– Dos orçamentos: projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, créditos adicionais, e atribuições da Comissão mista permanente (art. 166, §1º).

8. ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA:

– Ordem econômica: princípios gerais (art. 170), situações de exploração da atividade econômica pelo Estado (art. 173), repressão ao abuso do poder econômico (art. 173, §4º), hipóteses de monopólio da União (art. 177), modalidades de intervenção estatal no domínio econômico, fixação de preços e controle de abastecimento (art. 2º, II da Lei Delegada nº 04/62).

– Jurisprudência do STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior (STF, ADPF 706/DF e ADPF 713/DF + Info 1038).

– Política urbana. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (183, §3º). É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de (183, §4º): I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (183, caput).

– Política agrícola e fundiária e reforma agrária. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (184, caput). São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (185, I).

9. ORDEM SOCIAL:

– Seguridade social (princípios – art. 194, §único).

– Saúde. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (197). As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes (198, caput): I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III – participação da comunidade. Financiamento do SUS – art. 198, §1º.

– A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (199, caput). As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (199, §1°).

– Assistência Social (objetivos – art. 203).

– Educação (efetivação – arts. 205 e 208).

10. SÚMULAS DO STF E DO STJ:

– SV 5 do STF (defesa técnica por advogado no P.A.D.).

– SV 10 do STF (reserva de plenário).

– SV 11 do STF (licitude do uso de algemas).

– SV 12 do STF (cobrança de taxa de matrícula por universidades públicas).

– SV 14 do STF (acesso de advogado ao inquérito policial).

– SV 18 do STF (dissolução da sociedade conjugal no mandato não afasta inelegibilidade).

– SV 25 do STF (ilícita a prisão civil do depositário infiel).

– SV 27 do STF (Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente).

– SV 46 do STF (crimes de responsabilidade e normas de processo e julgamento de competência legislativa privativa da União).

– Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição).

– Súmula 701 do STF (No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo).

– Súmula 723 do STF (Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano).

– Súmula 202 do STJ (impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso).

– Súmula 376 do STJ (Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial).

– Súmula 481 do STJ (justiça gratuita para pessoas jurídicas).

– Súmula 628 STJ (Requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança).

DICAS FINAIS:

Nas quatro avaliações (2012, 2014, 2017 e 2022), verificou-se:

lei seca: 73% das questões;

doutrina: 35%;

jurisprudência: 65%.

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) Teoria da Constituição: constitucionalismo (características), classificação das constituições, normas constitucionais no tempo, interpretação constitucional (princípios), preâmbulo, princípios fundamentais.

II) Direitos e garantias fundamentais: teoria dos direitos fundamentais (correntes, características, dimensões), princípios/ponderação na interpretação/aplicação dos direitos fundamentais, direitos fundamentais fora do catálogo, direito à vida, igualdade/constitucionalidade da Lei Maria da Penha, direito à intimidade, liberdade religiosa, liberdade de expressão e racismo, liberdade de manifestação do pensamento e direito de reunião, penas adotadas e vedadas, extradição, direitos sexuais das mulheres presas, direito sociais, perda da nacionalidade, direitos políticos, anualidade eleitoral, partidos políticos, gratuidade dos transportes a idosos, alteração do nome e gênero no assento de nascimento, remédios constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção), estado de coisas inconstitucional.

III) Organização do Estado: Estado Federal (soberania x autonomia, pacto federativo, estado unitário x estado federal x confederação), bens da União, repartição de competências (sistema horizontal), jurisprudência do STF sobre competência legislativa, competências da União, competências legislativas (privativa/concorrente/plena/delegação/lei federal  superveniente), competência dos Estados, Distrito Federal, Territórios Federais, intervenção federal, Administração Pública (acumulação de cargos, regime único, estabilidade, teto remuneratório), segurança pública.

IV) Organização dos poderes: Poder Legislativo (Estatuto dos congressistas: inviolabilidades, prerrogativas, prisão, dever de depor, perda do mandato, sessão extraordinária. Processo legislativo: EC, MP, procedimento sumário, tratados, lei ordinária x complementar, leis delegadas, veto presidencial), Poder Judiciário (garantias e vedações, EC 45/04, justiça de paz, STF, CNJ, EC 61/09, Justiça Federal).

V) Controle de constitucionalidade: normas objeto de controle, fungibilidade das ações no controle abstrato, controle judicial preventivo pelo Legislativo, inconstitucionalidade por arrastamento, vício formal na jurisprudência do STF, medidas de urgência em ADC, ADI por omissão e ADPF, reclamação, abstrativização do controle difuso, reserva de plenário.

VI) Funções essenciais à justiça: Ministério Público, defensoria na CE/PR, inexistência de defensoria municipal, atuação nos Tribunais Superiores, EC 69/12, impossibilidade de agentes temporários como Defensor, legitimidade para ajuizar ação civil pública, legitimidade para impetrar mandado de segurança e mandado de injunção, jurisprudência do STF.

VII) Tributação e orçamento: contribuição sobre iluminação pública, limitações do poder de tributar, impostos municipais, orçamentos (projetos de leis e comissão mista).

VIII) Ordem econômica e financeira: princípios gerais, exploração da atividade econômica pelo Estado, repressão ao abuso do poder econômico, monopólio estatal, modalidades de intervenção, jurisprudência do STF, política urbana, política agrícola e fundiária e reforma agrária.

IX) Ordem social: seguridade social, saúde, assistência social, educação.

X) Súmulas do STF e do STJ.

 

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Novidades Legislativas de 2023 (*):

Emenda Constitucional nº 129/2023: Acrescenta o art. 123 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar prazo de vigência adicional aos instrumentos de permissão lotérica.

Emenda Constitucional nº 130/2023: Altera o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

Emenda Constitucional nº 131/2023: Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.

Emenda Constitucional nº 132/2023: Altera o Sistema Tributário Nacional (Reforma Tributária). 

*(cujo inteiro teor pode ser acessado clicando sobre o número da lei).

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Próxima pesquisa: Direito da Criança e do Adolescente

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