RETA FINAL TJDFT
100 TEMAS QUE MAIS CAEM
Provas analisadas: últimas 10 (dez) provas objetivas elaboradas pela CESPE para Magistratura Estadual, realizadas em: 2015 (TJDFT), 2016 (TJ/AM e TJDFT), 2017 (TJ/PR), 2018 (TJ/CE), 2019 (TJ/BA, TJ/PR, TJ/SC e TJ/PA) e 2022 (TJ/MA).
BLOCO I:
DIREITO CIVIL:
1. LINDB:
– Regras de aplicação da lei. I. Início de vigência da lei (1º). Princípio da especialidade (1°, §2°). Nova publicação de texto de lei destinada a correção (1º,§3º). II. Presunção do conhecimento das leis (3º). Princípio da obrigatoriedade da norma x erro de direito. III. Ordem de aplicação das formas de integração (4º). Teoria civilista clássica. Exemplo de critério analógico. Aplicação do art. 499, CC à união estável. IV. Ultratividade da norma (6º).
2. PARTE GERAL:
– Pessoa natural. I. Teoria da personalidade condicional. Nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Plano da eficácia. II. Absolutamente incapazes (3º). Relativamente incapazes (4º,I). Cessação da incapacidade (5º, caput e §único). Emancipação. A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita a desconstituição por vício de vontade. Assim sendo, havendo vício do consentimento, é possível a anulação da emancipação (Enunciado 397 CJF). Morte presumida, sem decretação de ausência (7º). III. Atos sujeitos a registro (9º). Atos sujeitos a averbação (10). Ato-fato jurídico. Em algumas situações, quando praticado por menor absolutamente incapaz produz efeitos.
– Direitos da personalidade. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (11). Os direitos de personalidade são direitos extrapatrimoniais, pois seu objeto não possui valor econômico, não são mensuráveis, não podem ser objeto de penhora, comercialização e não possui valor monetário. São absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Disposição do próprio corpo. Proibições e permissões (13/14). O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil (En 276 CJF). Transfusão de sangue em seguidor da religião Testemunha de Jeová. Em casos de emergência (nos quais não há possibilidade de manifestação válida e livre de vontade) deverá ocorrer a intervenção médica, pois, nesse caso, sobrepuja a manutenção da vida do paciente. A Resolução n° 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina e os arts. 46 e 56 do Código de Ética Médica autorizam os médicos a praticar a transfusão de sangue em seus pacientes, independentemente de consentimento, se houver iminente perigo de vida. Ausência. A declaração de ausência não presume a morte, logo não basta para receber o seguro de vida (STJ, REsp 1298963-SP).
– Pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas de direito público interno (41). Prazo decadencial de três anos para anular a constituição da pessoa jurídica de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro (45, § único). Desconsideração da personalidade jurídica. Elementos. Confusão patrimonial e desvio de finalidade (50). O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não são causas, por si só, para a desconsideração (STJ, EREsp 1.306.553/SC). Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (STJ, Súmula 435).
– Negócio jurídico. Elementos. Reserva mental. Elementos acidentais. Representação. O contrato de representação é aquele por meio do qual se estabelece uma relação com um representante, pessoa física ou jurídica, a mediação para a realização de negócios (116). Condição. Características. Acessoriedade e voluntariedade. Defeitos do negócio jurídico. Dolo. Lesão (157). Invalidade do negócio jurídico. Hipóteses de nulidade (166). Simulação (167). Conceito e hipóteses. Simulação relativa ou dissimulação. Princípio da conservação do negócio jurídico. Hipóteses de anulabilidade (171). Negócio inválido pode gerar efeitos. Negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (172).
– Prescrição. Renúncia à prescrição (191). Prazo prescricional. Seguro. Prescreve em um ano, a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (206,§1º,II). Contrato de seguro saúde. Cláusula abusiva de reajuste. Ação de nulidade de cláusula e repetição de indébito. Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (206,§3º,IV + REsp 1.586.988-SE STJ). Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora (STJ REsp 1970111-MG, Info 729). Se, de negócio nulo, resultarem consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, será possível a incidência, quanto a estas, da prescrição (Enunciado 536 CJF).
