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Carrinho

DPE/CE – Direito Civil (parte 1) – Defensoria do Ceará

12 de abril de 2022 Sem comentários

Concurso Público da Defensoria Pública do Estado do Ceará (Defensor Público)

Prova preambular: 05/06/2022

Nº de vagas: 60

Banca Examinadora da 1ª fase: Fundação Carlos Chagas

1ª disciplina analisada: DIREITO CIVIL (1ª parte)

Provas analisadas de DPE da FCC: DPE/BA (2021), DPE/GO (2021), (DPE/RR (2021), DPE/SC (2021) e DPE/AM (2021).

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. LINDB:

– Regras de direito privado. Direitos de família. Casamento. A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (7°,caput). Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (7°, §1º).

2. PARTE GERAL:

– Personalidade e capacidade. Relativamente incapazes (4º). Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (4º,III). Emancipação. Caso apresentado: Fábio, 16 anos, órfão de pai e mãe, vive com sua irmã em uma pequena casa construída por seu pai. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas – Seinfra, de Salvador, acionou a Defensoria Pública do Estado da Bahia a fim de que o adolescente pudesse se tornar beneficiário de uma das unidades habitacionais das obras de urbanização integrada. Todavia, em razão de sua incapacidade civil relativa e da ausência de representante legal para prestar assistência, não preenchia os requisitos para se habilitar no programa residencial. Diante dessa situação, mostra-se adequado que a Defensoria Pública proponha judicialmente ação para o fim de obter a emancipação de Fábio e, consequentemente, ele passará a ser absolutamente capaz. Obs: questão extraída do caso Ruana Ferreira (disponível aqui). Confira também uma sentença de emancipação em caso análogo, disponível aqui. Registro civil das pessoas naturais. Uma vez ultrapassado o prazo legal para o registro do nascimento, deverá ser realizado o registro tardio, de competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (46,§5º, Lei 6015/73). Direitos da personalidade. Direito ao nome e sua alteração. Transgênero. Direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero” (STF RE 670422 – RG Info 911). Respeito estatal à identidade de gênero. Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências, nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar nos atos escritos (2º,§4º, Resolução 270/18, CNJ). Divórcio e alteração de nome. A revelia em ação de divórcio na qual se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação do nome civil (STJ 3ª Turma REsp 1732807-RJ). Prenome que expõe ao ridículo. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente (55,§único, Lei 6015/73). Inclusão de nome étnico indígena. Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do art. 57 da Lei n.º 6.015/73, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros (3º,§2º, Resolução Conjunta nº 03/2012 CNMP/CNJ). Morte presumida. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência (7, CC): se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (I); se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (II). A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento (7º,§único).

– Ausência. Curadoria dos bens do ausente. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador (22). Sucessão definitiva. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas (37). Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele (38).

– Pessoas jurídicas. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração inversa (50,§3º).

– Bens. Bens Móveis. Animais. Natureza jurídica de coisas. Categoria Semoventes. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (82). Animais são objeto das relações jurídicas (arts. 82, 445,§2º, 936, 1444, 1445 e 1446). Reconhecimento de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto. Evolução da sociedade, proteção do ser humano e do vínculo afetivo com o animal. Animais de companhia como ser senciente devem ter o bem-estar considerado (STJ Resp 1.713.167 – SP Info 634). Seres sencientes. Capazes de sentir dor e prazer, e que, por isso, não podem ser tratados como coisas (Conselho Federal de Medicina Veterinária, III Congresso Brasileiro de Biomédica e Bem-estar Animal, 2014, Curitiba/PR Info 1030 STF).

– Fatos jurídicos. Ato-fato jurídico. É um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil., 2016, p. 223).

– Negócio jurídico. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. dolo acidental. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo (146). Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado (147). Dolo de terceiro. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (148). Prazo decadencial de 4 anos para ação anulatória no caso de dolo (178,II).

– Prescrição. Causas impeditivas. Não corre contra absolutamente incapazes (198,I).

3. CONTRATOS:

Teoria geral dos contratos:

– Boa-fé objetiva. Dever de mitigar suas próprias perdas. É consectário direto dos deveres conexos à boa-fé o encargo de que a parte a quem a perda aproveita não se mantenha inerte diante da possibilidade de agravamento desnecessário do próprio dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória, comportamento esse que afronta, a toda evidência, os deveres de cooperação e de eticidade (STJ REsp 1325862/PR). Suppresio. Comportamento contraditório. Adimplemento substancial. Evicção. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública (447).

