DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prova discursiva analisada do MPF: 30º concurso (2022)
Os temas exigidos na prova acima foram os seguintes:
1) RECURSOS:
“Dos recursos no processo civil”
Aborde os seguintes aspectos da temática:
a) os recursos e os demais meios de impugnação das decisões judiciais;
b) classificação dos recursos;
c) princípios recursais;
d) juízo de admissibilidade e seus pressupostos;
e) juízo de mérito, error in procedendo e error in judicando;
f) efeitos dos recursos; e
g) espécies recursais.
– Os recursos representam uma forma voluntária de impugnação utilizada pelas partes, pelo Ministério Público e pelo terceiro juridicamente afetado, com a finalidade de provocar o reexame de uma decisão judicial. Eles se distinguem das ações autônomas de impugnação, como a querela nullitatis, a ação rescisória, o pedido de reconsideração, a correição parcial e o mandado de segurança contra decisão judicial, pois tramitam no mesmo processo de origem, enquanto as demais ocorrem em processos independentes.
– A classificação dos recursos pode ser feita sob diversos critérios:
– Quanto ao objeto imediato, dividem-se em: Recursos ordinários, que têm por finalidade proteger direitos subjetivos das partes; Recursos extraordinários, voltados à tutela da ordem jurídica objetiva.
– Quanto à fundamentação, os recursos podem ser: De fundamentação vinculada, nos quais apenas determinadas causas de pedir são admitidas; De fundamentação livre, que é a regra geral, observando-se, contudo, os limites objetivos do processo e o regime de preclusões.
– Quanto à abrangência da matéria impugnada, classificam-se em: Totais, quando atacam todos os capítulos da decisão que resultaram em prejuízo ao recorrente; Parciais, quando impugnam apenas parte da decisão. Quanto à autonomia, podem ser: Independentes, quando sua interposição não depende da atuação da parte adversa; Subordinados, quando são apresentados em contrarrazões ao recurso principal, como no caso do recurso adesivo, estando sua admissibilidade vinculada ao destino do primeiro recurso.
– A sistemática recursal é guiada por diversos princípios fundamentais, como: Duplo grau de jurisdição, não expressamente previsto na Constituição Federal, mas assegurado pela Convenção Americana de Direitos Humanos; Taxatividade, com rol estabelecido no art. 994 do CPC/2015, além de outros previstos em legislações específicas; Singularidade (unirrecorribilidade), com exceções, como a possibilidade de interposição simultânea de recursos extraordinário e especial, quando a decisão tem fundamentos constitucionais e infraconstitucionais; Voluntariedade, dado seu caráter não obrigatório; Dialeticidade, que exige impugnação específica e fundamentada da decisão recorrida; Fungibilidade, admitindo a substituição de um recurso por outro, desde que não haja má-fé ou erro grosseiro; Vedação à reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do recorrente; Complementariedade, segundo a qual as razões do recurso devem ser apresentadas no ato de sua interposição.
– O juízo de admissibilidade é responsável pela verificação, de ofício, dos pressupostos processuais e condições da ação, divididos em: Pressupostos intrínsecos, como: cabimento, legitimidade, interesse de recorrer, e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer; Pressupostos extrínsecos, como: tempestividade, preparo e observância das formalidades legais.
– Superado o juízo de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, o qual envolve o pedido (reforma, anulação, integração ou esclarecimento da decisão) e a causa de pedir, que pode ter por fundamento: Erro de procedimento (error in procedendo), voltado à correção de vícios formais; Erro de julgamento (error in judicando), relacionado ao conteúdo da decisão.
– Os recursos podem produzir diferentes efeitos: Efeito obstativo, que impede a formação da coisa julgada enquanto pendente o recurso; Efeito devolutivo, que transfere para o tribunal o exame da matéria impugnada, podendo ser: Horizontal, limitando-se ao conteúdo expressamente atacado; Vertical, permitindo ao tribunal reexaminar toda a matéria, inclusive pontos não analisados na instância anterior; Efeito suspensivo, que impede a produção imediata dos efeitos da decisão, como regra geral, nos termos do art. 995 do CPC/2015; Efeito expansivo, quando a decisão afeta além da matéria impugnada ou alcança terceiros não recorrentes; Efeito substitutivo, pelo qual a decisão do tribunal substitui a anteriormente proferida; Efeito regressivo, que permite ao próprio juízo de origem revisar a decisão, por meio do juízo de retratação.
– O artigo 994 do CPC/2015 lista as espécies recursais no processo civil: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, e embargos de divergência.
– Além disso, outras legislações preveem espécies específicas, como: Embargos infringentes, previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais); Recurso inominado, conforme art. 41 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
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Novidades Legislativas de 2023 (*):
Lei nº 14.620/2023: Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591/64 (Condomínio em edificações e incorporação imobiliária), a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766/79 (Parcelamento do solo urbano), a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), a Lei nº 10.406/02 (Código Civil), a Lei nº 12.462/11 (RDC), a Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465/17 (Regularização fundiária), a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a Lei nº 14.382/2022 (Sistema eletrônico de registro de preços), entre outras.
Lei nº 14.711/2023: Marco Legal das Garantias – Dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures; altera as Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei nºs 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.
Lei nº 14.713/2023: Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
Novidades Legislativas de 2024 (*):
Lei nº 14.825/2024: Altera a Lei nº 13.097/15, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.
Lei nº 14.833/2024: Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.
Lei nº 14.879/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Lei nº 14.939/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
Lei nº 14.976/2024: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de dispor sobre a competência dos juizados especiais cíveis para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Novidades Legislativas de 2025 (*):
Lei nº 15.109/2025: Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em
*(cujo inteiro teor/comentários do Dizer o Direito podem ser acessados clicando sobre o número da lei/súmula).
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