3. OBRIGAÇÕES:
– Obrigações solidárias. Obrigações in solidum (264). Solidariedade não se presume (265). Solidariedade ativa. Falecendo um dos credores solidários, cada herdeiro só pode exigir a sua cota do crédito correspondente ao seu quinhão (270).
– Solidariedade passiva. Remissão obtida pelo codevedor não aproveita aos outros (277). Codevedor demandado pode opor as exceções pessoais e comuns a todos (281). O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (282). Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (282, § único).
– Assunção de dívida. O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência (299, caput e § único + 303). O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (302).
– Remissão das dívidas. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro (385). Remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente (388).
4. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS:
– Classificação. Contrato comutativo. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 STJ). Promessa de fato de terceiro. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar (439, caput). Vícios redibitórios. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (441, caput). É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas (441, § único). Prazo decadencial para obter redibição/abatimento (445, §1°). Contrato preliminar. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos (465).
5. CONTRATOS EM ESPÉCIE:
– Compra e venda. Disposições gerais. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (490). A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda (493). Venda ad mensuram. Falta de correspondência entre a área mencionada e a área adquirida. Direitos do comprador (500). Retrovenda. Prazo máximo de 3 anos (505). Venda com reserva de domínio. Momento de transferência da propriedade e responsabilidade do comprador pelos riscos da coisa (524).
– Contrato estimatório. Pode ter por objeto bem fungível, e a restituição, se for o caso, será por coisa de igual gênero, qualidade e quantidade. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada (534). O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável (535). O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição (537).
– Doação. Espécies. Doação contemplativa. Doação mista/híbrida. Doação divisível. Doação conjuntiva. Doação em comum a mais de uma pessoa (551). A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (550). Adiantamento da legítima (544).
– Prestação de serviço. Serviço prestado por quem não possui habilitação legal para tanto. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé (606,caput). Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública (606,§único). Ex: serviço de advocacia. Aliciamento de pessoa já obrigada a prestar serviço em contrato escrito. Sanção por violação à boa-fé objetiva (608).
– Seguro. Embriaguez do segurado não exime o segurador do pagamento da indenização (STJ ED no RESP 973.725/SP + Súmula 620 STJ). Beneficiário não tem direito à indenização quando o suicídio ocorre nos 2 primeiros anos do contrato (798), mas tem direito à reserva técnica já formada (Info 564 + Súmula 610 STJ). O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão (Súmula 420 STJ). Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora. STJ. 3ª Turma. REsp 1970111-MG). O prazo prescricional é o mesmo entre segurado/seguradora e seguradora/Instituto de Resseguros do Brasil – IRB. “Quanto à prescrição, a lei previu, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de um ano (artigo 178, parágrafo 6º, do Código Civil de 1916 e artigo 206 do Código Civil de 2002). Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro.” (STJ, REsp n.º 1.170.057).
– Transporte. Transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem (734). Responsabilidade do transportador não é elidida por culpa de terceiro (735). Não se considera gratuito o transporte (736,§único). Dever de adoção das cautela necessárias pelo transportador e responsabilidade civil caso não adotada (749 + AgInt no AREsp 1.232.877/SP STJ).
– Fiança. Efeitos. Fiador que paga a dívida integralmente sub-roga-se nos direitos do credor (831), mas não pode penhorar bem de família do locatário (REsp 263.114 SP).
6. RESPONSABILIDADE CIVIL:
– Responsabilidade civil dos pais por ato do filho menor. Responsabilidade objetiva (933 c/c 932,I). Se um dos pais não residia em companhia do filho, não responde pelo ato deste (Info 575 STJ). Responsabilidade do menor é subjetiva. Os pais também serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar (En 39 CJF).
– Indenização. Restituição do equivalente quando já não exista a coisa. Valor ordinário/de afeição (952). Teoria da perda de uma chance abrange reparação dos danos materiais e morais. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Método bifásico de quantificação das indenizações por danos morais.
7. DIREITO DAS COISAS:
– Posse. Desdobramento da posse. A posse direta não anula a indireta (1197). Aquisição da posse. A posse pode ser adquirida por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação (1205, II). Proprietário não deixa de ser possuidor. Dispensabilidade da prova da posse de má-fé para proteção possessória. Demonstração apenas dos vícios objetivos (1210). Possuidor de má-fé. Responsabilidade pela perda/deterioração da coisa, ainda que acidental (1218). Possuidor de boa-fé. Conceito. Aquele que ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (1201). Direito de retenção (1219). Ocupante irregular de bem público não tem direito de retenção, por se tratar de mero detentor (Súmula 619 STJ).
