was successfully added to your cart.

Carrinho

AMOSTRA: TRF1 (2ª Fase) – Direito Constitucional – Magistratura Federal

3 de agosto de 2023 Sem comentários

DIREITO CONSTITUCIONAL

Provável Examinador: Dr. Dirley da Cunha Júnior (indicado pela Corte Especial Administrativa), Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Seção Judiciária da Bahia (desde 1999). Pós-Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa/Portugal (2015-2016). É Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2001-2003) e Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Bahia – UFBA (1996-1999). É Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1987-1991). É Professor Titular da Universidade Católica do Salvador (UCSAL) no Curso de Graduação em Direito, onde leciona Direito Constitucional, e nos Cursos de Mestrado e Doutorado em Políticas Sociais e Cidadania, onde ensina Direitos Fundamentais e Efetividade dos Direitos Sociais, Judicialização da Política, Ativismo e Efetividade dos Direitos Sociais. É Professor Associado III da Universidade Federal da Bahia nos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito, onde leciona Direito Constitucional, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, Jurisdição Constitucional e Teoria da Constituição. É Professor Adjunto da Faculdade Baiana de Direito nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, onde ensina Direito Constitucional. É Professor e Coordenador Científico do Curso de Pós-Graduação em Direito Público da Faculdade Baiana de Direito. É Professor e Coordenador Científico do Curso de Pós-Graduação em Direito do Estado da Faculdade de Direito 8 de Julho (Aracaju). É Professor e Coordenador Acadêmico do Brasil Jurídico Cursos Jurídicos. É Professor Convidado das Escolas Judiciais do TRT 5ª Região (BA), TRT 24ª Região (MS), TRT 12ª Região (SC) e do TJSE (Ejuse). Leciona, como conferencista, em diversos Cursos de Pós-Graduação em Direito no País. Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, atuando principalmente nos seguintes temas: Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade; Processo Constitucional e Efetividade dos Direitos Fundamentais; Reforma do Poder Judiciário; Direito Administrativo e investiga os temas ligados ao Direito, às Políticas Sociais e Cidadania. É Professor-pesquisador do CNPQ, liderando dois grupos de pesquisa. Na Universidade Federal da Bahia, lidera o Núcleo de Pesquisa em “Jurisdição Constitucional e Controle de Constitucionalidade”. Na UCSAL, lidera o Núcleo de Pesquisa em “Processo Constitucional e Direitos Fundamentais”, tendo como linhas de pesquisa “Cidadania e Efetividade dos Direitos” e “Jurisdição Constitucional e Efetividade dos Direitos Fundamentais”; e é vice-líder na UFBA do núcleo de pesquisa “O Discurso Jusfundamental da Dignidade da Pessoa Humana no Direito Comparado”. Atualmente, está desenvolvendo, no Programa de Mestrado e Doutorado em Políticas Sociais e Cidadania da UCSAL, o Projeto de Pesquisa sobre “Cidadania e Efetividade dos Direitos Sociais” e no Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da UFBA, o Projeto de Pesquisa sobre “Jurisdição Constitucional e Efetividade dos Direitos Fundamentais”. Possui diversos Livros e Artigos publicados. É Autor dos Livros “Curso de Direito Constitucional” (Editora Juspodivm, já na 15ªedição), “Curso de Direito Administrativo” (Editora Juspodivm, já na 19ª edição), “Controle de Constitucionalidade” (Editora Juspodivm, já na 10ª edição), “Controle Judicial das Omissões do Poder Público”(Editora Saraiva, 2ª edição), “Constituição Federal para Concursos” (Editora Juspodivm, já na 12ª edição, emcoautoria com Marcelo Novelino). É Titular da Cadeira nº 09 da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. É Membro da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). É Membro Fundador e Presidente de Honra do Instituto de Direito Constitucional da Bahia (IDCB. Já foi Promotor de Justiça na Bahia (1992-1995) e Procurador da República (1995-1999). Foi Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal da Bahia, cargo que ocupou no biênio 2018-2020.