– Extinção dos contratos. Exceptio non adimpleti contractus (Exceção de contrato não cumprido) (477). É aplicável somente aos contratos sinalagmáticos (bilaterais). Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (476). Onerosidade excessiva (478, 479 e 480). Teoria da Imprevisão (478). Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Princípio da obrigatoriedade e mitigações. Cláusula Rebus Sic Stantibus. Não se aplica o CDC ao contrato de locação regido pela Lei 8245/91 (STJ Aresp 1.147.805, 2017).

– Contratos de consumo. Cláusula solve et repete. Segundo ela, o devedor deve pagar primeiro e reclamar depois. Ou seja, ainda que o consumidor entenda que a cláusula contratual seja abusiva, deverá adimplir a prestação, para, só então, discuti-la judicialmente. Tal cláusula é manifestamente abusiva (51,I, IV e XVII, CDC).

Contratos em espécie:

– Compra e venda. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (496).

– Doação. Doação verbal. Será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição (541,§único). A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança (544). É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (548). Doação inoficiosa. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (549). Hipóteses de revogação (557).

– Comodato. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (582). O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (584).

– Contrato de transporte. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (734). A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (735). A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula 187 STF).

– Seguro (DPVAT). Súmula 257 STJ: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

4. RESPONSABILIDADE CIVIL:

– Responsabilidade objetiva da empresa, pelos danos causados por seus empregados (932,III). Obs: nos casos de racismo estrutural, a ação indenizatória intentada por familiares da vítima, não impede a propositura de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública, por danos morais coletivos causados em razão de racismo estrutural (1º,VII c/c 5º,II, Lei 7347/85). Ex: caso do Carrefour (disponível aqui).

– Indenização. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (949). Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (950). São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ). É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ). – Dano Moral. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (súmula 403, STJ).

– Responsabilidade civil por abandono afetivo. Danos morais. Em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o “dever de cuidado”, o qual compreende a obrigação de convivência e “um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social (STJ. 3ª Turma. REsp 1159242-SP).

5. DIREITO DAS COISAS:

– Posse. Composse. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (1199,CC). Efeitos da posse. Ações possessórias. Vedada a discussão sobre o reconhecimento de domínio (557,CPC). A posse indireta, adquirida por contrato, legitima o uso da ação de reintegração de posse do possuidor indireto contra o direto (567,CPC). Vícios da posse. Posse violenta, posse clandestina, posse precária (1200,CC). Posse de boa-fé (subjetiva). É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (1201). Transmissão da posse. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres (1206). Partilha de direitos possessórios. Admite-se a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores. Essa medida faz com que resolva de forma imediata a questão da dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel (STJ. 3ª Turma. REsp 1739042-SP). Ocupação de bem público.  Ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619 STJ).

– Função social da Propriedade. Doutrina Social da Igreja. Conceito. “A inspiração mais próxima do princípio é a doutrina social da Igreja, tal como exposta nas Encíclicas Mater et Magistra, do Papa João XXII, de 1961, e Populorum Progressio, do Papa João Paulo II, nas quais se associa a propriedade a uma função social, ou seja, à função de servir de instrumento para a criação de bens necessários à subsistência de toda a humanidade.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, 1991, p.98)

– Formas de aquisição da propriedade imóvel. Aquisição por acessão. Hipóteses. Formação de ilhas (1248, I), aluvião (1248, II), avulsão (1248, III), abandono de álveo (1248, IV), plantações ou construções (1248,V). Aluvião. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (1250,caput). O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem (1250,§único). Avulsão. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado (1251,caput). Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida (1251,§único). Álveo Abandonado. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo (1252).

– Usucapião. Requisitos. Usucapião extraordinária comum (1238,caput). Usucapião extraordinária reduzida (1238,único). Usucapião ordinária (1242,caput). Usucapião conjugal (1240-A). O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (REsp 668.131/PR). Usucapião de bem móvel. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade (1260). Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé (1261). Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244, (1262). Obs: a posse precária por longo período de tempo (como no caso de comodato), não tem o condão de constituir a usucapião.