– Propriedade. A propriedade incide tanto sobre bens corpóreos, quanto incorpóreos. Conceito de multipropriedade não fere o atributo da exclusividade. Usucapião. Usucapião extraordinária. Requisitos. Prazo de 15 anos. Sentença de procedência serve de título para registro no cartório de imóveis (1238,CC). A sentença proferida no processo de usucapião possui natureza meramente declaratória (SJT, REsp 118360). Requisito temporal pode ser completado no curso do processo (Info 630 STJ). Usucapião tabular. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico (1242,§único,CC). Posse com vícios objetivos não configura posse ad usucapionem. Decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem (AgRg no Ag 1.319.516-MG). A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, logo a posse ad interdicta não dá ensejo à prescrição aquisitiva.
8. DIREITO DE FAMÍLIA:
– Parentesco. Filiação. Filhos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (1596). Contestação da paternidade fundada em erro (1601 e 1604 + REsp 1.229.044/SC STJ). Reconhecimento de filhos. Reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento. Reconhecimento por declaração direta e expressa (1609,IV). Pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento (1609,§único). Reconhecimento é irrevogável, mesmo feito em testamento (1610).
– Regime de bens. Disposições gerais. Necessidade de pacto antenupcial para adotar regime da comunhão universal (1640,§único). Separação legal obrigatória. Hipóteses (1641). Separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens (STJ REsp 678.790/PR). Comunicabilidade dos bens adquiridos por esforço comum (Súmula 377 STF + Info 628 STJ).
– Alimentos. Crédito insuscetível de compensação (1707). Verbas indenizatórias. Não integram a base de cálculo da pensão alimentícia (STJ REsp 1.159.408 PB). Desde que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio não integra a base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.332.808). O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358 STJ).
– União estável. Requisitos. Não se exige coabitação (Súmula 382 STF). Reconhecimento legal (1723). Aplicação das regras do regime da comunhão parcial (1725). Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido (STJ, REsp 1203144-RS). União homoafetiva. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos (STJ, RE REsp 1199667-MT). É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (Info 558). Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro (STJ, REsp 1299866-DF).
9. DIREITO DAS SUCESSÕES:
– Sucessão em geral. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (1784). Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (1789). A herança como bem indivisível até a partilha (1791, §1°). Herança e sua administração. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados (1792). O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (1793, caput). Vocação Hereditária. O filho do autor da herança tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens recebidos por doação, a título de adiantamento da legítima, ainda que não tenha sido concebido ao tempo da liberalidade (1799, I e 2003, § único). Aceitação e renúncia da herança. A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP). Sucessão do companheiro (Info 864 STF).
– Sucessão legítima. Ordem de vocação hereditária (1829 e 1838). Direito de representação (1853). Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (1864). Tese Jurídica n° 50 – 10) Não subsiste o direito real de habitação se houver copropriedade sobre o imóvel antes da abertura da sucessão ou se, àquele tempo, o falecido era mero usufrutuário do bem.
– Sucessão testamentária. Formas ordinárias do testamento. Testamento particular. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico (1876,caput). Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever (1876,§1º). Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão (1876,§2º). Testamento conjuntivo é vedado (1863). Testamento vital. Conceito. Documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não-tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade” (Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora da UFBA). Por meio dele, visa a influir sobre os profissionais da área de saúde, no sentido do não-tratamento, como vontade do paciente, que pode vir a estar impedido de manifestar sua vontade, em razão da doença. Testamento marítimo. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado (1888,caput). Testamento militar. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas (1893,caput). Disposições testamentárias. Nulidade da cláusula testamentária estipulada em favor de testemunhas do testamento (1801,II, 1802 e 1900,V). Legados. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador (1915). Caducidade dos legados. Hipóteses. Legatário falecer antes do testador (1939,V).
10. LEGISLAÇÃO CIVIL ESPECIAL:
– Registros Públicos (Lei 6015/73). Princípio da legalidade registral. Qualificação registral (156). Princípio da continuidade registral (195 e 237). Procedimento de dúvida registral. Procedimento de dúvida (198 e 204). Natureza administrativa (204, Lei + REsp 1.570.655-GO STJ).