– Título da tese do Doutorado em Direito: “O Controle Judicial das Omissões do Poder Público: Em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da Constituição”. Ano de obtenção: 2003. Orientador: Luiz Alberto David Araujo.

– Título da dissertação do Mestrado em Direito: “A Defesa do Meio Ambiente na Ordem Econômica”. Ano de Obtenção: 1999.

– Título da Especialização em II Curso de Pós-Graduação: “O Direito no Limiar do III Milenio”. Universidade Lusíada Porto, ULUSIADA, Portugal. Ano de obtenção: 2000

– Título do Aperfeiçoamento em Direito: “Direito Fundamental à Previdência Social no Brasil e nos EUA”. American University Washington College of Law, WCL, Estados Unidos. Ano de finalização: 2013.

– Alguns dos artigos publicados:

A sub representatividade feminina nos parlamentos brasileiros e a necessidade de implementação de políticas públicas voltadas para a inclusão da mulher nesses espaços. ESTUDOS ELEITORAIS, v. 16, p. 237-256, 2022 (em coautoria), disponível aqui.

NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO AMERICANO NO ANTROPOCENO: UMA EXPERIÊNCIA COMPARADA BRASIL E EQUADOR. REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO ANIMAL(ONLINE), v. 16, p. 66-76, 2021 (em coautoria), disponível aqui.

O Efeito Backlash na jurisdição constitucional brasileira e os limites da mutação constitucional. Libro Legis, v. 3, p. 1-20, 2021 (em coautoria), disponível aqui.

Direito internacional público, migrações em massa e constitucionalismo internacional. PASSAGENS: REVISTA INTERNACIONAL DE HISTÓRIA POLÍTICA E CULTURA JURÍDICA, v. 12, p. 18-49, 2020 (em coautoria), disponível aqui.

A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NA PERSPECTIVA DO CONCEITO FUNDAMENTAL DE AÇÃO: O RESGATE DE SEU SENTIDO CONSTITUCIONAL. Revista direitos fundamentais & democracia (UniBrasil), v. 25, p. 78-108, 2020 (em coautoria), disponível aqui.

EFEITOS DAS DECISÕES EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: DA POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇAS CRIATIVAS NO CONTROLE ABSTRATO DAS OMISSÕES DO PODER PÚBLICO. Revista de Direito Brasileira, v. 19, p. 395-418, 2018 (em coautoria), disponível aqui.

A Constituição Federal de 1988 e o Estado Constitucional de Direito no Brasil: Avanços e Perspectivas do Discurso Jusfundamental da Efetividade da Constituição. Revista Populus Revista Jurídica da Escola Judiciária Eleitoral da Bahia, v. 1, p. 11-45, 2018, disponível aqui.

A Jurisdição Constitucional como garantia das Constituições normativas e da proteção e efetividade dos Direitos Fundamentais. Revista da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, v. 1, p. 143, 2018, disponível aqui.

A judicialização da política, a politização da justiça e o papel do juiz no estado constitucional social e democrático de direito. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal da Bahia, v. 25, p. 149-169, 2016, disponível aqui.

O Estado de Coisas Inconstitucional como Instrumento de Garantia de Direitos Fundamentais. Revista da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, v. 21, p. 41-49, 2016.

– Alguns dos livros publicados:

Constituição Federal para Concursos. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. v. 1. 816p (em coautoria).

Paradigmas Atuais do Conhecimento Jurídico. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2023. v. 1. 528p (em coautoria).

Curso de Direito Constitucional. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. v. 1. 1520p (em coautoria).

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL E NO DIREITO COMPARADO. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2022. v. 1. 480p.

Curso de Direito Administrativo. 20. ed. Salvador: Juspodivm, 2022. v. 1. 848p.

A Jurisdição Constitucional e a Defesa das Constituições Normativas. 1. ed. Salvador: Mente Aberta, 2022. v. 1. 240p.

DIREITOS FUNDAMENTAIS, EFETIVIDADE EJURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. ed. Salvador: Mente Aberta, 2021. v. 1. 176p (em coautoria).