– Direito de vizinhança. Uso anormal da propriedade. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (1280). Obs: a ação que assegura este direito chama-se Ação de Dano Infecto.

– Passagem forçada. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (1285, caput).

– Multipropriedade. É o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (1358-C,caput).

– Usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (1394).

– Direito real de habitação. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la (1415).

– Direito do promitente comprador. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel (1417). O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (1418). Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (1245,caput). Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (1245,§1°).

– Direito real de laje (direito de sobrelevação). O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base (1510- A,§1º). O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes (1510-A,§6º)

6. DIREITO DE FAMÍLIA:

– Família. Espécies de família. Família anaparental. Caracterizada pela falta dos pais. Segundo Maria Berenice Dias, ela se constitui basicamente pela convivência entre parentes ou pessoas, em um mesmo lar, “[…] dentro de uma estruturação com identidade de propósito” (DIAS, 2009). Ex: vários irmãos que foram abandonados pelos pais, mas que continuam vivendo juntos.

– Parentesco. Reconhecimento da multiparentalidade. Atribui efeitos, inclusive alimentares e sucessórios em relação ao pai biológico. É possível a inclusão de dupla paternidade em assento de nascimento de criança concebida mediante as técnicas de reprodução assistida heteróloga e com gestação por substituição. A reprodução assistida e a paternidade socioafetiva constituem nova base fática para incidência do preceito “ou outra origem” do art. 1.593 do Código Civil. Os conceitos legais de parentesco e filiação exigem uma nova interpretação, atualizada à nova dinâmica social, para atendimento do princípio fundamental de preservação do melhor interesse da criança. Vale ressaltar que não se trata de adoção, pois não se pretende o desligamento do vínculo com o pai biológico, que reconheceu a paternidade no registro civil de nascimento da criança (STJ. 3ª Turma. REsp 1.608.005-SC). Filiação. Ação negatória de paternidade. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível (1601). Não basta a confissão materna para excluir a paternidade (1602). Reconhecimento de filiação. Ação de impugnatória da paternidade. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (1614). É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança (Súmula 149 STF). Paternidade socioafetiva. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios (RE 898060/SC Info 840 STF). Ainda que registrado o filho em vício de consentimento, a afetividade possui valor jurídico e pode prevalecer em relação ao biológico, uma vez que construída com base na posse do estado de filho. Reconhecimento da paternidade socioafetiva. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (10, caput, Provimento 63/17 CNJ – redação da pelo Provimento n. 83/19). O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação (10, §1º). Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil (10, §2º). Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes (10, §3º). O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (10, §4°).

– Casamento. Regime de bens. Incomunicabilidade de bens e dívidas após a separação de fato. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos. Na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (STJ – REsp 1065209 SP).

– Administração dos Bens de Filhos Menores.  O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar (1689, CC): são usufrutuários dos bens dos filhos (I); têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade (II).

– União estável. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (1725).

– Alimentos. Alimentos naturais. Exige a comprovação da necessidade do alimentando. Súmulas do STJ: Exoneração do dever alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ). Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621 STJ). Obrigação alimentar dos avós. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais (Súmula 596 STJ).

– Bem de família (Lei 8009/90). Exceções à impenhorabilidade do BF (3º).

– Tutela e Curatela (Lei 13.146/15). A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos (6º,II). A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (84, §3°). A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (85). No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (85, §3°). Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência (86). Curatela no CC. Curatela compartilhada. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa (1775-A).

– Tomada de Decisão Apoiada. Conceito. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade (1783-A,CC). A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará (2, §1°, Lei n°13.146/15).

7. DIREITO DAS SUCESSÕES:

– Sucessão em geral. Herança e sua administração. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. (1791, caput). Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (1791,§ único).

– Sucessão legítima. Ordem da Vocação Hereditária. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (1.640, § único, CC); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (1829, I, CC). Aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (1829, II, CC). Ao cônjuge sobrevivente (1829, III, CC). Aos colaterais (1829, IV, CC). Direito real de habitação. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (1831). Em concorrência com os descendentes (1829, inciso I, CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (1832). Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente (1838).

8. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:

– Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/20). Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (3º,caput). Liminar de despejo. Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.24/91, até 30 de outubro de 2020 (9º). Usucapião. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 (10). Assembleia Condominial.  A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial (12, caput). Obrigação alimentar. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (15).

Obs: a parte em destaque é a que teve maior incidência nas provas.