– Locação imobiliária (Lei 8245/91). Locação em geral. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador (13, caput). Direito de preferência (27). O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (33, caput). Benfeitorias. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção (35). Garantias locatícias. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei (39).
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DIREITO DO CONSUMIDOR
11. DISPOSIÇÕES GERAIS:
– Aplicabilidade do CDC. Aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal no extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional (Info 866 STF). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas (Súmula 602 STJ). A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do CDC (REsp 1.595.018) Via de regra, os serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público são “uti singuli”. Os serviços “uti universi” não se submetem aos preceitos consumeristas, pois o pagamento não é feito pelo consumidor diretamente ao fornecedor.
– Direitos básicos. Rol do art. 6º. Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (6º,V). Inversão do ônus da prova. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (6º,VIII).
12. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS:
– Responsabilidade pelo fato do produto/serviço. Produto com prazo de validade vencido. Excludentes de responsabilidade do fabricante. Culpa de terceiro (12,§3º,III). Responsabilidade subsidiária do comerciante (13). Mas será solidária caso se aproveite de publicidade enganosa veiculada pelo fabricante, na comercialização do produto (REsp 327.257/SP). Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (14,caput). Furto de jóias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para as ações de indenização, do art. 27 do CDC (REsp 1369579/PR STJ). Clubes de turismo são responsáveis por danos causados por hotéis integrantes de sua rede conveniada (Info 620 STJ). Indenização por corpo estranho em alimento (REsp 1.644.405/RS STJ). Conceito de serviço defeituoso (14,§1º). Responsabilidade subjetiva do médico (14,§4º). Culpa presumida. Inversão do ônus da prova. A responsabilidade pessoal do médico é subjetiva (demanda aferição de culpa), mas, uma vez constatada esta, o hospital é solidariamente responsável, de forma objetiva.
– Responsabilidade do vício do produto/serviço. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas (18, caput). Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (18, §1°): I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Veículo seminovo. Responsabilidade do fabricante. Produto ofertado pela concessionária era avalizado pela montadora por mensagem publicitária (REsp 1.365.609/SP). Em regra, os provedores de busca da internet não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Excepcionalmente, pode-se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de busca entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (Info 628 STJ). Responsabilidade da agência de turismo. Se vendeu “pacote turístico”, nele incluindo transporte aéreo por meio de voo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço (STJ REsp 783016). Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (Info 619 STJ).
– Prescrição. Prazo prescricional de 5 anos para ajuizar ação de reparação de danos (27). O aparecimento de grave vício em revestimento (pisos e azulejos), quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, configura fato do produto, sendo, portanto, de 5 anos o prazo prescricional da pretensão reparatória (Info 557 STJ). Prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 03 anos (206,§3º,V,CC + AgInt no AREsp 663.730/RS STJ).
13. PRÁTICAS COMERCIAIS:
– Publicidade. Tipos de publicidade. “Teaser”. Publicidade provocativa, que visa criar expectativa ou curiosidade no público acerca de determinado produto ou serviço. “Puffing”. Publicidade socialmente aceita, mesmo que contenha expressões exageradas. “Merchandising”. Técnica publicitária que tem por objetivo inserir produtos e serviços nos meios de comunicação sem que haja declaração ostensiva da marca. Publicidade discriminatória. Publicidade que implica a utilização de aspecto discriminatório de qualquer natureza. Publicidade enganosa. Induz o consumidor a erro quanto a informações relevantes sobre produto ou serviço (37,§1º). Publicidade abusiva. Conceito (37,§2º). Ônus da prova da veracidade e correção da informação. Cabe a quem as patrocina e não ao consumidor (38). Dano moral coletivo.
– Práticas abusivas. Rol do art. 39. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (39, I). Enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (39,III). Permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo (39,XIV). Não se considera prática abusiva, a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado (1º, Lei 13.455/17). É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente/trecho de ida (no show) (Info 618 STJ). A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609 STJ). Venda casada. Obrigar o consumidor a adquirir dentro do próprio cinema, todo e qualquer produto alimentício (39,I + REsp 1.331.948/SP STJ). É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (Súmula 356 STJ). Licitude da exigência de indicação da CID para cobertura de exames e pagamento de honorários médicos pelas operadoras de planos de saúde (Info 610 STJ). Mera negativa da seguradora de contratar seguro de vida com consumidor é ilícita. Violação do art. 39,IX,CDC, ainda que o fundamento da a recusa seja a complexidade técnica da atividade do contratado (Info 507 STJ).