Direitos Humanos e direitos fundamentais: debates contemporâneos. 1. ed. São Paulo: Dialética, 2021. v. 1. 560p.

Diálogos contemporâneos: entre direitos fundamentais, políticas sociais e cidadania. 1. ed. Salvador: Editora Lexis, 2021. v. 1. 1p.

– Alguns dos capítulos publicados em livros:

A Garantia Judicial do Direito como mecanismo de Efetivação de Direitos Fundamentais. In:Dirley da Cunha Júnior; João Paulo Soares e Silva; Gerson Conceição Cardoso Junior. (Org.). Paradigmas Atuais do Conhecimento Jurídico. 1ed.São Paulo: Dialética, 2023, v. 1, p. 105-130.

O estado democrático-constitucional de direito no Brasil. Avanços e perspectivas do discurso jusfundamental da efetividade da constituição e dos direitos fundamentais. In: Dirley da Cunha Júnior. (Org.). Paradigma satuais do conhecimento jurídico. 1ed.Salvador: EDITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – EDUFBA, 2022, v. 1, p.220-270.

Animais não humanos como sujeitos de direitos. In: Dirley daCunha Júnior. (Org.). Paradigmas atuais do conhecimento jurídico. 1ed.Salvador: EDITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DABAHIA – EDUFBA, 2022, v. 1, p. 271-289 (em coautoria).

As vítimas de violência sexual e as redes sociais. In: Dirley da Cunha Júnior. (Org.). Paradigmas atuais do conhecimento jurídico. 1ed.Salvador: EDITORA DA UNIVERSIDADEFEDERAL DA BAHIA – EDUFBA, 2022, v. 1, p. 458-491 (em coautoria).

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. In: George Salomão Leite. (Org.). Jurisdição Constitucional: Em Homenagem ao Ministro Luís Roberto Barroso. 1ed.São Paulo: Thomson Reuers Revista dosTribunais, 2022, v. 1, p. 365-399.

ABERTURA E DIÁLOGO NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E TRIBUNAIS SUPERIORES. In: Fredie Didier Junior; Paula Sarno Braga; Leandro Fernandez. (Org.). Gestão de sistemas de justiça e de mecanismos de efetivação de direitos. 1ed.Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2022, v. 1, p. 61-73.

Análise histórico-evolutiva da fiscalização de constitucionalidade em Portugal e o atual Sistema Português de fiscalização de constitucionalidade. In: Dirley da Cunha Júnior; Andréa Boczar. (Org.). A Jurisdição Constitucional e a Defesa das Constituições Normativas. 1ed.Salvador: Mente Aberta, 2022, v. 1, p. 39-54.

Poder familiar no espaço cibernético: exercício dedeveres e efetividade da proteção integral. In: Julio Cesar de Sá da Rocha. (Org.). Direito e sociedade: contribuições da pesquisa jurídica. 1ed.Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia – EDUFBA, 2022, v. 1, p. 301-324 (em coautoria).

O CONTEÚDO JURÍDICO DA LIBERDADE DE PROFISSÃO. In: Fábio Periandro de Almeida Hirsch. (Org.). UM GIGANTE DO DIREITO: Homenagem do IDCB a Saul Quadro Filho. 1ed.Salvador: Editora Direito Levado aSério, 2021, v. 1, p. 35-48.

Interpretação constitucional e a criação judicial do direito: contributo para a construção de uma doutrina da efetividade dos direitos fundamentais. In: DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR; ANDRÉA BOCZAR. (Org.). DIREITOS FUNDAMENTAIS, EFETIVIDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. 1ed.Salvador: Mente Aberta, 2021, v. 1, p. 51-68.

– Alguns dos trabalhos apresentados:

Direitos Fundamentais e Limitações. 2020. (em coautoria).

Estado de Coisas Inconstitucional e Garantia de Direitos: um estudo acerca da efetividade das decisões estruturantes no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. 2019. (em coautoria).

Balanço Crítico da Jurisdição Constitucional Brasileira: um contraponto entre os modelos difuso e concentrado. 2009.

Aspectos Polêmicos da Processualização do Controle de Constitucionalidade. 2009.