Na Prova da Defensoria da Paraíba (DPE/PB), realizada no último dia 01/05/2022, foram cobrados os seguintes temas: direitos da personalidade (transgênero – alteração do nome no registro civil), defeitos do negócio jurídico (lesão, estado de perigo, prazos de anulação), obrigações solidárias (solidariedade passiva), efeitos da posse, direitos de vizinhança, regime de bens na união estável homoafetiva, poder familiar, alimentos (exoneração da obrigação alimentar), efeitos da curatela, direitos do idoso.

DICAS FINAIS:

Nas provas analisadas, verificou-se:

Lei seca: 65% das questões;

Doutrina: 23%

Jurisprudência: 37%

Pesquisa resumida dos pontos acima:

I) LINDB: regras de direito privado (direito de família).

II) Parte Geral: relativamente incapazes, registro civil das pessoas naturais, direito ao nome e sua alteração, morte presumida, ausência, desconsideração da PJ, bens móveis, ato-fato jurídico, defeitos do negócio jurídico (dolo), prescrição.

III) Contratos: teoria geral (boa-fé objetiva, evicção, extinção dos contratos, contratos de consumo), compra e venda, doação, comodato, seguro DPVAT.

IV) Responsabilidade Civil: responsabilidade objetiva, indenização, resp civil por abandono afetivo.

V) Direitos Reais: posse, função social da propriedade, formas de aquisição da propriedade imóvel (aluvião, avulsão, álveo abandonado), usucapião, uso anormal da propriedade, passagem forçada, multipropriedade, usufruto, direito real de habitação, direito do promitente comprador, direito real de laje.

VI) Direito de Família: espécies de família, parentesco, casamento (regime de bens), administração dos bens dos filhos menores, união estável, alimentos, bem de família, tutela e curatela, tomada de decisão apoiada.

VII) Direito das Sucessões: sucessão em geral (herança e sua administração), sucessão legítima (ordem de vocação hereditária, direito real de habitação).

VIII) Legislação Civil Especial: Regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus.

 

Novidades Legislativas e Súmulas de 2020 (*):

Lei nº 14.010/2020: Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Lei nº 14.034/2020: Dispõe sobre as medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, bem como promove alterações no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7565/86).

Súmula nº 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

Principais julgados de Direito Civil de 2020, segundo o site Dizer o Direito.

Novidades Legislativas e Súmulas de 2021 (*):

Lei nº 14.118/2021: institui o Programa Casa Verde e Amarela, e altera, entre outras, as Leis 11.977/09 (Minha Casa Minha Vida), 13.465/2017 (Regularização Fundiária) e 6.766/79 (Parcelamento do Solo Urbano).

Lei nº 14.119/2021: institui a Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais, e altera, entre outras, as Leis 8.212/91 (Plano de Custeio) e 6.015/73 (Registros Públicos).

Lei nº 14.125/2021: dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado (União, estados, DF e municípios) sobre os efeitos adversos do pós-vacinação contra a covid-19, e também sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado.

Lei nº 14.138/2021: altera a Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade) para dispor que a recusa do parente consanguíneo do suposto pai de fornecer material genético para o exame de DNA gera presunção de paternidade.

Lei nº 14.179/2021: revogou o art.  1.463 do Código Civil.

Lei nº 14.186/2021:  altera a Lei nº 14.046/2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Lei nº 14.195/2021: Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil, e altera, entre outras, as Leis nºs 8.934/94 (Registro Público de Empresas Mercantis – Juntas Comerciais), 6.404/76 (Lei das S/As), 6.015/73 (Registros Públicos) e 13.105/15 (Código de Processo Civil).

Lei nº 14.216/2021: estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245/91, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.

Medida Provisória nº 1.085/2021: Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/09 (Programa Minha Casa Minha Vida), e altera, entre outras, as Leis de nºs 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), 6.015/73 (Registros Públicos), 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), 8.935/94 (Lei dos Cartórios), 10.406/02 (Código Civil) e 13.465/17 (Regularização Fundiária).

Súmula nº 647 do STJ:  São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Súmula nº 652 do STJ: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Lei nº 14.309/2022: Altera o Código Civil, e a Lei nº 13.019/14 (Parcerias Voluntárias), para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).

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Próxima pesquisa: Direito Civil – parte 2 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

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