– Bancos de dados e cadastros de consumidores. Prazo máximo de 5 anos para inscrições negativas, independente da prescrição da execução (43,§1º + Súmula 323 STJ). Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 STJ). A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público (STJ, Rcl 6.173/SP). Direito de retificação/correção de dados (43,§3º). Entidades de caráter público (43,§4º). Cabimento de habeas data se negado o fornecimento das informações. Distinção entre banco de dados e cadastro de consumidores.
– A ciência do consumidor não é necessária para que ocorra a reprodução objetiva e atualizada pelos órgãos de proteção ao crédito dos registros existentes nos cartórios de protesto (Info 554 STJ). Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos (STJ, REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP). Súmula 404 do STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
14. PROTEÇÃO CONTRATUAL:
– Direito de arrependimento. É um direito potestativo de desistir do contrato, o que coloca o fornecedor em estado de sujeição. A desistência pode ser imotivada, não precisa demonstrar a existência de vício do produto. Vendas pela internet consideram-se feitas fora do estabelecimento comercial. A devolução do valor pago inclui as despesas com o frete. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos (48). O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (49, caput).
– Cláusulas abusivas. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (51, I). São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem (51, VII). Nulidade das cláusulas que estejam em desacordo com as normas consumeristas, em regra não acarreta a invalidade, e em nenhum caso a inexistência do negócio jurídico (51,XV e §2º).
– Planos de saúde. Recusa da operadora de cobrir tratamento de doença coberta pelo contrato, mas não constante da lista de procedimentos da ANS (REsp 668.216/SP STJ). Validade da cláusula de reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (REsp 1.729.445/SP). Admite-se o reconhecimento de abusividade do reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária pelo Judiciário (REsp 1.568.244/RJ STJ). Pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste contratual prescreve em 20 anos (177, CC/1916) ou em 3 anos (206, § 3º, IV, CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 (REsp 1.361.182/RS). Inexistência de abusividade da cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor no caso de internação superior a 30 dias decorrentes de transtornos psiquiátricos (Info 634 STJ). Responsabilidade solidária da operadora do plano de saúde, com hospitais e médicos credenciados, pelo dano causado ao paciente (AgInt no AREsp 986.140 STJ). Nulidade da rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial, pela operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários (REsp 1701600-SP – Info 621 STJ). A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação (Súmula 597 STJ). As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (REsp 1.712.163/SP STJ). Havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada (mamoplastia) pelo plano de saúde, pois o referido procedimento seria considerado como terapêutico e indispensável (REsp 1.442.236/RJ STJ).
– Contratos bancários. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (REsp 1.639.259/SP, STJ). A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259/SP STJ). Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.259/SP STJ).
– Compromisso de compra e venda de imóveis em construção decorrente de incorporação imobiliária. Não é abusiva a cláusula que estipule cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves (juros no pé) (EREsp 670.117-PB STJ). Legitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que o promitente-comprador pleiteia a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor (REsp 1.551.968-SP Info 589 STJ). É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ). É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp 1.599.511-SP, Info 589 STJ).
– Contrato de seguro. É abusiva a exclusão do seguro de acidentes pessoais em contrato de adesão para as hipóteses de todas as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos (REsp 1.635.238/SP STJ). Seguradora não pode recusar contratação por pessoa com restrição de crédito disposta a pagar à vista (REsp 1.594.024-SP Info 640 STJ). Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. (REsp 1.352.419-SP STJ). A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida (Súmula 620 STJ). As normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT) (REsp 1.635.398-PR Info 614 STJ).
15. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO:
– Disposições gerais. A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (84,§1º). Ação regressiva no caso de responsabilidade solidária do comerciante. Na hipótese do art. 13, §único, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide (88). Consumidores idosos de plano de saúde com cláusula abusiva. Dano de natureza divisível.
– Ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços. A ação pode ser proposta no domicílio do autor (101,I). Chamamento do segurador ao processo. O réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este (101,II).
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