Estado Democrático de Direito, Degradação Constitucional e Ativismo Judicial. 2009.

A Constitucionalização do Direito, a Jurisdição Constitucional e a importância do Poder Judiciário na concretização dos valores constitucionais. 2006.

A Constitucionalização do Direito e os novos desafios da Jurisdição Constitucional. 2006.

Ações Constitucionais de combate à violência de direitos. 2006.

Autonomias das Defensorias Públicas Estaduais. 2006.

ICMS: Serviços de telefonia e energia elétrica. 2006.

– Algumas das participações em congressos e eventos jurídicos:

Desafios do Poder Judiciário na Contemporaneidade. Direito Constitucional e Administrativo. 2023.

XIX Congresso Internacional de Direito Constitucional. O Controle de Constitucionalidade no Brasil e no Direito Comparado. 2023.

3º Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Militar. Controle de Constitucionalidade e Direito Militar. 2022.

XIX Congresso Brasileiro de Direito Constitucional Aplicado. O Ativismo do Sistema de Justiça e o Conflito entre Poderes: Consensualidade e Alternativas. 2022.

X Jornada Jurídica do Centro Universitário do Rio São Francisco – UniRios. O Controle de Constitucionalidade no Brasil e no Direito Comparado. 2022.

XVIII Congresso Internacional de Direito Constitucional. Concretização Constitucional. 2022.

2º Congresso do Instituto Brasileiro de Direito Militar. A importância da criação do Tribunal de Justiça Militar nos Estados com um efetivo militar superior a vinte mil integrantes. 2021.

Aula Inaugural dos Cursos de Direito da Faculdade Brasileira do Recôncavo. O Controle de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado. 2021.

Conferência Estadual da Advocacia Baiana 2021. A Constituição, o STF e a Pandemia. 2021.

Congresso Brasileiro de Direito Constitucional: 33 anos da Constituição Brasileira. Constitucionalismo, Crises e Resiliência. O Controle de Constitucionalidade das Leis no direito comparado: a jurisdição Constitucional no Brasil e em Portugal. 2021.

Fonte: Plataforma Lattes – CNPq

**********

Provas discursivas analisadas: provas do 12º, 13º, 14º, 15º e 16º concursos de Juiz Federal do TRF1.

Os temas exigidos nas provas acima foram os seguintes:

1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE CONCENTRADO: Considerando o controle concentrado de constitucionalidade, conceitue: inconstitucionalidade por arrastamento ou atração; inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade; inconstitucionalidade circunstancial; proibição do atalhamento constitucional ou do desvio de poder constituinte; interpretação conforme com redução de texto.

– Inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou, ainda, por “reverberação normativa” trata-se de uma teoria que vem sendo aplicada pelo STF, segundo a qual, no caso de uma norma ser julgada inconstitucional, também deverão ser consideradas inconstitucionais as normas que dela forem dependentes. Ou seja, se os dispositivos legais têm entre si um vínculo de dependência jurídica, a declaração de inconstitucionalidade da norma principal refletirá nas normas que nela se fundamentam. Atualmente, o STF já reconhece, inclusive, a inconstitucionalidade do decreto que se baseia em norma declarada inconstitucional.

– Inconstitucionalidade progressiva ou norma em trânsito para a inconstitucionalidade, ocorre quando uma norma jurídica é considerada constitucional em face de circunstâncias fáticas específicas, que, entretanto, quando se alterarem, levarão à “inconstitucionalização” do dispositivo normativo. Tal teoria foi aplicada pelo STF no emblemático caso em que a corte analisou a questão do prazo em dobro para a Defensoria Pública em processos penais. O Tribunal entendeu que a norma que concedia a prerrogativa do prazo dobrado para a Defensoria Pública seria constitucional até que essa instituição se estruturasse para atuar em igualdade com o MP, quando tal fato se verificar, então, a norma tornar-se-á inconstitucional. Por isso, trata-se de norma “em trânsito para inconstitucionalidade”. A inconstitucionalidade circunstancial caracteriza-se pela declaração de inconstitucionalidade na aplicação de uma norma em uma circunstância específica em que o dispositivo se mostra em discordância com a Carta Magna. A norma é válida em tese, pois em concordância com a Constituição na grande maioria de suas incidências, porém, tendo em vista o infinito número de circunstâncias sobre as quais o dispositivo pode incidir em certos contextos, sua aplicação poderá gerar uma norma inconstitucional.

– O atalhamento constitucional ou desvio de poder constituinte trata-se de expediente pelo qual o constituinte reformador busca atingir um fim ilícito, utilizando-se de um meio que aparenta ser legal. Foi o que reconheceu o STF no caso da tentativa de burlar o princípio da anualidade do processo eleitoral, em que foi promulgada EC 52/2006, a qual dispôs que a regra da obrigatoriedade da vinculação das coligações partidárias em âmbito nacional, estadual e municipal não se aplicaria às eleições de 2002, numa tentativa de dar efeito retroativo à mencionada emenda constitucional, que visava, em verdade, que a norma não fosse aplicada às eleições de 2006. O STF, então, cuidou de proibir tal expediente, que se tratava visivelmente de um desvio de poder por parte do constituinte reformador.

– A interpretação conforme com redução de texto, cuida-se de uma técnica de declaração de inconstitucionalidade por meio da qual o STF pode retirar do texto normativo apenas uma palavra ou expressão que macula a interpretação norma jurídica. Assim, no caso de normas que admitem mais de uma interpretação, poderá a corte determinar aquela que condiz com a Constituição, expungindo do texto legal determinada frase, palavra ou expressa que possa contaminar o sentido que se quer dar ao dispositivo em análise.

**********

Novidades Legislativas de 2021 (*):

Emenda Constitucional nº 109/2021: altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.

Emenda Constitucional nº 110/2021: Acrescenta o art. 18-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre a convalidação de atos administrativos praticados no Estado do Tocantins entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1994.

Emenda Constitucional nº 111/2021: altera a Constituição Federal para disciplinar a realização de consultas populares concomitantes às eleições municipais, dispor sobre o instituto da fidelidade partidária, alterar a data de posse de Governadores e do Presidente da República e estabelecer regras transitórias para distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e para o funcionamento dos partidos políticos.

Emenda Constitucional nº 112/2021: Altera o art. 159 da Constituição Federal para disciplinar a distribuição de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

Emenda Constitucional nº 113/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 114/2021: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.

Novidades Legislativas de 2022 (*):

Decreto nº 10.932/2022: Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (tratado aprovado com quórum de emenda constitucional).

Emenda Constitucional nº 115/2022: Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Emenda Constitucional nº 116/2022: Acrescenta § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal para prever a não incidência sobre templos de qualquer culto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ainda que as entidades abrangidas pela imunidade tributária sejam apenas locatárias do bem imóvel.

Emenda Constitucional nº 117/2022: Altera o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas.

Emenda Constitucional nº 118/2022: Dá nova redação às alíneas “b” e “c” do inciso XXIII do caput do art. 21 da Constituição Federal, para autorizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos.

Emenda Constitucional nº 119/2022: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para determinar a impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 120/2022: Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

Emenda Constitucional nº 121/2022: Altera o inciso IV do § 2º do art. 4º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Emenda Constitucional nº 122/2022: Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

Emenda Constitucional nº 123/2022: Altera o art. 225 da Constituição Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis; inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a União a entregar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui auxílio para caminhoneiros autônomos; expande o Programa Auxílio Brasil, de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Emenda Constitucional nº 124/2022: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.

Emenda Constitucional nº 125/2022: Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.

Emenda Constitucional nº 126/2022: Altera a Constituição Federal, para dispor sobre as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir despesas dos limites previstos no art. 107; define regras para a transição da Presidência da República aplicáveis à Lei Orçamentária de 2023; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 127/2022: Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Emenda Constitucional nº 128/2022: Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei).

********************

Próxima pesquisa: Direito Previdenciário

********************

Para contratar a pesquisa, clique aqui.

 

Deixe um Comentário